TRF1 - 1000665-44.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000665-44.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: STEPHANE GLORIA CARVALHO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELIN CRISTINA DA SILVA - PA35007 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros SENTENÇA Em breve síntese, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por STEPHANE GLORIA CARVALHO GONÇALVES em face do DIRETOR DE CENTRO DE REGISTROS E INDICADORES ACADÊMICOS – CIAC, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, CAMPUS DE TUCURUÍ-PA, requerendo a concessão de medida liminar, para que seja determinado à autoridade coatora que tome providências no sentido de permitir que a impetrante tenha acesso à habilitação/matrícula para ingresso na Universidade Federal do Estado do Pará, em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM no curso de Engenharia Mecânica.
Narra a inicial que a ausência de ingresso da aluna na universidade relaciona-se com o fato de que a impetrante não conseguiu concluir o ensino médio no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA (Campus Tucuruí), em razão da suspensão das aulas no período pandêmico, ocasionando o atraso de conclusão da aluna no colegial.
A decisão de id. 1514486383 - Pág. 2 deferiu o pedido liminar.
Intimada, a autoridade coatora prestou informações no id. 484070922.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA requereu o ingresso nos autos, id.1526628359 - Pág. 1 Manifestação do MPF no id. 1621423361 - Pág. 1. É o que importa relatar.
Decido.
Em relação às alegações da autoridade coatora, não foram apresentadas quaisquer argumentações que modificassem a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão liminar.
Deve-se considerar os princípios basilares do direito à educação, em especial pelo fato de que a conclusão no Curso Técnico em Eletrotécnica Integrado ao Ensino Médio sofreu atraso em razão da pandemia da Covid-19, que ocasionou a prorrogação da conclusão do curso para 08/07/2023.
Desse modo, considerando os princípios basilares do direito à educação e à aprendizagem (art. 206, IX, CF), não se observa justificativa plausível que impeça o exercício do direito subjetivo doa impetrante de ter acesso à política pública de educação, em especial pelo fato de que o atraso no encerramento do período letivo ocorreu por questões excepcionais e alheias à vontade do impetrante (pandemia do Covid-19).
Ademais, pela certidão fornecida pelo IFPA (id 1504802891 - Pág. 1), verifica-se que, entre o início das aulas universitárias e a conclusão prevista do ensino médio, transcorrerá um intervalo de quase 4 (quatro) meses, ou seja, um período relativamente curto e que não teria condão, a priori, de gerar grandes prejuízos ao ente público.
Pelo exposto, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora efetive a habilitação/matrícula da impetrante no Curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal do Pará em Tucuruí/PA, cabendo à impetrante apresentar à Universidade Pública, quando do término do ano letivo, os documentos relativos à conclusão definitiva do Ensino Médio.
Custas pelo impetrante, inclusive as remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000665-44.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: STEPHANE GLORIA CARVALHO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELIN CRISTINA DA SILVA - PA35007 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, proposto por STEPHANE GLORIA CARVALHO GONÇALVES contra ato do Diretor de Centro de Registros e Indicadores Acadêmicos – CIAC, para efetivar sua matrícula no Curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal do Pará.
Narra que foi aprovado no Curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal do Pará, no entanto, ao comparecer no Centro de Registros e Indicadores Acadêmicos – CIAC foi impedida de efetivar a sua matrícula em razão da ausência de certificado de conclusão do ensino médio.
Sustenta que é aluno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA (Campus Tucuruí) e que deveria concluir o Curso Técnico em Eletrotécnica Integrado ao Ensino Médio no mês de janeiro de 2022, entretanto, em razão do atraso decorrente da pandemia da Covid-19, a conclusão do curso foi prorrogada para 08/07/2023.
Dessa forma, ajuizou o presente mandamus para assegurar o seu direito líquido e certo de ser matriculado no curso aprovado. É o que importa relatar.
Decido.
A impetrante objetiva a tutela jurisdicional, concedida em caráter liminar, que determine à autoridade coatora a efetivação da sua matrícula em curso de ensino superior.
A tutela de urgência, para ser concedida, reclama a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em primeiro lugar, é cediço que a probabilidade do direito está atrelada à análise de verossimilhança fática (plausibilidade das alegações do autor) e jurídica (subsunção dos fatos narrados à lei) do pedido, certo que não é exigido, em sede de cognição sumária, um farto conjunto probatório para identificá-las.
Nesse sentido: “No caso de tutela de urgência basta que a probabilidade seja preponderante.
Decidir com base na probabilidade preponderante significa sacrificar o improvável em benefício do provável.
E nem poderia ser diferente, mesmo que não houvesse tal expressa autorização, pois não há racionalidade em negar tutela a um direito que corre o risco de ser lesado sob o argumento de que não há convicção de verdade.”[1] Da análise dos documentos juntados aos autos, depreende-se que A impetrante foi devidamente aprovada no processo seletivo (id 1504802888 - Pág. 1) e está aguardando a conclusão do ensino médio (id 1504802892 - Pág. 1).
Desse modo, considerando os princípios basilares do direito à educação e à aprendizagem (art. 206, IX, CF), não se observa justificativa plausível que impeça o exercício do direito subjetivo do impetrante de ter acesso à política pública de educação, em especial pelo fato de que o atraso no encerramento do período letivo ocorreu por questões excepcionais e alheias à vontade do impetrante (pandemia do Covid-19).
Ademais, pela certidão fornecida pelo IFPA (id 1504802891 - Pág. 1), verifica-se que, entre o início das aulas universitárias e a conclusão prevista do ensino médio, transcorrerá um intervalo de quase 4 (quatro) meses, ou seja, um período relativamente curto e que não teria condão, a priori, de gerar grandes prejuízos ao ente público.
Por outro lado, resta também evidente, no caso em tela, o perigo de dano, uma vez que, ao não apresentar os documentos obrigatórios, entre eles o certificado de conclusão do ensino médio, até o dia anterior ao início das aulas (13/03/2023), a candidata perderá a vaga ofertada, conforme dispõem os itens “9.1” e “9.2” do documento de id 1504797375 - Pág. 18: “9.1 Perderá o direito à vaga o(a) candidato(a) que deixar de apresentar qualquer dos documentos solicitados neste edital. 9.2 Perderá o direito à vaga o (a) candidato(a) que apresentar declaração com previsão de conclusão do Ensino Médio, conforme item 12.9 do Edital nº 04/2022 – COPERPS, e não entregar os documentos de conclusão definitiva do Ensino Médio, Certificado e Histórico, até a data imediatamente anterior ao início das aulas do curso para o qual foi selecionado(a) na UFPA.” Ressalta-se que, para se constatar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é suficiente que o impetrante reúna elementos capazes de inferir que suportará prejuízos desproporcionais pela demora na tutela jurisdicional, o que restou configurado no caso em tela.
Portanto, em exame de cognição vertical e sumária, próprio deste momento processual, vislumbro presentes os elementos que autorizam a concessão de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de liminar formulado nos autos para determinar que a autoridade coatora efetive a habilitação/matrícula da impetrante no Curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal do Pará em Tucuruí/PA, cabendo à impetrante apresentar à Universidade Pública, quando do término do ano letivo, os documentos relativos à conclusão definitiva do Ensino Médio.
Notifique-se autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora (Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela provisória. 1ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. -
24/02/2023 21:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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