TRF1 - 0004795-69.2010.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004795-69.2010.4.01.3901 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a) APELANTE: ALINE CONSTANTINO NOGUEIRA DESTEFANO - RJ136354-A, ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743-A, ARIELTON DIAS DOS SANTOS - PA14578-A, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A, LISIA MORA REGO - RS66773-A, LUIZ ANTONIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376-A, PAULA JARINA SILVA BESSA - SC30807-A APELADO: PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 0004795-69.2010.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004795-69.2010.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA JARINA SILVA BESSA - SC30807-A, LISIA MORA REGO - RS66773-A, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A, ARIELTON DIAS DOS SANTOS - PA14578-A, ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743-A, LUIZ ANTONIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376-A e ALINE CONSTANTINO NOGUEIRA DESTEFANO - RJ136354-A POLO PASSIVO:PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A e LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INACUMULABILIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça nos REsp repetitivos 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, r.
Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção em 12.08.2009, pacificou o entendimento acerca da restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica da Eletrobrás/ré. 2. “Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76, a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica”.
Estão prescritos, portanto, os créditos relativos a esses juros pagos há mais de cinco anos do ajuizamento em 30.06.2010. 3.
Relativamente à correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos", “a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c)30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão”. 4.
Desse modo, proposta a presente ação em 30.06.2010 postulando os créditos constituídos no período de 1987 a 1993, objeto da AGE 143ª realizada em 30.06.2005, não se verifica a prescrição quinquenal quanto a esses créditos.
Correção monetária integral 5.
Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), inclusive, entre a data do pagamento pelo contribuinte e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito), adotando-se os índices fixados pelo STJ nos mencionados precedentes. 6.
Descabe a correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 7.
Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 8. “Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76”. 9. “Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 11.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa.
Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobras reconhecida pela CVM”. 10.
Os juros remuneratórios e os moratórios não incidem simultaneamente (EDcl no REsp 1.793.484/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 19.11.2019). 11.
Apelação da ré/Eletrobrás parcialmente provida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da ré Eletrobrás, nos termos do voto do relator.
Brasília, 13.02.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator -
28/11/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
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21/06/2021 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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21/06/2021 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 13:29
Recebidos os autos
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13/05/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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