TRF1 - 1002411-21.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002411-21.2021.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIOLA VERAS FONTENELE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MENDES CALDAS VERAS - PI15904 e LETICIA FERNANDES PACHECO - PI19331 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fabíola Veras Fontenele e Fabrício Veras Fontenele, contra o ato do(a) Diretor do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionista do Ministério da Economia, por meio do qual perseguem provimento jurisdicional que lhes assegurem, em sede de liminar, o fornecimento de contracheques alusivos ao falecido pai dos impetrantes, enquanto Técnico da Receita Federal, condição que ostentou até seu óbito, ocorrido em 20/06/1990.
Em decisão exarada por este Juízo (Id. 536564467), foi indeferida a liminar pleiteada sob a justificativa de que, se concedida, esgotaria o objeto do presente mandamus, o que é defeso, segundo disposição da Lei n. 8.437/92 .
Em petição Id. 544746371, os impetrantes requerem a desistência da ação mandamental.
Informações prestadas pela autoridade coatora, apresentando as fichas financeiras requeridas pelos impetrantes (Id. 656834462).
Intimado, o MPF manifesta pela extinção do feito em razão do pedido de desistência autoral (Id. 689815951).
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, admite a desistência do mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, mesmo quando já proferida a decisão de mérito, nos termos do RE 669.367 (Tema 530), de Relatoria da Min.
Rosa Weber, cuja ementa do julgado possui o seguinte teor: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Por sua vez, os juízes devem observar os acórdãos em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, conforme art. 927, inciso III, do CPC, emprestando força vinculante aos julgamentos nestas hipóteses.
Sendo esse o contexto, na hipótese dos autos, verifico que se cuida de pedido de desistência em ação mandamental formulado pela parte impetrante, em razão da concessão do benefício na via administrativa, razão pela qual aplico o precedente firmado no RE 669.367 e homologo a desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado deste decisório, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
18/08/2021 18:45
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 11:24
Juntada de parecer
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09/08/2021 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2021 04:46
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES DA CRUZ em 06/08/2021 23:59.
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29/07/2021 15:11
Juntada de Informações prestadas
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23/07/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 17:13
Juntada de diligência
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16/07/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 08:04
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 17/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:06
Decorrido prazo de FABRICIO VERAS FONTENELE em 01/06/2021 23:59.
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26/05/2021 22:09
Mandado devolvido cumprido
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26/05/2021 22:09
Juntada de diligência
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24/05/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 06:32
Juntada de pedido de desistência da ação
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17/05/2021 17:45
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 17:45
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2021 13:57
Conclusos para decisão
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10/05/2021 11:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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10/05/2021 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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