TRF1 - 0013447-44.2010.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 0013447-44.2010.4.01.3200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ECILDON DE SOUZA PINTO FILHO DECISÃO (em inspeção) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor de ECILDON DE SOUZA PINTO FILHO em que se busca receber crédito e multa reconhecida pelo Acórdão nº 1252/2010/TCU, da 2ª Câmara, decorrente da TC nº 018.398/2008-9.
O feito foi ajuizado aos 07/10/2010 perante a 5ª Vara Federal do Amazonas.
Citação por edital aos 28/05/2014 (id.
Num. 347897366 - Pág. 84).
Determinada a reunião deste processo com o de autos nº 2809-53.2014.4.01.3200, também perante a 5ª Vara Federal do Amazonas, no qual estava sendo executado os acórdãos do TCU de nº 1252/2010-2C e 3879/2012-1C (id.
Num. 347897366 - Pág. 86).
Intimação da penhora frustrada, citação por edital e reunião dos processos no dia 16/10/2015 (id.
Num. 347897366 - Pág. 88).
Após diversos atos processuais e após mais de 11 anos de tramitação do processo naquela unidade jurisdicional, o juízo simplesmente achou conveniente remeter os autos para essa Seção Judiciária (id.
Num. 715696974 - Pág. 1): Considerando que o réu tem domicílio no Município de Boa Vista/RR, na área de competência da Seção/Subseção Judiciária de RORAIMA, onde o presente feito claramente obteria tramitação mais ágil, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja manter o processo em curso nesta Vara ou remetê-lo àquela Seção/Subseção.
Não obstante, nobres Desembargadores(as), tendo a UNIÃO ajuizado as demandas na Seção Judiciária do Amazonas e não sendo alegada pelo executado citado a relativa incompetência territorial, a competência fica definida pelo registro/distribuição e ocorre a perpetuatio jurisdictionis.
Nesse sentido é o entendimento desse TRF: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - VARAS FEDERAIS (AC/RO) - COMPETÊNCIA RELATIVA - PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. 1 - Trata-se de CC (Negativo) em sede de EF (Execução Fiscal), ajuizada contra pessoa física, em 2017, divergindo os Juízos (2ª Vara/AC e 5ª Vara-Ambiental/RO) acerca incidência ou não da SÚMULA-STJ/58 (perpetuação da jurisdição) e da possibilidade ou não de declinação de ofício, diante do fato de que o executado (citado por edital) ostentaria - no dizer do juízo suscitado - "possível" residência/domicílio outro que não o antes consignado na inicial da EF, conforme ulteriores informações/percepções agregadas paulatinamente ao processamento, no curso da tramitação. 2 - O § 5º do art. 46 do CPC/2015 (c/c art. 109, I e §3º, da CRFB/1988, na redação da EC nº 132/2019) estipula que: "A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado". 3 - A competência será determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial", sendo irrelevante a superveniente mudança de endereço/domicílio do réu, a teor do art. 43 do CPC/2015 e dos ditames da SÚMULA-STJ/58 ("proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada"). 4 - Em se tratando de divergência entre juízos "federais", acerca da prevalência ou não do (suposto/possível, ademais) "domicílio do executado", entende-se que tal querela ostenta viés de "incompetência relativa" (art. 64 e § 1º do art. 65 do CPC/2015), que não se pode, pois, declarar de ofício (SÚMULA/STJ-33), consoante já bem aquilatado e resolvido pelo STJ (S1, AgInt no CC nº 170.216/MG). 5 - Incidente conhecido e acolhido (declarado competente o suscitado: Juízo da 5ª Vara/Ambiental/RO. (CC 1001072-34.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 03/04/2023 PAG.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - VARAS FEDERAIS (AC/RO) - COMPETÊNCIA RELATIVA - PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. 1 - Trata-se de CC (Negativo) em sede de EF (Execução Fiscal), ajuizada contra pessoa física, em 2017, divergindo os Juízos (2ª Vara/AC e 5ª Vara-Ambiental/RO) acerca incidência ou não da SÚMULA-STJ/58 (perpetuação da jurisdição) e da possibilidade ou não de declinação de ofício, diante do fato de que o executado (citado por edital) ostentaria - no dizer do juízo suscitado - "possível" residência/domicílio outro que não o antes consignado na inicial da EF, conforme ulteriores informações/percepções agregadas paulatinamente ao processamento, no curso da tramitação. 2 - O § 5º do art. 46 do CPC/2015 (c/c art. 109, I e §3º, da CRFB/1988, na redação da EC nº 132/2019) estipula que: "A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado". 3 - A competência será determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial", sendo irrelevante a superveniente mudança de endereço/domicílio do réu, a teor do art. 43 do CPC/2015 e dos ditames da SÚMULA-STJ/58 ("proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada"). 4 - Em se tratando de divergência entre juízos "federais", acerca da prevalência ou não do (suposto/possível, ademais) "domicílio do executado", entende-se que tal querela ostenta viés de "incompetência relativa" (art. 64 e § 1º do art. 65 do CPC/2015), que não se pode, pois, declarar de ofício (SÚMULA/STJ-33), consoante já bem aquilatado e resolvido pelo STJ (S1, AgInt no CC nº 170.216/MG). 5 - Incidente conhecido e acolhido (declarado competente o suscitado: Juízo da 5ª Vara/Ambiental/RO. (CC 1001072-34.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 03/04/2023 PAG.) Assim, salvo melhor juízo, além de injusta a remessa de um processo que celebra seu 11º ano para esta Seção Judiciária, o ato jurisdicional também é ilegal.
Por tais motivos, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 66, II, c/c art. 951 e art. 953, I, todos do CPC.
Por conseguinte, determino a remessa de ofício ao TRF da 1ª Região, instruindo o presente conflito de competência com as peças essenciais para a sua resolução (art. 953, parágrafo único, do CPC), para que, nos termos do disposto no art. 108, I, “e”, da CF/88, art. 66, II e 953, I, do CPC c/c arts. 244 e ss. do Regimento Interno do TRF 1ª Região, seja naquela Corte dirimido e estabelecida a competência para o processamento e julgamento dos presentes autos.
Sobreste-se a tramitação processual até que o egrégio TRF1 fixe o juízo competente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2023.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
02/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR , - de 3001/3002 a 4343/4344, BOA VISTA - RR - CEP: 69306-545 Telefone: (95) 2121-4244 / E-mail: [email protected] Processo: 0013447-44.2010.4.01.3200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ECILDON DE SOUZA PINTO FILHO Valor do débito: $0.00 DECISÃO Designo as datas 03/05/2023 e 17/05/2023, para realização da primeira e segunda praça/leilão, respectivamente, do(s) bens imóveis penhorados e avaliados à fl. 109, dos autos digitalizados.
O procedimento se dará exclusivamente por meio eletrônico.
Se necessário, expeçam-se mandados/cartas precatórias para reavaliação do(s) referido(s) bem(ns) e para intimação do(s) executado(s) quanto à realização do leilão.
Publique-se edital de praça/leilão/intimação, observando-se o prazo legal.
Intime(m)-se a(s) parte(s), com fulcro nos Arts. 22 a 25 da Lei 6.830/80 ou no regramento de alienação judicial do CPC, o que for pertinente à classe processual.
Após, vista à exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o valor atualizado do débito, bem como demonstrativo de ônus e gravames em relação ao(s) bem(ns) constrito(s), se houver.
Intimem-se os coproprietários do bem imóvel de matrícula 19842 (fl. 109, dos autos digitalizados), nos endereços apontados na petição de ID 1326090253.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
20/09/2022 23:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:12
Juntada de Informação
-
15/08/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 10:41
Cancelada a conclusão
-
04/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 13:11
Proferida decisão interlocutória
-
19/04/2022 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 16:32
Proferida decisão interlocutória
-
24/09/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 14:32
Juntada de Petição intercorrente
-
06/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 15:14
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/10/2020 15:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/01/2020 10:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/01/2020 10:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/06/2019 11:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - CP REMETIDA PELO SEI SOB N. 1899-54.2019.4.01.8002.
-
07/06/2019 19:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 933
-
29/05/2019 19:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/05/2019 19:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2019 19:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2019001877899
-
17/05/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 08:51
CARGA: RETIRADOS AGU - retirados pela agu
-
22/02/2019 08:50
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
14/02/2019 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/02/2019 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/01/2019 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2019000301199
-
25/01/2019 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2019 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU - retirados pela agu
-
18/01/2019 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
19/12/2018 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/12/2018 17:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2018 11:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
13/06/2018 15:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/06/2018 15:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL EXPEDIDO ( MANDADOS DISPONIVEIS EM SECRETARIA)
-
13/06/2018 15:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2018 15:44
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO N. 280268/2018
-
27/03/2018 15:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/03/2018 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2018 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2018 16:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2018000890899
-
26/02/2018 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 08:16
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELA AGU
-
22/01/2018 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/01/2018 09:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2017 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO NO VERSO
-
19/12/2017 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PFN
-
15/12/2017 10:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/12/2017 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/12/2017 12:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2017 17:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2017005602799
-
27/10/2017 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 07:54
CARGA: RETIRADOS AGU - retirados pela agu
-
31/08/2017 19:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/08/2017 19:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2017 19:01
DEPOSITO DE BENS EFETUADO LEVANTAMENTO - DESBLOQUEIO BACENJUD PROTOCOLADO EM 25/08/2017
-
31/08/2017 19:00
PENHORA ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DADO EM 25/08/2017
-
23/08/2017 10:53
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
01/06/2016 11:06
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
31/05/2016 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2016 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2016 11:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2016 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2016 16:59
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
30/11/2015 08:54
REMETIDOS CONTADORIA
-
30/11/2015 08:54
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
25/11/2015 08:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2015 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO DE Nº 050596
-
28/10/2015 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2015 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. P/ EST. LEANDRO ALVES-AGU/AM
-
07/10/2015 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/07/2015 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2015 13:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REUNIÃO - DECISÃO PROFERIDA EM 13/07/2015
-
14/07/2015 12:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2014 19:26
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
08/08/2014 19:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/06/2014 14:18
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - (E-DJF1) N.104 NO DIA 02/06/2014, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 03/06/2014
-
28/05/2014 15:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
28/05/2014 15:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
28/05/2014 15:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
30/01/2014 13:41
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
05/11/2013 14:12
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/06/2013 09:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/03/2012 11:10
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
28/09/2011 13:53
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
10/08/2011 13:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
29/07/2011 17:40
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
25/07/2011 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2011 10:24
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - CORREÇÃO
-
03/06/2011 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2010 16:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2010 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2010 10:41
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
25/10/2010 13:27
REMETIDOS CONTADORIA
-
20/10/2010 17:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/10/2010 13:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2010 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2010 16:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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