TRF1 - 1001067-20.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001067-20.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670 e MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PAULO CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e conversão do tempo embarcado, do ano marítimo para comum.
Narra que realizou requerimento administrativo pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 05/11/2019.
Não obstante, a autarquia previdenciária teria negado o pleito administrativo sob a justificativa de não preenchimento das condições para sua concessão.
Aduz que trabalhou por um longo período em condições insalubres, bem como na condição de marítimo e, portanto, já teria cumprido todos os requisitos necessários para obtenção do benefício.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
O INSS apresentou contestação (Id. 260399431), alegando a incompetência da Justiça Federal e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica apresentada, reiterando as alegações iniciais. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamento - Preliminar – Incompetência da Justiça Federal O INSS alega a incompetência da Justiça Federal sob o fundamento de que as condições de trabalho devem ser resolvidas entre empregado e empregador perante a Justiça do Trabalho.
Não procede a alegação, uma vez que o objeto da presente ação diz respeito à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum.
Desse modo, estando o julgador restrito ao pedido autoral, não há que se falar em apreciação da relação de trabalho, uma vez que é ônus do autor instruir a inicial com documentos hábeis a comprovar suas alegações. - Mérito a) RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL A aposentadoria especial encontra previsão nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, tendo cabimento nos casos em que o segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - comprove o labor em condições prejudiciais à saúde e/ou integridade física, nos termos da legislação previdenciária.
Para que o direito ao benefício possa ser reconhecido, deve o segurado comprovar que exerceu atividade em condições especiais, conforme o caso, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a legislação previdenciária vigente ao tempo em que se deu a prestação do serviço.
Frise-se que, para os beneficiários que satisfizeram os requisitos para a concessão de aposentadoria especial antes da EC 103/2019, não era exigido requisito mínimo etário, diante de ausência de previsão expressa da Lei n. 8.213/91, entendimento refletido pela Súmula 33 do TRF-1.
Já após o advento da EC 103/2019, passou-se a exigir as idades mínimas de 55, 58 e 60 anos, para as atividades especiais que exijam 15, 20 e 25 anos de contribuição - respectivamente, observada a correlata regra de transição.
Por outro lado, permite a legislação previdenciária, ainda que o trabalhador não tenha atingido o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial, a conversão do período laborado em condições especiais para tempo de atividade comum, no intuito de conferir ao segurado outro benefício (art. 57, §5º, da Lei n. 8.213/91 e art. 70 do Decreto n. 3.048/98).
O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.827/03.
Até a edição da lei n. 9.032/95, em 28/04/1995, deve-se levar em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, para os quais o simples desempenho das atividades constantes de seus anexos gerava a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e tornava desnecessária a apresentação de laudos e formulários pelos empregados para atestar a especialidade do labor.
Portanto, somente após a vigência da Lei n. 9.032/95 é que se mostra necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Os enquadramentos profissionais dos Decretos sobreditos não podem ser tomados como exaustivos, sendo possível, portanto, o exercício da interpretação analógica.
Passo à análise dos períodos apontados como especiais pela parte autora.
A.I) RECONHECIMENTO DO(S) PERÍODO(S) ESPECIAL(AIS) ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95 (28/04/1995) No período antecedente à Lei n. 9.032/1995, a atividade que autor desempenha (cozinheiro de embarcação, conforme indicam as CTPS) é considerada especial pelo enquadramento profissional, conforme os Códigos 2.4.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.4 do Anexo II, do Decreto 83.080/79, em razão da insalubridade, com direito à aposentadoria aos 25 anos de trabalho.
A.II) RECONHECIMENTO DO(S) PERÍODO(S) APONTADO(S) COMO ESPECIAL(AIS) APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95 (28/04/1995) No caso dos autos, a parte autora afirma que o INSS não teria reconhecido o(s) seguinte(s) vínculo(s) especial(ais) (Id. 415589410 - Pág. 5): período empregador agente apontado como nocivo 16/01/2007 a 17/06/2008 ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGISTICA LTDA ruído, calor e frio (PPP em id. 415589436 - Pág. 74-75) 01/10/2008 a 02/01/2009 LOG-IN LOGISTICA INTERMODAL S/A ruído, calor e frio (PPP em id. 415589436 - Pág. 72-73) 19/06/2009 a 08/07/20019 MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGISTICA LTDA ruído, calor e frio (PPP em Id. 415589436 - Pág. 68-71) A partir de 29/04/1995, como já dito, é necessária a apresentação de laudo com a especificação dos agentes nocivos.
O período junto à ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGISTICA LTDA (16/01/2007 a 17/06/2008), o autor juntou PPP aos autos em Id. 415589436 - Pág. 74-75, que aponta que esteve sujeito aos fatores ambientais de ruído, frio e calor.
Quanto à empresa LOG-IN LOGISTICA INTERMODAL S/A (01/10/2008 a 02/01/2009), o autor juntou PPP em Id. 415589436 - Pág. 72-73, que aponta que esteve sujeito aos fatores ambientais de ruído, frio e calor.
Por sua vez, no que toca ao vínculo junto à MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGISTICA LTDA (19/06/2009 a 08/07/20019), o autor juntou PPP em Id. 415589436 - Pág. 68-71, que indica os fatores de risco: ruído, calor e frio.
Desse modo, a especialidade deve ser analisada tão somente quanto aos agentes físicos ruído, calor e frio, indicados nos PPP juntados e, por conseguinte, à aferição da especialidade em relação aos vínculos mencionados supra. - RUÍDO Com efeito, no caso do referido agente insalubre, conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A).
Após, com a edição do Decreto n. 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV).
E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 4.882/03 (publicado em 19/11/2003).
Em relação aos vínculos com as empresas ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGISTICA LTDA (16/01/2007 a 17/06/2008) e MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGISTICA LTDA (19/06/2009 a 19/07/2019), os PPP de id. 415589436 - Pág. 68-71 e 74-75, indicam exposição a 70,69 a 79,6 db(A), portanto, inferior aos delimitados supra, por isso não devem ser considerados especiais.
Já o PPP de id. 415589436 - Pág. 72-73, emitido pela empresa LOG-IN LOGISTICA INTERMODAL S/A (01/10/2008 a 02/01/2009), indica a exposição a 98,9 d(A), portanto, superior a 85 dB(A), em relação ao agente ruído.
Contudo, no referido PPP consta expressamente que a intensidade do ruído foi encontrada pela utilização da técnica audiodosimetro, a qual não pode ser utilizada para o referido período, tendo em vista o Tema 174 da TNU, que firmou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". - CALOR No caso do agente físico calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, até 05/03/1997, este fator era considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28º no ambiente de trabalho (item 1.1.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64).
Contudo, a partir de 06/03/1997, o tempo submetido a este agente é considerado insalubre quando comprovada exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR-15, que dispõe os limites máximo e mínimo para que se reconheça atividades e operações insalubres.
Com efeito, a referida norma disciplina que: 2.4.1.
A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente. (....) 2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio.
Outrossim, a norma em questão dispõe acerca dos limites de exposição ocupacional ao calor, que variam de 24,7 a 33,7, a depender da taxa metabólica média.
Esta, por sua vez, também está listada no anexo da NR-15, que varia conforme a atividade prestada (se em repouso, em trabalho leve, pesado, entre outras condições).
A teor da jurisprudência do TRF1, para verificação da especialidade o PPP deve consignar a intensidade da exposição ao agente calor, não sendo suficiente constar a presença do agente nocivo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
AGENTE FÍSICO RUÍDO.
ENQUADRAMENTO.
CALOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
CONSECTÁRIOS. 1. (...) 5.
No caso do agente físico calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o tempo é considerado insalubre quando comprovada exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78, o que não ocorreu no caso em exame. (...) 8.
Sentença integralmente mantida, inclusive quanto aos honorários sucumbências, que são suficientes à remuneração do serviço prestado. 9.
Sem custas, nos termos da lei. 10.
Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. 8.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação do INSS e Remessa oficial (AC 0008453-70.2011.4.01.3803, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 10/08/2020 PAG.) No caso concreto, os vínculos apontados pelo autor são posteriores a 05/03/1997.
Ocorre que os PPPs juntados, nada obstante conter informações técnicas acerca da intensidade, não indicam o tempo de exposição – de modo que não há como concluir pela especialidade, em decorrência deste agente nocivo. - FRIO O frio era considerado agente com previsão de nocividade à saúde do trabalhador no Decreto no código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 (operações em local com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais - serviços e atividades: trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros; observações Jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados) e Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.2 - atividade profissional desenvolvida em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo).
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999, no item 2.0.4, enumera o tópico Temperatura Anormais sem indicação de nenhuma temperatura.
Por outro lado, a NR-15 do Ministério do Trabalho e do Emprego, em seu anexo IX, encontra-se a previsão vigente sobre o frio: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” No caso dos autos, o autor laborava como cozinheiro de embarcações, constando nos PPP juntados indica a exposição ao agente frio de: -22 ºC, -15ºC, -20ºC, (-11,0 + 10,0) ºC, (-19 +7,0) ºC e (+8,0 a -19,0) ºC (id. 415589436 - Pág. 68-70) ; -17,0 a 9,0 ºC (id. 415589436 - Pág. 72) e -15 ºC (id. 415589436 - Pág. 75).
Ocorre que a atividade desenvolvida pelo autor (cozinheiro de embarcações) não expõe o trabalhador de forma permanente em câmaras frigoríficas, como inclusive, consta no PPP de id. 415589436 - Pág. 69, a permanência de 5 minutos diários.
Por tudo que foi exposto, somente o vínculo prestado à empresa LOG-IN LOGISTICA INTERMODAL S/A, no período de 01/10/2008 a 02/01/2009, pode ser considerado especial, em face da exposição ao agente nocivo ruído.
B) DO ANO MARÍTIMO É cediço que os períodos de atividade devem ser contados de forma diferenciada em razão do ano marítimo, que equivale a 255 dias.
Ressalte-se que o ano do marítimo de 255 dias embarcados equivale a 360 dias em terra, conforme Decreto n. 22.872, de 29/06/1933, como forma de minimizar as consequências do confinamento a que se submetiam esses trabalhadores.
Tal regra foi repetida pelo art. 57, parágrafo único, do Decreto 2172/97.
Para efeitos matemáticos, utiliza-se o fator 1,41 para que se chegue ao resultado previsto na legislação.
No plano infralegal, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015 veio a ratificar o já disposto na IN 45/2010, dispondo acerca do modo que é realizada essa contagem.
Confira-se: Do marítimo Art. 91.
Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes do art. 93, até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS. § 1º O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro. §2º O período de marítimo embarcado exercido na forma do caput será convertido, na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco)dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais.
Art. 92.
O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observando que: I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo: a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço; b) moléstia não adquirida no serviço; c) alteração nas condições de viagem contratada; d) desarmamento da embarcação; e) transferência para outra embarcação do mesmo armador; f) disponibilidade remunerada ou férias; ou g) emprego em terra com mesmo armador.
Art. 93.
Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.
Art. 94.
A conversão do marítimo embarcado na forma do art. 92 não está atrelada aos anexos dos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP.
Estes são, portanto, os parâmetros que devem ser observados para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais, com as peculiaridades do caso em questão. É válido frisar que a contagem fictícia do ano marítimo não impede a aplicação da contagem de tempo diferenciado para fins aposentadoria especial, porquanto não possuem o mesmo fundamento, podendo-se aplicar em duplicidade (STJ, AR 3349,-PB, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10.02.2010).
Dito isto: - para os períodos comuns em que o postulante esteve efetivamente embarcado, aplica-se fator de conversão 1,41; - para os períodos especiais em que o postulante esteve efetivamente embarcado, aplica-se fator de conversão 1,974, correspondente ao produto dos fatores 1,41 (ano marítimo) e 1,4 (tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde ou à integridade física).
Aqui deve-se ressaltar que após 16/12/1998, por força da EC n. 20, não há mais possibilidade de conversão em razão do ano marítimo.
D) DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A parte autora, embora não possua tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria especial, requer a conversão do tempo reconhecido como especial para comum e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com a regra do art. 201, §7º, I, da CRFB/88, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que perfaçam tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher.
No caso da parte autora, considerando que seu requerimento administrativo fora formulado anteriormente à edição da nova emenda 103/2019, tenho que basta a comprovação dos requisitos exigidos à época.
Nesse ponto, verifico que os vínculos abaixo não constam no CNIS, embora constem tanto nas CTPS do autor, quanto na Caderneta de Inscrição e Registro, comprovando que o autor se encontrava embarcado, que devem ser considerados: 10/04/1987 a 12/06/1987 (ENECO – Edivaldo M.
Carvalho Navegação e Comércio – CTPS – Id. 415589429 - Pág. 95 - CIR – Id. 415589427 - Pág. 80; 06/06/1988 a 09/08/1988 - NAVEGACAO SION LTDA – CTPS Id. 415589429 - Pág. 97 – CIR – Id. 415589427 - Pág. 83/84; 26/09/1988 a 19/10/1988 - TRANSCOMAM INDUSTRIA E COMÉRCIO NAVEGAÇÃO, TRANSPORTE ROD.
LTDA – CTPS – Id. 415589429 - Pág. 97 - CIR – Id. 415589427 - Pág. 84 10/11/1988 a 31/01/1989 - NAVEGACAO SION LTDA - CTPS – Id. 415589429 - Pág. 98 - CIR de Id. 415589429 - Pág. 22 23/10/1990 a 27/11/1990 - EMPRESA DE NAVEGACAO ENVIRA S/A - CTPS - Id. 415589429 - Pág. 79 05/12/1990 a 20/12/1990 - EMPRESA DE NAVEGACAO ENVIRA S/A - CTPS – Id. 415589429 - Pág. 80 – CIR Id. 415589429 - Pág. 32 21/02/1991 a 01/04/1991 - EMPRESA DE NAVEGACAO ENVIRA S/A – CTPS – Id. 415589429 - Pág. 81 – CIR de Id. 415589429 - Pág. 33 03/05/1991 a 17/05/1991 - EMPRESA DE NAVEGACAO ENVIRA S/A – CTPS – Id. 415589429 - Pág. 81 – CIR de Id. 415589429 - Pág. 34 01/06/1991 A 13/06/1991 – ENVIRA – CTPS – Id. 415589433 - Pág. 18 – CIR – Id. 415589429 - Pág. 35 22/07/1993 a 02/08/1993 - SILNAVE NAVEGAÇÕES S/A - CTPS – Id. 415589433 - Pág. 20 – CIR – Id. 415589427 - Pág. 94 15/09/1993 a 30/11/1993 - MADEIRAS ACARA S A – Id. 415589433 - Pág. 21 - CIR – Id. 415589427 - Pág. 95 01/02/1996 a 29/02/1996 - COMPANHIA DE NAVEGACAO DA AMAZONIA – CNA – CTPS Id. 415589433 - Pág. 22 - CIR – Id. 415589427 - Pág. 96 09/04/1997 a 06/05/1997 - EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S/A - CTPS Id. 415589433 - Pág. 37 – CIR – Id. 415589429 - Pág. 3 25/06/1997 A 06/08/1997 - EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S/A – CTPS Id. 415589433 - Pág. 39 - CIR Id. 415589429 - Pág. 4 Nesse contexto, realizadas as devidas simulações no sistema informatizado da Justiça Federal, vê-se que o demandante à época do requerimento administrativo (05/11/2019) contava com 45 anos e 10 meses de tempo contributivo (contagem em anexo).
Consigno, tão somente, que a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição do autor ora reconhecida é sem incidência do fator previdenciário, prevista na Lei n. 13.183/2015 (modalidade de pontos), uma vez que o autor possuía a pontuação necessária de 95 pontos somando idade e tempo contributivo nos termos da referida norma.
Por tais razões, assiste parcial razão à parte autora, devendo o período especial ora reconhecido ser convertido para comum; com DER para 05/11/2019 e, por conseguinte, ser concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
Dispositivo Ante o exposto: a) julgo procedente em parte o pedido para determinar ao INSS que: i) reconheça como período especial os seguintes vínculos: 08/10/1985 a 22/10/1985 – (junto à EMPRESA DE NAVEGACAO SION LTDA) 20/11/1985 a 30/12/1985 – (junto à empresa JOAQUIM FONSECA NAVEGACAO INDUSTRIA E COMERCIO) 09/01/1986 a 05/03/1986 - (junto à empresa LINAVE LUIZ IVAN) 21/03/1986 A 13/11/1986 – (junto à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ENVIRA) 14/11/1986 A 01/04/1997 – junto à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ENVIRA) 10/04/1987 a 12/06/1987 – (junto a empresa ENACO – EDIVALDO M.
CARVALHO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO) 26/06/1987 a 29/02/1988 – (junto à empresa COMPANHIA DE NAVEGACAO DA AMAZONIA – CNA) 22/04/1988 a 10/05/1988 – junto à empresa REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA) 06/06/1988 a 09/08/1988 – (junto a EMPRESA DE NAVEGACAO SION LTDA) 26/09/1988 a 19/10/1988 – (junto à empresa TRANSCOMAM INDUSTRIA E COMÉRCIO NAVEGAÇÃO, TRANSPORTE ROD.
LTDA) 10/11/1988 a 31/01/1989 – (junto à EMPRESA DE NAVEGACAO SION LTDA) 01/02/1989 A 13/02/1990) - (junto à EMPRESA DE NAVEGACAO SION LTDA 09/06/1990 a 28/06/1990 – (junto à empresa JOAQUIM FONSECA NAVEGACAO INDUSTRIA E COMERCIO) 25/08/1990 27/09/1990 – (junto à empresa REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA) 23/10/1990 a 27/11/1990 – (junto à EMPRESA DE NAVEGACAO ENVIRA S/A) 05/12/1990 a 20/12/1990 – (junto à EMPRESA DE NAVEGACAO ENVIRA S/A) 21/02/1991 a 01/04/1991 – (junto à EMPRESA DE NAVEGACAO ENVIRA S/A) 03/05/1991 a 17/05/1991 – (junto à EMPRESA DE NAVEGACAO ENVIRA S/A) 01/06/1991 A 13/06/1991 – (junto à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ENVIRA) 26/06/1991 a 07/07/1991 – (junto à EMPRESA DE NAVEGACAO ENVIRA S/A) 02/08/1991 a 15/08/1991 – (junto à EMPRESA DE NAVEGACAO ENVIRA S/A) 06/09/1991 a 03/11/1992 – (junto à EMPRESA DE NAVEGACAO SION LTDA) 02/02/1993 a 26/02/1993 – (junto à EMPRESA DE NAVEGACAO SION LTDA) 16/03/1993 a 31/03/1993 – (junto à EMPRESA DE NAVEGACAO SION LTDA) 22/07/1993 a 02/08/1993 – (junto à empresa SILNAVE NAVEGAÇÕES S/A) 15/09/1993 a 30/11/1993 – (junto à empresa MADEIRAS ACARA S A) 01/12/1993 a 28/04/1995 – (junto à empresa MADEIRAS ACARA S.A) ii) converta o período embarcado anterior a 16/12/1998, de ano marítimo para comum, nos termos do cálculo em anexo; iii) conceda aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, consoante tabela abaixo: BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIOR À EC 103/2019 (art. 201, §7º, I, da CRFB/88) BENEFICIÁRIO: PAULO CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA DIB 05/11/2019 DIP: 08/03/2023 b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza o INSS (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); d) tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação; e) defiro a tutela de urgência para que o INSS promova a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação; f) defiro os benefícios da justiça gratuita; g) determino a intimação do INSS via oficial de Justiça, por se tratar do meio mais célere para a efetivação da tutela de urgência; h) desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022); i) com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1, em caso de apelação; j) sem interposição de recurso, e sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para requerer cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias; k) nada sendo requerido, arquivem-se os autos; Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
15/09/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:56
Juntada de manifestação
-
22/06/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 09:41
Juntada de contestação
-
19/03/2021 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 17:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
14/01/2021 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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