TRF1 - 0007210-19.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0007210-19.2009.4.01.3300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: ANTONIO CARLOS COSTA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: ILIDIA MONICA MUNDIM - BA33980 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR ESTÁVEL.
REFORMA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR ATIVO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVO.
ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE.
PROVENTOS PROPORCIONAIS AO GRAU HIERÁRQUICO QUE OCUPAVA EM ATIVIDADE.
ART. 111, I, DA LEI 6.880/80. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
O art. 111, I, da Lei n. 6.880/80 prevê que a reforma nos casos de militar, julgado incapaz definitivamente apenas para o serviço militar, sem nexo causal, será calculada com base no soldo proporcional do posto ou graduação que ocupava na ativa. 3.
A análise dos autos evidencia que o autor ingressou na Marinha do Brasil em 21/01/85 (fl. 03) e que, em 09/02/2001, apresentou quadro de doença de ordem psiquiátrica.
Todavia, após a submissão a diversas inspeções de saúde, o autor foi inspecionado pela Junta Regular de Saúde do Hospital Naval de Salvador e, posteriormente, pela Junta Superior de Saúde do Comando do 2° Distrito Naval e considerado, em 19/03/2009, incapaz definitivamente para o Serviço Ativo da Marinha (SAM), por doença sem relação de causa e efeito com o serviço, e em invalidez. 4.
A situação de incapacidade definitiva do autor para o serviço militar ativo foi reconhecida pela própria organização militar desde março/2009 e, conquanto o laudo pericial não tenha reconhecido a incapacidade laboral definitiva do autor e nem o nexo de causalidade entre as enfermidades que o acometem e desempenho da atividade castrense, deve prevalecer, na espécie, a situação de incapacidade definitiva já reconhecida na via administrativa, situação que já assegura ao autor o direito à reforma militar. 5.
O autor não faz jus à reforma com o soldo correspondente ao grau hierárquico superior de Terceiro Sargento, uma vez que, constatada a incapacidade apenas o para o serviço militar, decorrente de doença sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 111, I, da Lei 6.880/80), correta a sua reforma, com remuneração proporcional calculada com base no soldo do posto ou graduação que ocupava na ativa, conforme decidido na sentença, que não merece censura no particular. 6.
Remessa necessária e apelação da parte autora não providas.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007210-19.2009.4.01.3300 Processo de origem: 0007210-19.2009.4.01.3300 Brasília/DF, 7 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIO CARLOS COSTA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ILIDIA MONICA MUNDIM APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0007210-19.2009.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 04/04/2023 a 14/04/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 04/04/2023 as 18:59h e termino em 14/04/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
13/11/2020 02:10
Decorrido prazo de União Federal em 12/11/2020 23:59:59.
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17/09/2020 06:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 06:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 06:49
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 06:49
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 06:49
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 06:48
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 06:48
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 06:48
Juntada de Petição (outras)
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09/03/2020 09:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 29 ESC. 07
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29/03/2019 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/12/2014 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/12/2014 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:47
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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23/05/2014 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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22/05/2014 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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22/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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