TRF1 - 1001365-71.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001365-71.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELSON CARVALHO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 207.887.853-1; DER: 14/10/2022).
Decido.
O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019).
A parte autora possui atualmente 67 anos de idade (documento de identificação id1511643893), tendo preenchido o requisito da idade em 26/05/2021 (65 anos).
Desse modo, faz-se necessária a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora na data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a percepção da aposentadoria por idade urbana, tendo o INSS reconhecido 13 anos 07 meses e 24 dias (id1511672859 - Pág. 58).
O autor possui registrado no CNIS o vínculo com a empresa WOSGRAU INDUSTRIA DE OLEOS VEGETAIS LTDA no período de 14/01/1986 a 30/11/1986, mas alega que o término da relação de trabalho somente ocorreu em 10/12/1991.
Diz que perdeu a CTPS e juntou extrato do FGTS (id1511672852 - Pág. 3) para comprovação do alegado vínculo.
Contudo, aludido documento é insuficiente à comprovação da data de término do vínculo empregatício, pois incompatível com outros documento juntados aos autos.
A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 1986 (id1511672850 - Pág. 4) demonstra que o autor foi admitido na empresa WOSGRAU INDUSTRIA DE OLEOS VEGETAIS na data de 14/01/1986 e desligado em 30/11, constando, inclusive, as remunerações somente no período de janeiro a novembro daquele ano.
De outro lado, no id1511672850 - Pág. 3, também referente à RAIS 1986, está registrado que o autor foi admitido na empresa GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA no dia 01/12/1986.
Tais informações são compatíveis com os dados registrados no CNIS do autor, devendo ser considerado para fins de carência somente o período de 14/01/1986 a 30/11/1986.
Não foram apresentados outros documentos que comprovem vínculos empregatícios ou contribuições que não estejam registradas no CNIS da parte autora.
Dessa forma, a apreciação do pedido toma por base apenas os vínculos e contribuições constantes do CNIS juntado no id1511672853, o qual aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado e contribuinte individual.
Dessa forma, contabilizando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS da parte autora (id1511672853) destinados ao RGPS até a DER: 14/10/2022 do benefício indeferido NB 207.887.853-1, chega-se ao tempo total de contribuição de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, conforme cálculo abaixo, tempo de contribuição insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Ademais, desse período de carência devem ser excluídas competências em que a parte autora promoveu o recolhimento de contribuições em valor abaixo do mínimo legal, conforme se observa no CNIS, quais sejam: 01/2011; 01/2012; 01/2013; 06/2014.
Assim, o tempo calculado acima, menos 4 contribuições com recolhimento menor que mínimo, corresponde ao tempo de contribuição exato reconhecido pelo INSS, ou seja, 13 anos 7 meses e 24 dias.
Para que tais contribuições abaixo do mínimo legal sejam computadas no período de carência visando a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, o segurado deve promover a complementação do recolhimento, na forma do § 3º do ar. 21 da Lei nº 8.212/1991.
Dessa maneira, nem mesmo a reafirmação da DER para data desta sentença socorre o autor, pois conta, atualmente com 15 anos e 5 dias de tempo de contribuição, do qual devem ser subtraídas as contribuições vertidas abaixo do mínimo legal, totalizando apenas 14 anos 8 meses e 5 dias de contribuição.
Desse modo, não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, a pretensão não merece ser acolhida.
O autor deve complementar as competências recolhidas abaixo do mínimo e requerer o benefício novamente.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001365-71.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELSON CARVALHO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 7 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2023 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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