TRF1 - 0002071-08.2013.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0002071-08.2013.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA RODRIGUES CABRAL - GO26493, FERNANDA LIMA PERES - GO38691, FLAVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT - GO23733, LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955, LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097, MATEUS PALOSCHI - GO35425, THIAGO MELO DO AMARAL - GO32557 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Energética Serranópolis Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de compelir o Conselho Regional de Química da 12ª Região a emitir a Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) sem a exigência de registro da empresa no conselho.
A embargante sustenta que a decisão embargada contém vício de contradição, pois, embora reconheça que a empresa está desobrigada de se registrar no CRQ em virtude de decisão judicial transitada em julgado, nega a emissão da ART ao profissional Francisco de Assis Costa sob o argumento de que a emissão estaria condicionada justamente à inscrição da empresa.
Para a embargante, essa exigência contradiz a própria decisão judicial que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes.
Alega, ainda, que a 2jurisprudência e a legislação condicionam a exigência de registro à atividade básica da empresa, sendo desnecessária a inscrição quando se trata de atividades químicas meramente acessórias, como ocorre no seu caso.
Defende que, estando o profissional responsável devidamente registrado no CRQ, é seu direito obter a emissão da ART, sem necessidade de submeter a empresa ao conselho, o que configuraria violação do direito constitucional ao livre exercício profissional.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para modificar a decisão e determinar que o CRQ se abstenha de exigir o registro da empresa como condição para emissão da ART.
Relatado o suficiente.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O Conselho Regional de Química, em sua manifestação anterior à decisão combatida, defendeu que não está obrigado a emitir a ART, uma vez que a decisão transitada em julgado limitou-se a declarar a inexistência de obrigação de registro e pagamento de anuidades, sem tratar da emissão da ART.
Argumentou que a emissão do documento está vinculada ao cumprimento dos requisitos legais, entre eles o registro da empresa no conselho, conforme previsão na Lei nº 2.800/56.
Sustentou, por fim, que a empresa tenta reabrir matéria já decidida, em afronta à coisa julgada.
A embargante alegou contradição na decisão ao afirmar que, embora reconhecida a inexistência de relação jurídica com o CRQ, foi exigido o registro da empresa como condição para emissão da ART.
Contudo, não se verifica contradição no julgado, que fundamentou de forma clara que a emissão da ART depende, por força de lei, da existência de registro da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80.
A decisão embargada foi coerente ao concluir que, embora a empresa esteja desobrigada de registro, tal desobrigação inviabiliza a emissão da ART, que depende justamente da inscrição no Conselho, conforme dispõe a legislação e a jurisprudência aplicável.
Assim, os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002071-08.2013.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 2164653950.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002071-08.2013.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA RODRIGUES CABRAL - GO26493, FLAVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT - GO23733, LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955, LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097, MATEUS PALOSCHI - GO35425, THIAGO MELO DO AMARAL - GO32557 e FERNANDA LIMA PERES - GO38691 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido pela ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO – CRQ-XII, no qual o exequente requer a concessão de tutela que obrigue o requerido a deixar de exigir o seu registro como condição para emissão de Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
A requerente alega que o CRQ-XII está descumprindo decisão judicial transitada em julgado, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à inscrição da empresa no Conselho e pagamento de anuidades.
A empresa sustenta que o CRQ exige indevidamente seu registro para emissão de Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para o profissional responsável pelas operações químicas na empresa (id. 2145097079).
A autarquia profissional impugna a alegação de descumprimento de decisão judicial, argumentando que a decisão transitada em julgado se limita à inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à inscrição e pagamento de anuidades, mas não obriga o Conselho a emitir a ART sem o devido registro da empresa.
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, pretende a Energética Serranópolis LTDA. que o CRQ seja compelido a emitir a ART sem exigir o registro da empresa, sob pena de multa diária.
Contudo, razão não assiste à exequente.
Explico.
A Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica de Químico é um documento que comprova a participação e a responsabilidade técnica de um profissional da química em atividades específicas e sua obrigatoriedade está prevista na no art. 1º, da Lei nº 6.839/80.
Ocorre que, ao obter a tutela judicial que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, a requerente está isenta da obrigatoriedade de registro da empresa no CRQ, o que, obviamente, obsta a emissão da ART, uma vez que a legislação e a jurisprudência vinculam a sua emissão ao registro e à atividade básica.
Nesse sentido, confira-se o precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
FISCALIZAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA.
PROFISSIONAL DA ÁREA QUÍMICA TERCEIRIZADO.
ANOTAÇÃO.
MUNICÍPIO.
RESPONSABILIZAÇÃO AFASTADA.
MULTA INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A exigência de anotação dos profissionais legalmente habilitados nos conselhos de classe está regulamentada no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 2.
Com efeito, a obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica e anotação dos profissionais legalmente habilitados deve ser exigida das empresas que têm atividade básica que demanda fiscalização por parte do Conselho Regional de Química da 5ª Região – CRQ/RS, nos termos do supracitado dispositivo legal.
No caso, evidentemente o município não tem como atividade finalística a química ou a prestação de serviços na área química. 3.
Há que se ressaltar ainda que, nos casos de terceirização de serviço da competência de município, a jurisprudência desta Corte vem se manifestando pela impossibilidade de cobrança de multa do ente público quando não comprovado registro ou anotação do respectivo profissional terceirizado no conselho de fiscalização.
Precedentes. 4.
Nessa perspectiva, deve ser reformada a sentença para afastar a responsabilização do apelante, tornando insubsistente a multa imposta. 5.
Apelação a que se dá provimento. (TRF-4, AC: 50020708620164047115/RS, Rel.
Juiz Federal Convocado SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Quarta Turma, julgado em 29/03/2023) (destaquei).
Portanto, não pode a exequente após pleitear a inexistência da relação jurídica entre ela e o CRQ, agora requer a missão de documento que está vinculado por força de lei à sua fiscalização.
Além disso, a decisão judicial transitada em julgado não obrigou o CRQ à emissão da ART, não cabendo o seu aperfeiçoamento pela via oblíqua do cumprimento de sentença, em virtude do encerramento da prestação jurisdicional.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado pela requerente para compelir o Conselho Regional de Química da 12ª Região a emitir a ART sem exigir o registro da empresa.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE novamente os autos.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão judicial força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002071-08.2013.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA RODRIGUES CABRAL - GO26493, FLAVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT - GO23733, LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955, LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097, MATEUS PALOSCHI - GO35425, THIAGO MELO DO AMARAL - GO32557 e FERNANDA LIMA PERES - GO38691 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em face da CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO. 2.
Intimada para se manifestar sobre a suficiência do pagamento, a parte autora requereu a extinção do feito (ID 1909376193). 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário. 5.
Fundamentação e Dispositivo 6.
A art. 924, II, do CPC dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. 7.
No caso, houve depósito judicial dos valores devidos pela requerida e a posterior transferência para a conta bancária da requerente e seus advogados constituídos. 8.
Sobre o pagamento, tendo o credor se manifestado expressamente pela extinção do feito, conclui-se a anuência pela suficiência do valor pago, declaro solvida a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. 9.
No mais, considerando que o depósito judicial já foi convertido em pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002071-08.2013.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA RODRIGUES CABRAL - GO26493, FLAVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT - GO23733, LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955, LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097, MATEUS PALOSCHI - GO35425, THIAGO MELO DO AMARAL - GO32557 e FERNANDA LIMA PERES - GO38691 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO DECISÃO/OFÍCIO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ENERGÉTICA SERRANOPÓLIS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO, na qual apresentou cálculos atualizados dos valores que entende devidos, em razão do título executivo judicial transitado em julgado. 2.
Regularmente intimado, o réu apresentou impugnação e depositou os valores que entende devidos. 3.
Sobreveio manifestação da parte autora, manifestando concordância com os valores depositados em juízo, requerendo a expedição de alvará. 4.
Vieram os autos conclusos 5. É o relatório. 6.
Decido. 7.
A parte autora, na deflagração da fase de cumprimento de sentença, apresentou cálculo do valor principal de R$ 21.900,53 e honorários sucumbenciais de R$ 1.150,00. 8.
Em seguida, o requerido apresentou impugnação ao cálculo apresentado, apontando como devido o valor de R$ 14.055,26 referente à condenação principal e R$ 1.150,00 correspondente aos honorários sucumbenciais. 9.
Intimado, a autora concordou expressamente com a nova conta apresentada, requerendo a expedição de alvará eletrônico. 10.
Dessa maneira, sem mais delongas, havendo a expressa concordância de ambas as partes quanto ao valor devido, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO (ID 1670577950), no valor principal da condenação de R$ 14.055,26 (quatorze mil, cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos) referente à condenação principal e R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), correspondente aos honorários sucumbenciais.
A data base das contas é junho de 2023. 11.
Assim, oficie-se a CEF/agência 0565, para: (i) proceder à transferência a favor de ENERGÉTICA SERRANOPÓLIS (CNPJ/Chave PIX: 05.***.***/0001-72), conta corrente 70.000-2 agência 4580-2, Banco do Brasil, da quantia gerada pelo ID 050000003982306150 (Id 1670577952) e seus acréscimos legais, depositada na conta judicial nº 0565.005.86402591-6. (i) proceder à transferência a favor de AMARAL E MELO ADVOGADOS (CNPJ: 22.***.***/0001-83), conta corrente 57843-6 agência 3950, Banco Cooperativo Sicredi S.A, da quantia gerada pelo ID 050000004212306156 (Id *67.***.*77-53) e seus acréscimos legais, depositada na conta judicial nº 0565.005.86402592-4. 12.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: 64.2102.2101, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia desta decisão como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565. 13.
Uma vez efetivadas as transferências dos valores penhorados, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, documentação comprobatória do cumprimento da transferência dos valores. 14.
Após a juntada dos comprovantes, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a satisfação de seu crédito e se concorda com a extinção pelo pagamento. 15.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberações finais. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/02/2021 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
03/06/2016 07:31
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
02/06/2016 18:32
REMESSA ORDENADA: TRF
-
23/05/2016 13:51
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO AUTOR
-
20/05/2016 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2016 16:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/05/2016 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/05/2016 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/05/2016 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/05/2016 16:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/04/2016 17:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/04/2016 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2016 17:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO CRQ
-
26/02/2016 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/02/2016 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
26/02/2016 18:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/02/2016 17:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/01/2016 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/01/2016 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
20/01/2016 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO SENTENCA
-
20/01/2016 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
19/01/2016 08:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
08/01/2016 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
08/01/2016 15:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
02/12/2015 15:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2015 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO CONSELHO
-
09/11/2015 07:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/10/2015 19:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/10/2015 15:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/10/2015 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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18/09/2015 14:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/09/2015 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
03/09/2015 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2015 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/08/2015 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/08/2015 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/08/2015 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2015 17:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2015 16:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - traslado
-
25/04/2014 16:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA
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25/04/2014 16:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - apensamento à exceção de incompetência n. 378-52.2014
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21/03/2014 13:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - apensamento à exceção de incompetência
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20/03/2014 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/03/2014 15:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2014 10:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/02/2014 13:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITACAO E INTIMACAO
-
03/12/2013 17:40
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITACAO E INTIMACAO, ENCAMINHANDO VIA MALOTE DIGITAL À SECAO JUDICIARIA DE GOIAS
-
02/12/2013 18:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/11/2013 18:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/11/2013 18:00
CitaçãoORDENADA
-
18/11/2013 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N. 223, ANO V, DE 18/11/2013
-
13/11/2013 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/11/2013 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/11/2013 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/11/2013 17:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - Decisão registrada virtualmente
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08/11/2013 13:30
Conclusos para decisão
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07/11/2013 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2013 14:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/11/2013 14:20
INICIAL AUTUADA
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07/11/2013 11:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2013
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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