TRF1 - 1010210-62.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1010210-62.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA ROSA ALMEIDA CARDOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARLON GALENO RODRIGUES JUNIOR - PA32127 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PARÁ, GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDS - AGENTE OPERADOR DO FIES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CLAUDIA ROSA ALMEIDA CARDOSO em desfavor do GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, diante de ato coator atribuído seus gestores, na qual requer, em sede liminar que: 1) o FNDE regularize a situação do autor junto ao FIES, permitindo o respectivo acesso ao financiamento, seja pelo SISFIES ou de outra forma alternativa; 2) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após a regularização pelo FNDE, formalize o "aditamento contratual com o autor referentes à(s) semestralidade(s) ainda pendentes (2017.2 e seguintes)"; 3) a SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA: - se abstenha de" impedir o autor de efetuar matrícula, assistir às aulas, fazer provas ou de realizar qualquer atividade acadêmica, em função dos fatos ora ventilados; - a lançar regularmente as notas do autor no que tange às avaliações realizadas; - a se abster de inserir o nome do assistido nos órgão de proteção ao crédito.
A parte impetrante sustenta que aderiu a FIES no 2º semestre do ano de 2022, com o propósito de cursar graduação no curso de Biomedicina na instituição de ensino FACULDADE IDEAL.
Firmou contrato com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seguindo todos os trâmites necessários, porém não conseguiu realizar o aditamento para a renovação do semestre 2023.1.
Afirma que houve falha no sistema que impossibilitou o aditamento da sua rematrícula ao deixar de processar as informações prestadas.
Informa ainda que o erro persistiu mesmo durante o período de abertura do calendário extraordinário, razão pela qual abriu chamado junto à CAIXA para solucionar o problema.
Todavia, só obteve resposta após o decurso do prazo de renovação, de modo que não conseguiu realizar o aditamento do semestre.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é um programa do Ministério da Educação cujo objetivo é promover a inclusão de estudantes no ensino superior mediante o financiamento da graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos na forma da Lei 10.260/2001.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que os critérios e condições para a concessão do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, sendo vedado ao Judiciário incursionar no mérito administrativo.
Nesse sentido, vejamos: ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 25, DE 28.07.2017.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 29.03.2015.
APLICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO.
NOTA NO ENEM. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu pedido de Financiamento Estudantil (FIES).
Considerou-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que `o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 2.
Negada participação da autora no processo seletivo para o FIES e P-FIES, no segundo semestre de 2018, ao fundamento de que a candidata não tem nota mínima no Enem para tal fim. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: 1.
O artigo 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que trouxe significativas alterações ao art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, introduziu novas exigências para admissão ao FIES, reputadas plenamente aplicáveis aos contratos celebrados a partir de 29 de março de 2015.
Precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 341-MC/DF. 2.
Não se constitui ofensa a direito adquirido ou a segurança jurídica a instituição de novas regras, pertinente à pontuação média de 450 pontos e nota superior a zero em redação, referente ao ENEM, como critério condicionante para obtenção do financiamento estudantil. 3.
Afasta-se a aplicação das condicionantes às solicitações de inscrição ao FIES formuladas até a entrada em vigor da Portaria Normativa nº 21/2014, em 30 de março de 2015, bem como para os casos de renovação contratual (TRF1, AC 0014892-06.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 30/04/2018). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento do pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (TRF1, Acórdão 1023230-44.2018.4.01.3400, APELAÇÃO CIVEL, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Órgão julgador SEXTA TURMA, Data 14/03/2022, Data da publicação 16/03/2022, Fonte da publicação PJe 16/03/2022).
Outrossim, nos casos em que forem constatadas falhas operacionais não imputáveis ao estudante, deve ser assegurado o seu direito à matrícula na instituição de ensino.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
CONTRATO FIES.
VALIDAÇÃO OBSTADA.
FALHAS NÃO IMPUTÁVEIS AO ESTUDANTE.
DIREITO ASSEGURADO.
FNDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial assente, não se mostra razoável que a estudante seja impedida de efetivar o aditamento de seu contrato e renovar matrícula, por entraves burocráticos e pela eventual falha no sistema SisFies (REOMS 0035907-40.2015.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 21/10/2019). 2.
Hipótese em foi comprovado que o impetrante requereu tempestivamente a validação do contrato de financiamento estudantil pelo FIES, bem como que a concretização da operação somente não ocorreu em decorrência de falhas no sistema da CPSA. 3.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF1, AMS 1003202-68.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.) Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a parte impetrante limitou-se a juntar imagens extraídas de consulta ao endereço eletrônico do Sistema do FIES (id. 1516557877), folha avulsa contendo anotação acerca da criação de requisição com número de protocolo de atendimento (id. 1516557879), imagem de suposta consulta à pagina de aditamento (id. 1516557865) e declaração de matrícula referente ao semestre 2022.2 emitida pela Instituição de Ensino.
Contudo, referida documentação sequer permite identificar o vínculo contratual entre as partes e o preenchimento dos requisitos para o financiamento estudantil, tampouco demonstram indícios do alegado erro no sistema, apto a ensejar o deferimento da medida liminar.
Assim, não lhe socorre a argumentação fundada somente na relevância do direito constitucional à educação e violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e continuidade do serviço público, quando não demonstrou, na verdade, ter feito o requerimento de adoção de providências pela CEF diante de suposta falha no sistema.
Desse modo, constato, em sede de tutela antecipada, a inexistência de probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, sendo desnecessária a análise do perigo da demora, haja vista a necessária cumulatividade dos requisitos para a concessão do provimento liminar.
Por tais razões, não preenchidos os requisitos, o indeferimento é medida que se impõe.
Ademais, reputo necessário o indeferimento da inicial no que corresponde ao pedido formulado em relação a SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, considerando que não integra a relação processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) indefiro a petição inicial em relação ao pedido formulado em desfavor da SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, uma vez que não foi indicada como parte da relação processual; c) defiro a gratuidade da justiça; d) intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão; e) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; f) dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009), para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação, devendo ainda apresentarem documentação acerca do motivo do indeferimento do pedido formulado pela parte impetrante, em face da inversão do ônus da prova que ora defiro; g) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
06/03/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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