TRF1 - 1000545-52.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000545-52.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELCI LUIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO MARTINS DA SILVA - GO56102 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NELCI LUIZ DE OLIVEIRA em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando: “(...) 2) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante. 3) a notificação da autoridade coatora, qual seja, o Sr.
Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de (cidade) para prestar esclarecimentos. 4) a citação do órgão ao qual a Autoridade coatora está vinculada, qual seja, o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para que este tome ciência da negativa ora questionada. 5) a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste nos autos; 6) a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento NB. 188.648.20-87 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astrientes no caso de descumprimento da obrigação. 7) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astrientes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do CPC/15, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu administrativamente em 26/10/2020, a revisão do benefício; - a autarquia proferiu decisão denegatória em 13/04/2021; - protocolou recurso em 16/04/2021; - até a presente data, inexiste qualquer decisão da segunda instância, no prazo traçado pela lei nº 9.784/99, onde se mostra inexistir ato decisório.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho determinando a notificação da autoridade impetrada (id1523679846).
A autoridade coatora prestou informações (id1600532878), na qual alega, em síntese, que o recurso ordinário se encontra pendente na fila regional para análise.
Indeferido o pedido liminar (id1601097366).
Parecer do MPF (id1602243887).
Por meio de petição (id1608165860) o INSS ingressa no feito por meio da PGF.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ademais, o requerimento já foi indeferido, estando pendente de análise o recurso ordinário, conforme consta do documento (id1600532880), podendo ingressar com ação no JEF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 21 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000545-52.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELCI LUIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO MARTINS DA SILVA - GO56102 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NELCI LUIZ DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - APS ANÁPOLIS/GO, objetivando: “1) o benefício da gratuidade da justiça, na medida em que o Impetrante não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e do arts. 98 e seguintes do CPC; 2) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante; (...) 6) a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento NB. 188.648.20-87 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astrientes no caso de descumprimento da obrigação; 7) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astrientes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do CPC/15, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante”.
Narra a parte impetrante, em síntese, que, formulou requerimento à Impetrada para concessão da REVISÃO DO BENEFÍCIO, com DER em 26/10/2020, sob NB. 188.648.20-87, e, após realizada análise do pedido, fora proferida decisão denegatória em 13/04/2021.
Por essa razão, protocolou recurso administrativo direcionado à Junta de Recursos do INSS em 16/04/2021.
Alega que, até a presente data, a decisão ainda não foi proferida, o que acaba por deixar o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, tendo em vista que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, conforme id 1600532880.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Conforme processo juntado pela autoridade impetrada, é possível verificar que o processo administrativo teve recente movimentação em 10/2022, tendo sido o recurso ordinário encaminhado ao setor responsável (id 1600532880 – pág 30).
Dessa forma, em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, também deve-se admitir a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões de benefícios previdenciários.
Ademais, embora a informatização do sistema do INSS tenha como objetivo garantir maior agilidade, ela também gera algumas dificuldades para os segurados, pois muitos pedidos são protocolados com a documentação incompleta ou incorreta, que acabam atrasando ainda mais a análise.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para a análise de pedidos/revisões de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000545-52.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELCI LUIZ DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000545-52.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELCI LUIZ DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - A parte autora impetrou equivocadamente mandado de segurança no rito do Juizado Especial Federal, indo de encontro à competência indicada no art. 3°, da Lei n° 10.259/01.
II - Isso posto, DETERMINO a retificação da autuação, a fim de que seja alterada a classe judicial, inserindo-se a opção "MANDADO DE SEGURANÇA".
Em seguida, REDISTRIBUA-SE livremente o feito a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/01/2023 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2023 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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