TRF1 - 1009954-22.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009954-22.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVIA LETICIA DE PAULA GOMES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL FELIPE MENDONCA SANTOS - PA29281 IMPETRADO: REITOR DA FACULDADE UNINASSAU - BELÉM, SER EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVIA LETICIA DE PAULA GOMES DA SILVA em desfavor da FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU BELÉM - UNINASSAU, diante de ato coator atribuído ao REITOR da UNINASSAU - BELÉM, na qual requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada providencie a realização de sua colação de grau e emissão de certificado de conclusão de curso superior à parte impetrante.
A parte impetrante sustenta que é acadêmica do curdo de Farmácia, devidamente matriculada na Faculdade UNINASSAU BELÉM (matrícula n. 17025740), tendo ingressado na graduação no período 2018.2 e concluiu o último semestre em 2022.2.
Informa que obteve autorização da faculdade para adiantar algumas disciplinas, a fim de se formar com sua turma de origem e não sofrer atrasos na conclusão da graduação.
Cursou na integralidade as matérias exigidas e obteve notável aprovação.
Sustenta que, embora tenha cumprido toda a carga horária exigida para o curso e não possua nenhuma pendência acadêmica, a parte impetrada se negou em autorizar a sua colação de grau agendada para o dia 27/02/2023, argumentando acerca da necessidade de integralização dos 5 (cinco) anos de curso.
Aduz ainda que formulou requerimento junto à faculdade (chamado n. 6675943) em 23/01/2023, solicitando providências com o intuito de receber seu diploma através da colação de grau em gabinete, mas teve o pedido indeferido pela faculdade.
Por fim, alega que já possui proposta de emprego formalizada, razão pela qual necessita de seu diploma para realizar sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia – CRF e iniciar suas atividades como farmacêutica.
Juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de colação de grau em gabinete de aluna do curso de farmácia que conseguiu abreviar a conclusão de seu curso, mediante antecipação de disciplinas.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois a parte impetrante acostou os atos comissivos tido como coator consistente no indeferimento de seu pedido no âmbito administrativo (id’s 1513076855 e 1513076885).
Passo à análise do requisito da probabilidade do direito.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Lei n. 9394/96 preceitua: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...). § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Nos autos verifico, em sede liminar, o preenchimento do requisito de direito líquido e certo referente à antecipação da colação de grau da parte impetrante, conforme previsto no §2º do art. 47 da Lei n. 9394/96, pois a parte impetrante demonstrou ter cumprido com êxito toda a carga horária prevista para o curso, com aprovação em todas as disciplinas da grade curricular, conforme assinalado no histórico escolar acostado no id. 1513076852, o que possibilita a sua colação de grau.
Ademais, a alegação da instituição de ensino ao indeferir o pedido de colação de grau formulado pela parte impetrante sob o argumento de que a parte impetrante não concluiu o tempo mínimo para a integralização do curso, que corresponde a 10 (dez) períodos, vai de encontro ao princípio da razoabilidade, sobretudo quando a própria instituição promoveu a antecipação das disciplinas cursadas pela estudante.
Ressalto ainda que restou evidenciado que a parte impetrante possui proposta de emprego (id. *51.***.*68-10), revelando a urgência da medida necessária à sua posterior inscrição no respectivo conselho profissional para garantir a sua subsistência (perigo da demora).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
INTEGRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE EM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO APONTADA APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Base da Educação Nacional, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. 2.
As Instituições de Ensino Superior não podem negar aos discentes, à sua participação em colação de grau e a imediata expedição de diploma de conclusão do curso superior, na hipótese em que haja conclusão de todos os créditos da matriz curricular obrigatória do curso superior.
Nesse sentido: REOMS 0002898-12.2015.4.01.4101, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2017. 3.
Hipótese em que o impetrante apresentou os documentos necessários à realização da matricula em curso superior, e, com isso, concluiu o curso de farmácia, não podendo ter obstado seu direito de acesso ao respectivo diploma por suposta ilegalidade apontada somente após a conclusão do curso superior no documento de conclusão de ensino médio, que foi apresentado oportunamente no ato da matrícula sem qualquer ressalva, devendo ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada o registro e expedição de seu diploma de bacharel em Farmácia, com a sua consequente entrega. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 1000590-33.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2022 PAG.) AENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS E PEDAGÓGICOS.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva antecipação da colação de grau no curso de Farmácia. 2.
A impetrante foi aprovada em processo seletivo público promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado do Acre para o cargo de Farmacêutica. 3.
Já decidiu este Tribunal que, concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação e tendo sido o impetrante aprovado em processo seletivo público, o aluno tem direito ao adiantamento da colação de grau e à antecipação da expedição do diploma, em atenção ao princípio da razoabilidade (TRF1, REOMS 1017032-25.2017.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 05/09/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 1000278-58.2016.4.01.4300/TO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019; TRF1, REO 1000299-18.2016.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 05/06/2019; TRF1, REOMS 0013606-36.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 06/03/2018. 4.
A liminar foi deferida em 18/10/2019, confirmada pela sentença.
A IES informou que, aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, às 08:00 horas, realizou-se a solenidade de colação de grau, em caráter especial, da formanda Gabriela Curty Said do curso de Farmácia da UNIMETA.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa oficial. (TRF1, REOMS 1002697-66.2019.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/05/2020 PAG.) Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, do direito líquido e certo da colação de grau antecipada e do perigo de dano, razão pela qual defiro parcialmente a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino ao(a) Reitora(a) da UNINASSAU – BELÉM (FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU - BELÉM), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à antecipação da colação de grau da parte impetrante no curso de farmácia da Instituição de Ensino Superior referida, com a entrega do diploma ou do certificado de conclusão do curso; b) defiro a gratuidade judiciária; c) intime-se a autoridade coatora com urgência, através de Oficial de Justiça para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime-se o órgão de representação judicial do GRUPO SER EDUCACIONAL – FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
03/03/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/03/2023 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2023 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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