TRF1 - 1020225-72.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020225-72.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ID 1292052769 - Inocorrentes os vícios apontados nos embargos de declaração, eis que o comando sentencial esclarece, de modo explícito e específico, as razões pelas quais entendeu pela denegação da segurança vindicada.
Registro que a discussão relativa à adequada valoração da prova e da qualificação jurídica de determinadas circunstâncias de fato, como suscitado pelo embargante, não viabiliza o trânsito dos aclaratórios.
De efeito, a análise do vício recai sobre aspectos internos, relacionados à própria decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, “a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser aquela intrínseca ao acórdão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o quanto decidido e o ordenamento jurídico ou a contradição que se alega existir entre o acórdão e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica ou das provas colhidas.” (EDAC 0016549-82.2003.4.01.3600/MT, Rel.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/02/2018).
Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado já posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, reafirmou sua orientação no sentido de que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
A insurgência manifestada, assim, desafia recurso diverso.
Tais as razões, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados.
Intimem-se. -
10/11/2022 00:37
Decorrido prazo de B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59.
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21/10/2022 20:36
Juntada de manifestação
-
10/10/2022 21:50
Juntada de manifestação
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07/10/2022 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 06:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:00
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 18:36
Denegada a Segurança a B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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01/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
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29/07/2022 20:03
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 08:32
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 18:50
Juntada de diligência
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02/07/2022 10:25
Juntada de manifestação
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27/06/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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25/06/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 01:13
Decorrido prazo de B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA em 10/05/2022 23:59.
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06/04/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 11:29
Determinada Requisição de Informações
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06/04/2022 08:29
Conclusos para decisão
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06/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:02
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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05/04/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:25
Conclusos para despacho
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05/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/04/2022 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 22:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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