TRF1 - 1001643-95.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 16:31
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2023 02:11
Publicado Intimação polo passivo em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001643-95.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRESSA APARECIDA PEREIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GALVAO NETO - PI15941 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rito Comum, ajuizada por Andressa Aparecida Pereira Sobrinho em face do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. – FAHESP/IESVAP, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Caixa Econômica Federal - CEF, com objetivo de alcançar decisão judicial, inclusive em sede de tutela de urgência, que determine a transferência de seu Fies do curso de Enfermagem da Faculdade Uninassau Parnaíba para o curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, a partir do semestre 2021.1, com os aditamentos necessários ao seu contrato de financiamento.
Afirma que tentou efetuar o aditamento do contrato de financiamento estudantil (FIES), mas, ao buscar realizar a transferência do curso de Enfermagem da Faculdade Uninassau para o Curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, via sistema SIFESweb, sistema gerido pela Caixa Econômica Federal, criou-se óbice ao seu intento, pois se exigiu que a nota da autora seja superior àquela referente ao ENEM, obtida pelo último aluno selecionado para o Fies da faculdade de destino.
Em decisão exarada por este Juízo (Id. 504023876), foi indeferida a liminar pleiteada, sob o fundamento de que a situação da autora não se encontra na situação descrita pelo art. 84-C da Portaria Normativa MEC 535/2020, o que impede o aditamento contratual da transferência requerido.
Em sua contestação (Id. 810702572), a Caixa Econômica Federal informou que o aditamento de transferência do financiamento pretendido depende de validação das IES envolvidas e que a Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2019 e a Portaria MEC/SESU nº 535, de 16 de junho de 2020, incluíram "novo requisito para transferência, qual seja, a nota do estudante no Enem deve ser igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no último processo seletivo do mesmo curso de destino”.
Sustenta, ainda, “que a transferência só é possível se no curso pretendido na IES de destino já houver estudantes contratados com o Fies, de modo que seja possível a mensuração da nota do Enem”, pelo que requer a improcedência dos pedidos da parte autora.
Contestação de Id. 618388389, formulada pelo FNDE, alegando a sua ilegitimidade passiva dada a inexistência de ato ilegal, abusivo ou providências a serem executadas pela autarquia e que, após a Lei n. 13.530/2017, a CEF detém a qualidade de agente operador dos contratos de financiamento estudantil a partir do 1º semestre de 2018.
Por fim, requer que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Em razão de agravo de instrumento interposto pela autora, deferiu-se a liminar para assegurar a transferência e aditamento do contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado entre as partes para o curso de Medicina da Faculdade FAHESP/IESVAP, no qual a autora encontra-se matriculada (Id. 850681645).
FNDE informa cumprimento da decisão liminar (Id. 869493548).
Em nova manifestação (Id. 878974591), a Caixa Econômica Federal preliminarmente impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedido à autora.
No mérito, repete os argumentos da contestação de Id. 810702572.
Por meio de petição (Id. 1014292780), a parte requerente informa que a Faculdade FAHESP/IESVAP se recusa a emitir a Declaração Regular de Matrícula – DRM, o que impossibilita a realização do aditamento e a finalização do processo de transferência, assim, requerendo a inclusão do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – FAHESP/IESVAP no polo passivo da demanda.
Decisão de Id. 1017324256 deferindo o pedido autoral e determinando a inclusão do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – FAHESP/IESVAP no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, e sua posterior citação.
O Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – FAHESP/IESVAP informa aguardar nova janela extemporânea de aditamentos para efetivo cumprimento da decisão judicial (Id. 1047931255).
Contestação de Id. 1054417764 do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – FAHESP/IESVAP, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da autora.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, em razão da ausência de solicitação de transferência do Fies no sistema, da autonomia didático-científica das IES e da ausência de vagas para o Fies no curso de Medicina no semestre 2021.1.
Acrescenta, ainda, que a nota da parte autora não atende aos requisitos estabelecidos na Portaria nº 535 do Ministério da Educação.
A autora informa que as instituições requeridas não deram integral cumprimento à ordem judicial (Id. 1163560773).
Decisão determinando intimação pessoal da Caixa Econômica Federal, e do Diretor Geral da IESVAP para cumprimento do comando judicial, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento.
O Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – FAHESP/IESVAP comunica cumprimento da ordem liminar (Id. 1208316761).
Petição da CEF comprovando cumprimento da decisão judicial (Id. 1237881778). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita.
Impugnação: A Caixa Econômica Federal e o Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – FAHESP/IESVAP impugnaram a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da autora.
Nos termos da Lei 1.060/1950 e do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, tem direito à gratuidade da justiça.
Para a concessão deste benefício, não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada, bastando que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 240).
De sua vez, a jurisprudência da nossa Corte Regional adota dois critérios para concessão deste benefício.
O primeiro critério afirma que, não havendo impugnação ao pedido, é possível a concessão da gratuidade da justiça; o segundo, informa que deverá ser concedido o benefício à parte que auferir renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos. É o que esclarece a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO.
RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Firmou-se o entendimento no âmbito da Primeira Seção deste Tribunal no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2.
Por outro lado, assentou, também, a Primeira Seção, que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba rendimentos líquidos mensais no valor de até 10 salários mínimos, em razão da presunção de pobreza que milita em seu favor. 3.
A aferição deverá levar sempre em conta o processo em análise, no sentido de que a parte não pode em virtude de demanda judicial comprometer o sustento próprio e da sua família. 4.
Na espécie, a parte impugnada percebe remuneração mensal inferior a 10 salários mínimos, e, assim, os fatos comprovados pela impugnante não são suficientes para afastar a concessão à impugnada do benefício da assistência judiciária. 5.
Apelação da parte impugnada provida. (AC 0003489-86.2009.4.01.3000/AC, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 11/05/2017) No caso dos autos, observo que a autora afirma não dispor de recursos financeiros para custeio do processo judicial.
Ademais, verifico cuidar-se de demanda que tem como objeto financiamento estudantil, de sorte a corroborar a afirmação realizada, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita.
Do financiamento estudantil – FIES: Nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei 10.260/2001, c/c art. 3º da Portaria MEC 25/2011, permite-se que os alunos transfiram seu financiamento estudantil uma única vez a cada semestre, não sendo considerada, nesse caso, como “transferência de curso”, bastando que a entidade de ensino mantenedora esteja com adesão ao FIES vigente e regular, senão vejamos: Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011 (...) Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.
Parágrafo único.
O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre.
Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino: I. esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES; II. esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo. § 1º O estudante de curso de licenciatura beneficiado pela exceção prevista no § 1º do art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, que optar por transferência para curso diferente de licenciatura, poderá ter reduzido o percentual do seu financiamento, caso o comprometimento de renda familiar mensal bruta per capita apurado à época da inscrição não seja compatível com o percentual de financiamento contratado, observado os incisos I a III do sobredito artigo. § 2º O estudante de curso de licenciatura que teve a garantia do FGEDUC concedida nos termos do § 1º do art. 3º da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, não poderá efetuar transferência para curso diferente de licenciatura, caso a renda familiar mensal bruta per capita apurada à época da inscrição seja superior a um salário mínimo e meio.
Por sua vez, o art. 6º, III da Portaria Normativa MEC 25/2011, c/c art. 23 da Portaria Normativa MEC 15/2011, elenca os motivos pelos quais a CPSA de destino pode recusar a validação da transferência do financiamento, in verbis: Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011 (...) Art. 6º Após a conclusão da solicitação de transferência integral pelo estudante, as CPSA de origem e de destino, por ocasião do processo de validação de que trata o art. 5º, deverão: (...) III - rejeitar a solicitação, mediante justificativa, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou na constatação do descumprimento, pelo estudante, de normas aplicáveis à transferência de curso e de instituição de ensino. (...) § 2° O prazo máximo para validação, reabertura ou rejeição da transferência integral de curso ou de instituição de ensino pelas CPSA é de 10 (dez) dias a contar da data da conclusão da solicitação pelo estudante, sendo os primeiros 5 (cinco) dias destinados à CPSA de origem e os 5 (cinco) dias restantes destinados à CPSA de destino.
Portaria Normativa MEC 15, de 08 de julho 2011.
Art. 23.
Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; II – a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao Ministério da Educação; III – o decurso do prazo de utilização do financiamento, ressalvadas as condições de dilatação do financiamento; IV – a mudança de curso por mais de uma vez ou após 18 meses do início de utilização do Fies; V – o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares; VI – a perda da condição de estudante regularmente matriculado; VII – a constatação do benefício simultâneo de financiamento do Fies e de bolsa do Prouni, salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos se destinarem ao mesmo curso na mesma instituição de ensino superior; VIII – o falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo.
Regulamentando de maneira semelhante o chamado “Novo Fies”, a Portaria Normativa MEC 209/2018 também estabelece as hipóteses nas quais pode CPSA recusar o aditamento contratual da transferência, senão vejamos: Portaria Normativa MEC 209, de 07 de março de 2018.
Art. 60.
São procedimentos referentes à manutenção dos contratos de financiamento na modalidade Fies: (...) III - aditamento de transferência integral de curso e IES; (...) § 1º Todos os procedimentos de aditamento referidos no caput deverão ser realizados no sistema informatizado disponibilizado pelo agente operador da modalidade Fies. § 2º O prazo para realização dos aditamentos dos contratos de financiamento formalizados no âmbito da modalidade Fies serão definidos pelo administrador de ativos e passivos do programa.
Art. 61.
Os contratos de financiamento na modalidade Fies serão aditados sob a modalidade simplificado ou não simplificado. § 1º As modalidades de aditamento de que trata o caput terão por escopo: I - Simplificado: (....) c) transferência de curso ou de IES sem acréscimo no limite de crédito global; (...) II - Não Simplificado: (...) f) transferência de curso ou de IES com acréscimo no limite de crédito global ou alteração do prazo de conclusão do curso; (...) Art. 62.
Constituem impedimentos à manutenção do financiamento na modalidade Fies: I - a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; II - a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao MEC, nos termos do art. 56 e do parágrafo único do art. 57; III - o decurso do prazo de utilização do financiamento, ressalvadas as condições de dilatação do financiamento; IV - o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares; V - a perda da condição de estudante regularmente matriculado; VI - a constatação do benefício simultâneo de financiamento do Fies e de bolsa do Prouni, salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos se destinarem ao mesmo curso na mesma IES; VII - a inadimplência em relação aos gastos operacionais e ao seguro prestamista, nos termos dos arts. 5º-C, § 1º, e 6º-D, da Lei nº 10.260, de 2001, cobrados no boleto único; VIII - o falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo. (...) Art. 67.
Os contratos de financiamento da modalidade Fies concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, independentemente da periodicidade do curso, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade simplificado ou não simplificado referidos no art. 61 desta Portaria, por meio do Sistema Informatizado do agente operador, mediante solicitação pela CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado. (...) 3º O aditamento a que se refere o caput deverá ser rejeitado pela CPSA na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III e V a VII do art. 62, observado o disposto em seu § 1º.
Por fim, a partir de 12 de junho de 2020, com o advento da Portaria Normativa MEC 535/2020, passou-se a exigir desempenho mínimo no ENEM como condição para transferências do FIES.
Segundo a regra estabelecida pelo artigo 84-C do mencionado diploma legal, a transferência do financiamento do Fies entre instituições de ensino somente será permitida se a pontuação obtida pelo estudante no ENEM, utilizada para sua admissão no Fies na IES de origem, for igual ou superior à nota obtida pelo último estudante selecionado às vagas do Fies na IES de destino: Portaria Normativa MEC 535, de 12 de junho de 2020.
Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. (...) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e (...) Do caso concreto: Compulsando os autos, restou demonstrado que o(a) demandante é beneficiário(a) do FIES, por meio do contrato de adesão anexado (Id. 492008386), referente ao financiamento do curso de Enfermagem na Faculdade Uninassau Parnaíba, com início no segundo semestre de 2020.
De igual modo, comprovou que também se encontra matriculado no 5º Período do Curso de Medicina da Faculdade FAHESP/IESVAP, no 1º semestre letivo de 2021 (Id. 492082862), bem como que formulou seu pedido de transferência de FIES durante o período de matrícula.
Considerando que o requerimento de aditamento contratual de transferência ocorreu no primeiro semestre de 2021, entendo que tal operação somente pode ocorrer se o estudante obtiver, como exaustivamente indicado, pontuação suficiente no processo seletivo para ingresso no curso dentro das vagas destinadas a pessoas com financiamento estudantil, sob pena de essa transferência caracterizar ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não lograram nota de aprovação nas vagas correspondentes.
Ademais, a Portaria Normativa MEC 535, de 12 de junho de 2020, passou a prever expressamente a anuência da IES de destino com a transferência solicitada (art. 84-A).
Portanto, atualmente, o regulamento do FIES estabelece quatro requisitos para a transferência de curso e de IES: vigência, regularidade, anuência e seletividade (aprovação no ENEM com pontuação mínima necessária para ingresso na IES dentro das vagas destinadas ao FIES).
Com efeito, no presente caso, a pontuação obtida pelo(a) requerente no ENEM 2019, utilizada para sua admissão no Fies no curso de Enfermagem na Faculdade Uninassau Parnaíba, foi menor que a do último classificado, beneficiário do FIES na FAHESP/IESVAP, no curso de Medicina (Id. 492020366).
Além disso, a transferência só é possível se no curso pretendido na IES de destino já houver estudantes contratados com o Fies, de modo que seja possível a mensuração da nota do Enem.
Assim, se na tela do sistema SIFES não houver nota parâmetro a ser aplicada na verificação, significa que o curso da IES de destino não possui estudante contratado/matriculado com o Fies no processo seletivo do período 2021.1, não sendo possível a transferência do financiamento.
O novo regramento trazido pela Portaria MEC nº 535/2020 aplica-se ao presente caso, tendo em vista que o aditamento pretendido (semestre 2021.1) é posterior ao início da vigência da referida portaria.
Portanto, a situação do(a) autor(a) não se encontra na situação descrita pelo art. 84-C da Portaria Normativa MEC 535/2020, o que impede o aditamento contratual da transferência conforme requerido na inicial.
Assim, não vislumbro direito subjetivo à transferência de financiamento vindicada, tendo em conta que o (a) estudante não submeteu seu ingresso ao processo regular de transferência, tampouco a IES de destino concordou em receber o(a) aluno(a) na condição de beneficiário(a) do FIES.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Condeno o (a) requerente ao pagamento das despesas processuais, se houver, e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.
Oficie-se ao Excelentíssimo (a) Relator (a) do AI 1015052-19.2021.4.01.0000, comunicando-lhe da presente sentença.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo.
Dê-se ciência a Procuradoria Federal do Piauí e a Procuradoria da União/AGU/PI.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal Titular -
01/03/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 11:33
Desentranhado o documento
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24/02/2023 09:02
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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01/02/2023 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 11:40
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA APARECIDA PEREIRA SOBRINHO - CPF: *47.***.*86-02 (AUTOR)
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29/07/2022 19:13
Juntada de manifestação
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19/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
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19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 18:42
Juntada de manifestação
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09/07/2022 01:49
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA IESVAP em 08/07/2022 23:59.
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02/07/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2022 08:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/06/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2022 20:46
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 18:29
Juntada de contestação
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28/04/2022 11:18
Juntada de manifestação
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12/04/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 16:00
Juntada de diligência
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11/04/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 14:43
Outras Decisões
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06/04/2022 08:13
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2022 03:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:33
Decorrido prazo de ANDRESSA APARECIDA PEREIRA SOBRINHO em 04/02/2022 23:59.
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12/01/2022 10:39
Juntada de contestação
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21/12/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 16:25
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:25
Juntada de Certidão
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05/07/2021 18:52
Juntada de contestação
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26/06/2021 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:35
Decorrido prazo de ANDRESSA APARECIDA PEREIRA SOBRINHO em 04/06/2021 23:59.
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27/05/2021 10:29
Juntada de contestação
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17/05/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2021 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2021 12:23
Conclusos para decisão
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06/04/2021 18:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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06/04/2021 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2021 16:22
Juntada de inicial
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29/03/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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