TRF1 - 1000023-25.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000023-25.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLUVIA GOMES PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Conforme manifestação da Central de Análise de Benefício (Ceab/INSS) no ID 2070943173, bem como histórico de créditos no ID 2091263171, a DIB consta em 17/06/2022, o que está em discordância com a sentença integrativa ID 1925399169.
Isso posto, INTIME-SE a Central de Análise de Benefício (Ceab/INSS) pela 2ª vez para, no prazo de 30 (trinta) dias, retificar a DIB em seus sistemas, conforme fixou a sentença integrativa ID 1925399169, sendo a DIB em 17/06/2020.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000023-25.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLUVIA GOMES PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora.
Expeça-se RPV em favor da parte autora e RPV para reembolso dos honorários periciais (ID 1674346980).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000023-25.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLUVIA GOMES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1970744693), devendo decotar as parcelas dos meses 09/2023 e 10/2023 e a parcela referente ao 13º salário de 2023, tendo em vista que o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) se dá administrativamente, conforme Histórico de Créditos no ID 1971812159.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (17/06/2020) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (1º/09/2023), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 17/06/2020 e 31/08/2023.
INTIME-SE a CEAB e INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, retificar a DIB do benefício conforme determinou a sentença integrativa ID 1925399169.
Anápolis/GO, 19 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000023-25.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLUVIA GOMES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA STEFANI FRANCISCO CAETANO - GO36559 e LEONARDO DE MELO CAETANO - GO61229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 1749606565) opostos pela parte autora, alegando que a sentença (id: 1747434564) incorreu em erro material, ao fixar a data da DER/DIB de maneira equivocada.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante ensina Teresa Arrua Alvim Wambier, citada por Fredie Didier Jr., há erro material “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”. [ 1] A sentença proferida fixou o entendimento de que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB) do benefício NB: 636.305.706-3.
Essa foi a norma individual, perfectibilizada no caso concreto.
Contudo, houve, de fato, erro material no apontamento da DER/DIB, porquanto há incorreção na data fixada na Comunicação de Decisão (id: 1445442865).
Verifica-se que a correta data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB), do benefício de número 636.305.706-3, é a data de 17/06/2020 (id: 1445442865).
Assim, impõe-se seja integrada a decisão proferida, a fim de promover-se o saneamento do vício de erro material.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, corrigindo o erro material da decisum em relação à fixação da data de início do benefício, razão pela qual o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 17/06/2020), data de início do pagamento (DIP: 1º/09/2023), e RMI a calcular conforme legislação.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de novembro de 2026.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249 -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000023-25.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLUVIA GOMES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA STEFANI FRANCISCO CAETANO - GO36559 e LEONARDO DE MELO CAETANO - GO61229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 636.305.706-3 — DER:17/06/2020 1445442865 - Pág. 1).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1564019389) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “artrose dos joelhos.
CID: M17.3” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença/lesão é 09/03/2016 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
O quesito “4” consta que a autora possui limitações para o trabalho, quais sejam “agachar, subir e descer escadas, deambular curtas distâncias.” A incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 09/03/2016 (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “limitação para marcha” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
O perito informa que a pericianda não necessita de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 Lei de Benefícios (quesito “13”).
A pericianda realiza tratamento oferecido pelo SUS, aguarda artroplasia dos joelhos (quesito “14”).
Por fim, no quesito “17” o perito conclui: “meritíssimo, pericianda 68 anos, vendedora, diagnóstico de artrose dos joelhos com indicação de tratamento cirúrgico, aguarda pelo SUS.
Apresenta limitação para marcha, deambula com auxilio de muletas.
Incapacitada definitivamente para o trabalho”.
Não há controvérsia quanto à carência e à qualidade de segurado, pois, tais requisitos já foram devidamente validados pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício por incapacidade temporária de 24/01/2017 a 31/01/2020 (NB:635.093.410-9, Dossiê Previdenciário – id. 1164150776).
A autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/03/2020 a 30/06/2021 conforme CNIS (id: 1445442857 - Pág. 5) e permanecendo a incapacidade em (DII: 09/03/2016), conforme laudo pericial (id: 1564019389).
Desse modo, considerando que a autora se encontra incapaz de forma parcial e permanente, e possui idade avançada e não há possibilidade de reabilitação profissional, tem-se que esta faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 17/06/2020).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 17/06/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/09/2023) e RMI a calcular conforme legislação.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000023-25.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLUVIA GOMES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 03/04/2023, às 10:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/01/2023 07:48
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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