TRF1 - 1006800-60.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:07
Juntada de termo
-
26/02/2025 14:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de EIL 02 S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORUMBA DE GOIAS em 27/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORUMBA DE GOIAS em 17/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:13
Decorrido prazo de EIL 02 S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
14/03/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 07:36
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/11/2023 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORUMBA DE GOIAS em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORUMBA DE GOIAS em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:02
Publicado Ato ordinatório em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 21 de setembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
21/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORUMBA DE GOIAS em 08/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:50
Decorrido prazo de EIL 02 S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:50
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006800-60.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CORUMBA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA RODRIGUES FALEIRO - GO45538 POLO PASSIVO:EIL 02 S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074, RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258, ALINE LICIA KLEIN - SP198024, RODRIGO JOSE OLIVEIRA PINTO DE CAMPOS - SP246813 e STEPHANIE PEREIRA RIBEIRO - SP378347 DECISÃO Trata-se de requerimento de Tutela Provisória Antecipada Antecedente, ajuizada pelo MUNICIPIO DE CORUMBA DE GOIÁS em desfavor da CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando: a) a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 297 do CPC, no sentido de que a empresa concessionária se abstenha da obrigação de fazer de realizar a cobrança do pedágio na praça de Corumbá de Goiás/GO (PP9), relativo aos veículos e motos com placa de Corumbá de Goiás/GO, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (...) A parte autora alega, em síntese, que: a) necessita de diversos serviços e recursos que só se encontra na cidade de Anápolis/GO, cujo acesso deve ser obrigatoriamente, e sem nenhuma via alternativa, pela passagem na praça de pedágio localizada no Município de Corumbá de Goiás Km 404+080, trecho que liga a cidade a Anápolis, cujo valor mínimo perfaz o total de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos); b) é um Município pequeno, contando com atendimento primário à saúde, e que partes de consulta, procedimentos ambulatoriais, urgências e emergências tanto cirurgias quanto oncologia, hemodiálise são feitas em exclusivamente em Anápolis ou Goiânia, ou seja, os Munícipes precisam diariamente locomover-se a Anápolis por diversas situações em busca de recursos.
Ademais, parte das famílias além de exercerem suas atividades laborais em Anápolis/GO, dependem de serviços públicos outros que têm exclusividade na cidade de Anápolis/GO (serviço judiciário federal, ensino público ou privado, dentre outros); c) o valor ora taxado pela requerida aos munícipes no valor arbitrário de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos), custo da tarifa de pedágio para ir e novamente retornar, onera os referidos habitantes.
Após manifestação inicial alegando interesse no feito (id1354406771), a ANTT apresentou contestação (id1364494772), sustentando, em suma, que: a) preliminarmente, o valor da causa apresentado é “ínfimo”, devendo o autor ser intimado para emendar a inicial, retificando-o para corresponder ao proveito econômico pretendido e providenciar o recolhimento do valor das custas complementares; b) o cálculo da tarifa de pedágio deve considerar inúmeros fatores, tais como o tráfego projetado, investimentos na infraestrutura, serviços oferecidos, etc, e que, a equação econômico-financeira dos contratos de concessão de rodovias federais tem como fundamento a quantidade de veículos pagantes e a receita estimada na licitação.
Consequentemente, a concessão da isenção seria arcada futuramente pelos demais usuários com aumento da tarifa do pedágio; c) o contrato de concessão Edital nº 01/2021 prevê contratualmente instrumentos específicos de amenização do ônus decorrente da tarifa de pedágio (Desconto de Usuário Frequente – DUF -, e, Desconto Básico de Tarifa – DBT -), justificáveis sob o ponto de vista regulatório e legal, sem nada mencionar sobre isenção completa a moradores de localidades específicas, próximas às praças de pedágio; d) ficam isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviço, da União, dos Estados, dos Municípios, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, de modo que eventual os veículos de transporte do município voltados a prestação de serviços de saúde estão contemplados com a isenção; e) há via alternativa que permite o deslocamento evadindo-se por completo de qualquer cobrança por parte da Concessionária, e, que, referida via apresenta um acréscimo de apenas 26,7 km, que equivale a um aumento de 19 minutos de deslocamento, permitindo não apenas o acesso dos Munícipes à Anápolis como a total evasão ao pagamento de tarifa.
A empresa concessionária, após manifestação inicial (id1349178746), apresentou contestação (id1372699746), aduzindo, em síntese, que: a) preliminarmente, os danos que supostamente embasaram o ajuizamento da medida, em tese, não possuem apenas natureza local, mas sim abrangência nacional, e, por esta razão, aduz a a incompetência absoluta da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO para processar e julgar a ação; b) o Tema 513 do STF, mesmo se vier a ser julgado procedente – o que só se põe para argumentar -, não se aplicaria ao caso concreto.
Assim se passa porque a situação do Município de Corumbá de Goiás em relação à Anápolis não se enquadra na condição de “município encravado” tratado nos precedentes que deram ensejo à discussão do Tema 513; c) há rotas alternativas que corrobora a legitimidade da cobrança de pedágio. (...) o usuário pode se valer da rodovia BR 153, passando por Pirenópolis/GO.
Alternativamente, o morador de Corumbá de Goiás/GO ainda pode utilizar a já mencionada rodovia estatual GO-225, seguir pela GO-228 e, após, acessar a BR-414 até Anápolis/GO, totalizando um percurso de 74,1km; d) não se verifica a suposição do Autor de que exista uma dependência da cidade de Corumbá de Goiás/GO em relação à cidade de Anápolis/GO, exclusivamente, pois aquela possui serviços aptos a atender a população local. (...) É o caso do Hospital Municipal Nossa Senhora da Penha, da Central Médica Assistencial (CEMA) – ambos com funcionamento 24h por dia –, bem como das Unidades Básicas de Saúde (UBS’s) Mário Curado e Antônio Marmo Ferreira Santana. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Primeiramente, é sabido que Justiça Federal é responsável por processar e julgar as causas em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais figurem como interessadas na condição de autoras ou rés, além de outras questões de interesse da Federação, previstas no artigo 109 da Constituição Federal.
Com o ingresso da ANTT na demanda, firmou-se a competência da Justiça Federal.
Ademais, além de a sede da empresa concessionária (Ré) ECOVIAS DO ARAGUAIS S/A encontrar-se em Anápolis/GO (id 1372699752), tem-se que o trecho da rodovia pleiteado, qual seja, a praça de pedágio PP9 BR-414, Km 404, que liga os Municípios de Corumbá de Goiás/GO e Anápolis/GO, está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de “abrangência nacional” do dano pleiteado não merece guarida, vez que o pedido restringe-se aos munícipes de Corumbá, detendo-se exclusivamente aos veículos e motos com placa de Corumbá de Goiás/GO.
DA PRELIMINAR ACERCA DO VALOR DA CAUSA Não assiste razão a Agência Reguladora quando pretende a majoração do valor da causa em prol do benefício econômico pretendido pelo autor, e, ainda, complementação das custas.
Primeiramente, frise-se que o Município é isento do pagamento de custas processuais.
Além disso, a causa de pedir, por si mesma, não serve para a atribuição ao valor da causa, mas sim, para a elaboração do pedido.
O valor da causa, por sua vez, deve levar em conta o pedido e não a causa de pedir.
Compulsando-se os autos e o pedido, tem-se que não há proveito econômico a ser, de fato, obtido e revertido em prol do Município de Corumbá de modo que justifique a majoração do valor da causa atribuída na inicial.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de provisória de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, o autor pretende a concessão de tutela imediata para suspensão da cobrança de pedágio intermunicipal na praça de Corumbá (PP9) relativos aos veículos e motos com placa de Corumbá de Goiás.
Acerca do assunto, é de se ressaltar que a constitucionalidade da cobrança de pedágio intermunicipal, sem disponibilização de via alternativa, está sendo analisada pelo STF, no RE 645181 (Tema 513), sem determinação de sobrestamento dos feitos que tratam sobre o tema em questão.
Importante, portanto, salientar que o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, já apresentou seu voto, concluindo pela constitucionalidade da cobrança de pedágio, ainda que a praça de cobrança esteja em perímetro urbano e mesmo que não haja via alternativa.
Veja publicação no “consultor jurídico” em 11/04/2019: “(...)Moraes lembrou, no voto, julgamento de outubro de 2018 em que, de forma unânime, o Plenário declarou inconstitucional a lei estadual que isentou do pagamento de taxa de pedágio todos os veículos emplacados nos municípios onde estão instaladas as praças de cobrança das rodovias federais BR-101 e BR116, mesma rodovia da ação em questão, no trecho Curitiba-Florianópolis.
Assim, se o colegiado definiu pela inconstitucionalidade da isenção por entender que o pedágio não fere a liberdade de locomoção, o pedido de isenção temporária até a construção de via alternativa também não é possível.
Ele propôs a tese segundo a qual 'A cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível com a Constituição inclusive quanto a aqueles domiciliados no município em que localizada a praça de cobrança e independe da disponibilização aos usuários de via alternativa gratuita'.
O colegiado também ouviu, durante a sessão, sustentações orais.
Marcus Vinícius Vita Ferreira, do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, representou a Associação Brasileira das Concessionárias de Rodovia (ABCR).
De acordo com ele, a cobrança de pedágio pelo uso das rodovias não tem 'absolutamente nada a ver com eventual limitação ao direito de locomoção, mas sim com a necessária remuneração dos serviços de manutenção e conservação que são prestados pelos entes (públicos ou privados) que administram esses bens públicos e a garantia do seu equilíbrio econômico-financeiro'.” (grifei) https://www.conjur.com.br/2019-abr-11/stf-julga-cobranca-pedagio-area-interna-municipio No presente feito, insta salientar, ainda, que há duas rotas alternativas para percorrer o trajeto Corumbá-Anápolis, sem que haja significante prejuízo na duração em relação à rota pedagiada (vide mapas id 1372699746 – págs 27 a 29), o que afasta a alegação do autor acerca da dependência entre os municípios e legitima a cobrança de tarifa na praça PP9.
Ressalta-se ainda que a prestação de serviço público outorgado à Concessionária está fundamentalmente ligada à satisfação do interesse público.
Ademais, conforme informado pela ANTT, “o Contrato de Concessão EDITAL N° 01/2021 é fruto de diversos estudos e audiências públicas, com ampla participação de vários setores da sociedade, tendo sido aprovado não apenas pela ANTT, como pelo Ministério de Infraestrutura e pelo Tribunal de Contas da União”.
Importante frisar que o contrato de concessão prevê meios de redução do valor das tarifas para usuários frequentes, quais sejam, (DUF (Desconto de Usuário Frequente) e DBT (Desconto Básico de Tarifa), de modo que assiste razão a parte ré quando explica que “o Contrato de Concessão prevê que a Tarifa de Pedágio cobrada do usuário frequente será reduzida progressivamente até a 30ª viagem do mês conforme percentual fixo de redução em relação à Tarifa de Pedágio cobrada na viagem anterior, ocasião em que será atingida a Tarifa de Pedágio mínima para determinada praça de pedágio.
A partir da 31ª viagem por mês, a Tarifa de Pedágio mínima será cobrada em todas as viagens adicionais até o final do respectivo mês calendário. (...) Note-se que, com a aplicação do DUF a tarifa praticamente zera para os usuários frequentes.” Do mesmo modo, destaco que a questão tem sido reiteradamente decidida pelos Tribunais no mesmo sentido.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO RETIDO.
RODOVIA.
COBRANÇA DE PEDÁGIO.
POSSIBILIDADE.
CF, ART. 150, V.
OFENSA À LIVRE LOCOMOÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. "(...) 3.
A possibilidade de cobrança de pedágio vem expressamente admitida em preceito constitucional, que autoriza a limitação ao tráfego de pessoas e bens quando se tratar de hipótese de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público art. 150, V, da CF. 4.
A lei não traz a exigência de disponibilização de via gratuita alternativa como pressuposto para a cobrança do preço público, ao contrário, desvincula a exigência de serviço público alternativo, consoante dispõe o seu art. 9º, § 1º, com redação dada pela lei nº 9.648/98.
Precedente do STJ. 5.
Embora esteja pendente de julgamento pelo STF o RE 645181/SC, submetido ao regime de repercussão geral, o qual versa sobre a necessidade de oferecimento de via alternativa para fins de viabilizar a cobrança do pedágio, a incursão nesse debate não se afeiçoa necessária no caso em apreço, diante das provas existentes nos autos que demonstram que a população dispõe de vias alternativas gratuitas. (...) 7.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida." (grifei) (AC 0031552-64.2014.4.01.3803, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF 1 – Quinta turma, Pje de 25/08/2022).
De fato, a pretensão do autor desconsidera os termos do contrato de concessão e o ato administrativo que autorizou o início da cobrança do pedágio, os quais são dotados de presunção de legitimidade e resultaram de amplo debate e profundos estudos sobre as características da rodovia e a localidade das praças, violando os princípios da segurança jurídica e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, desse modo, assiste razão a empresa concessionária quando esclarece "qualquer pretensão que implique alteração do Contrato de Concessão da Ré dependeria da apresentação de fundamentos claros e específicos que demonstrassem o desacerto dos critérios adotados pela agência reguladora.
A questão envolve inúmeros aspectos técnicos (...)".
Nesse cenário, não há que se falar em probabilidade de êxito da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de caráter antecedente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 9 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2023 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2022 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2022 00:16
Decorrido prazo de EIL 02 S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 18:58
Juntada de manifestação
-
25/10/2022 19:11
Juntada de contestação
-
19/10/2022 14:11
Juntada de contestação
-
18/10/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 08:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/10/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 23:32
Juntada de manifestação
-
10/10/2022 14:21
Juntada de outras peças
-
10/10/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/10/2022 22:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 1014155-19.2020.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Desconhecido
Advogado: Davi Pedreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2020 12:32