TRF1 - 1002173-21.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1002173-21.2023.4.01.3100 IMPETRANTE: E.
R.
M.
M.
TUTOR: ROSIMERE CABO VERDE MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE MACAPÁ SENTENÇA · Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPETRANTE: E.
R.
M.
M., TUTOR: ROSIMERE CABO VERDE MARTINS em face de ato do IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE MACAPÁ.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Em informações, a autoridade coatora pugnou preliminarmente pela falta de interesse processual, tendo em vista o julgamento do requerimento administrativo.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora confirmou a decisão administrativa.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação, tendo em vista que o Impetrante reconheceu que houve perda do objeto do presente writ.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Macapá, 11 de março de 2023. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002173-21.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
R.
M.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA KRUG - RS102417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, determino a notificação da Autoridade Impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao INSS para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Expirado o prazo para informações ou com a vinda delas, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail.
O cumprimento deverá ser buscado também da forma mais expedita de comunicação.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por Juiz Federal -
13/02/2023 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
13/02/2023 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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