TRF1 - 1077341-36.2022.4.01.3400
1ª instância - 12ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Juiz Substituto : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir.
Secret. : OTÁVIO JOSÉ EUCLIDES FRANCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1077341-36.2022.4.01.3400 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: RENATA OLIVEIRA REIS PORTAS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ GERHEIM - DF30519, MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023 REQUERIDO: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Nada mais havendo a ser decidido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. -
10/03/2023 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:30
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA REIS PORTAS em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 15:56
Desentranhado o documento
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06/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:42
Juntada de termo
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06/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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01/03/2023 01:36
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:37
Juntada de intimação
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : OTÁVIO JOSÉ EUCLIDES FRANCO Juiz Substituto : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir.
Secret. : OTÁVIO JOSÉ EUCLIDES FRANCO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1077341-36.2022.4.01.3400 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: RENATA OLIVEIRA REIS PORTAS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ GERHEIM - DF30519, MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023 REQUERIDO: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vistos, etc.
Defiro, com espeque no art. 118 do Código de Processo Penal (aplicado a contrario sensu), a restituição dos aparelhos celulares, tablet, notebooks, computadores, mídia DVR, HDs e pendrives, descritos na certidão de apreensão vista no ID 1407921265, apreendidos no endereço de RENATA OLIVEIRA REIS, sócia da empresa KNC MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA, vinculados à Ação Penal nº 1021215-97.2021.4.01.3400 (ID 1407921261). 2.
O Ministério Público Federal, em manifestação vista no ID 1425757746, atento à decisão proferida pelo TCU, aquiesce com a restituição dos equipamentos eletrônicos apreendidos. 3.
Os representantes legais da empresa ora Requerente não foram denunciados na Ação Penal principal e, desde a realização das diligências constritivas, já transcorreu tempo suficiente – mais de dois anos – para o espelhamento do conteúdo dos equipamentos, com vistas à preservação de eventuais elementos de convicção que interessem ao processo.
Tratam-se de bens essenciais ao desenvolvimento das atividades profissionais da Requerente.
Por outro lado, o Tribunal de Contas da União, nos Acórdãos nºs 1506/2021-TCU-Plenário e 1119/2021-TCU-Plenário, bem como o Tribunal de Contas do Distrito Federal, na Decisão nº 5354/2020-TCDF, reconheceram a adequação do preço praticado na venda dos testes de Covid para a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, utilizando-o como parâmetro para os demais contratos celebrados com outros fornecedores.
Ausente, portanto, o aventado sobrepreço.
Em assim sendo, a restituição dos equipamentos apreendidos, cuja propriedade confirma-se pela posse no momento da constrição, é medida que se impõe, porquanto não interessam mais ao processo.
Idêntica medida foi determinada por esse Juízo Federal nos autos da Busca e Apreensão nº 1021510-37.2021.4.01.3400 (ID 1407921269). 4.
Os demais documentos e objetos (kits para exame de covid, agenda, certidões, anotações, etc) apreendidos na mesma ocasião deverão permanecer apreendidos, porquanto ainda interessam às investigações decorrentes do desmembramento do inquérito policial principal, especialmente as relativas aos autos de nº 1060016-82.2021.4.01.3400.
Os equipamentos eletrônicos de propriedade da empresa KNC MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA e da sua representante legal, DAISY MARQUES DE CARVALHO, serão restituídos conforme decisão que proferi nessa data nos autos próprios, nº 1077328-37.2022.4.01.3400. 5.
Adote a Secretaria os atos necessários para a restituição dos bens, mediante termo nos autos.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/02/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 17:38
Outras Decisões
-
08/12/2022 10:23
Conclusos para decisão
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08/12/2022 09:43
Juntada de parecer
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02/12/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Criminal da SJDF
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24/11/2022 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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