TRF1 - 1005165-77.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005165-77.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DALZA MARIA DE SOUZA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONY SILVA REPOLHO - PA22500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de recurso para concessão de benefício.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
II - Fundamentação Autoridade coatora é a pessoa física investida do poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, sendo, pois, aquela que ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e que responde por suas consequências administrativas, cabendo a ela, se for o caso, desfazer e corrigir a ilegalidade impugnada.
Conforme se verifica no andamento processual juntado (id 1476535883, fl. 5), o processo está no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, órgão vinculado à Superintendência Regional do INSS Norte/Centro-Oeste.
Sendo assim, o Gerente Executivo do INSS em Belém não tem legitimidade para o processo.
Nesse caso, o processo deve ser extinto, uma vez que a indicação errônea da autoridade coatora conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, pois não é dado ao Juiz, de ofício, proceder à sua substituição, nem, tampouco, facultar a oportunidade de se corrigir o sujeito passivo da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte (AMS 0014479-47.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv.
Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.109 de 30/07/2010).
III - Dispositivo Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança indicando a autoridade correta e o ato ilegal praticado. b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. e) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. f) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
02/02/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/02/2023 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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