TRF1 - 1004130-55.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/06/2023 07:24
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:59
Juntada de Informação
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14/06/2023 10:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2023 23:59.
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10/06/2023 13:01
Juntada de procuração/habilitação
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1004130-55.2022.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SOUSA DA SILVA - GO46877 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: NEWTON PEREIRA RAMOS NETO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas. 4.
Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reformou a sentença de improcedência.
Considerando-se que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, a título de honorários recursais. 5.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator -
20/04/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 15:05
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DA SILVA - CPF: *26.***.*59-72 (APELANTE) e provido
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18/04/2023 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
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17/03/2023 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:11
Publicado Intimação de pauta em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004130-55.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5533172-12.2020.8.09.0178 Brasília/DF, 7 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PATRICIA SOUSA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004130-55.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 04/04/2023 a 14/04/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 04/04/2023 as 18:59h e termino em 14/04/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
07/03/2023 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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18/02/2022 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 13:37
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/02/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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