TRF1 - 1057172-28.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057172-28.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSENILDO DOS SANTOS FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JOSENILDO DOS SANTOS FERREIRA SILVA em face da autoridade coatora ROBERTO FAGNER FIGUEIREDO BRAGA, superintendente regional do INSS (Norte/Centro Oeste) e em face do próprio INSS, conforme dispõe a qualificação junto à petição inicial e o cadastro no PJe.
Em apertada síntese, aduz que há mora administrativa injustificada no agendamento de sua perícia, havendo risco na demora da apreciação, considerando que estaria desempregado.
O INSS, em manifestação, defende que houve alteração dos quadros da Previdência Social, passando os peritos médicos à vinculação da União (Subsecretaria da Perícia Médica Federal), havendo, em tese, ilegitimidade da autoridade coatora apontada.
O MPF apresenta parecer favorável ao pleito, manifestando-se pela razoável duração do processo administrativo enquanto garantia constitucional sindicável pelo Judiciário, pelo que haveria direito líquido e certo do impetrante.
Sendo inócua a prestação de novas informações e esclarecimentos, e observando que o feito versa, exclusivamente, sobre questão de direito, sem controvérsia fática, passo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 353 do CPC.
Era o necessário relatório.
Inicialmente, não assiste razão ao INSS em sua defesa, pois a referida medida provisória foi revogada com a MP 1154, oriunda do novo Governo (2023).
Por outro lado, a pretensão do autor não merece concessão da ordem.
De início, é certo que a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal, em seu art. 5º, o inciso LXXVIII, segundo o qual, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nada obstante, sem questionar a validade das normas que estabelecem prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, tenho que a interpretação e aplicação de dispositivos legais que os prevejam devem ser observados com cautela.
Sob a perspectiva de que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para análise e julgamento, até porque tais (prazos) são impróprios, ou seja, fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, devendo ser sopesados com as condições inerentes aos órgãos da administração pública, da peculiaridade do processo, bem como a análise, dentro da razoabilidade, do tempo decorrido sem qualquer prática do ato.
Nesse sentido, confira-se: AGRMS 201201048190, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/03/2013.
Nesse diapasão, ainda que se admita que a mora administrativa prejudique a parte impetrante, não se observa nenhum excesso da autoridade competente, vale dizer, não se traduz em motivo autorizador a justificar a intervenção do judiciário, vez que procedimento se encontra em trâmite regular.
Ressalta-se, considerando que os pedidos em questão são analisados de acordo com a metodologia de viabilidade operacional, é possível concluir que o Poder Judiciário, com sua atuação, pode inclusive interferir negativamente no processo e etapas de análise e decisão.
Reforço, apenas nas hipóteses de omissão flagrante e desarrazoável, caberia ao Judiciário intervir, o que, por ora, não vislumbro ocorrer na hipótese.
Não obstante a interferência ilegítima no Poder Executivo, a intervenção do Judiciário em tais casos certamente faria com que pessoas determinadas fossem preteridas em relação a outras.
Como se sabe, há centenas de pessoas que aguardam o agendamento de sua perícia, quiçá em casos mais graves e urgentes.
Desta forma, a solução jurisdicional pretendida colocaria terceiros, em situação menos urgente (já verificada pela Administração, em critério técnico próprio) na frente de outras pessoas de forma ilegítima.
Desta forma, não há direito líquido e certo atingido pela atuação Administrativa, se ponderado o caso concreto à luz da proporcionalidade e seus três pilares e a razoabilidade administrativa, decorrente do consequencialismo trazido pela última reforma da LINDB: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Por fim, destaco que o esgotamento da via administrativa não é condição para discussão judicial sobre o mérito do pedido, de modo que é possível ao segurado o ingresso da ação competente para a concessão do benefício, com a instrução necessária.
Ante o exposto: a) NÃO CONCEDO A SEGURANÇA pretendida com o pedido autoral, julgando improcedente o pleito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas à parte autora, pois faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, já reconhecida nos autos.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias Deixo de determinar remessa necessária dos autos ao TRF1, considerando tratar-se sentença de improcedência.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
24/11/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 12:33
Cancelada a conclusão
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17/10/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 10:23
Juntada de parecer
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13/10/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:20
Decorrido prazo de JOSENILDO DOS SANTOS FERREIRA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 12:27
Juntada de diligência
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12/09/2022 20:04
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSENILDO DOS SANTOS FERREIRA SILVA - CPF: *00.***.*19-29 (IMPETRANTE)
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05/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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31/08/2022 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/08/2022 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 23:04
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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