TRF1 - 1004509-36.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1004509-36.2022.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004509-36.2022.4.01.3907 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TEREZA MARTINS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA TIGRE DE SOUZA - PA31118-A e ERICK FAGUNDES DE SOUZA - RJ219397-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICK FAGUNDES DE SOUZA - RJ219397-A e GABRIELA TIGRE DE SOUZA - PA31118-A FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia, 18 de setembro de 2024. (Assinado digitalmente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
27/08/2024 00:00
Intimação
1004509-36.2022.4.01.3907 INTIMAÇÃO DA PAUTA TELEPRESENCIAL DE JULGAMENTO O processo nº 1004509-36.2022.4.01.3907, [Pensão por Morte (Art. 74/9)], JOSE GODINHO FILHO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Telepresencial Data : 12-09-2024 Horário : 14 h.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Anexo, SJGO. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observação: Os pedidos de sustentacao oral deverao ser formulados junto a Secretaria Unica das Turmas Recursais, ate as 18:00h (dezoito horas) do dia util anterior ao da sessao de julgamento, por correio eletronico, no endereço [email protected], mediante indicacao do(s) numero(s) do(s) processo(s), endereco eletronico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentacao oral deverao, ate a abertura da sessao, se fazer presente na Sala de Sessoes de Julgamento das Turmas Recursais da Secao Judiciaria de Goias, no caso de participacao presencial, ou conectar-se a reunião por videoconferencia, no caso de participação remota, nos termos do art. 10, § 3º, da Portaria 003/2020, com redacao dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020; sob pena de ser dispensada a intervencao do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal.
Assinado eletronicamente -
30/05/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás 1004509-36.2022.4.01.3907 RECORRENTE: TEREZA MARTINS SANTOS, DAMIANA FEITOSA CABRAL Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA TIGRE DE SOUZA - PA31118-A Advogado do(a) RECORRENTE: ERICK FAGUNDES DE SOUZA - RJ219397-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAMIANA FEITOSA CABRAL, TEREZA MARTINS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ERICK FAGUNDES DE SOUZA - RJ219397-A Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA TIGRE DE SOUZA - PA31118-A INTIMAÇÃO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO O processo nº 1004509-36.2022.4.01.3907, [Pensão por Morte (Art. 74/9)], JOSE GODINHO FILHO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 18/06/2024 a 24/06/2024.
Horário : 08 h.
Local : SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 14/06/2024, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 8 (oito) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado. assinado eletronicamente -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004509-36.2022.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA MARTINS SANTOS POLO PASSIVO:DAMIANA FEITOSA CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICK FAGUNDES DE SOUZA - RJ219397 SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Por primeiro, vejo que o recurso é tempestivo.
Assim, conheço dos embargos de declaração interpostos.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente.
Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material), pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Em seu recurso, a embargante alega erro material no seguinte trecho da decisão: “Acerca do pedido contraposto, verifico que, embora o processo nº 0002846-83.2013.8.14.0061(2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA) tenha reconhecido a união do de cujus com a Sra.
Damiana Feitosa Cabral, o reconheceu apenas de 2002 a 2010(Num. 1393504795 - Pág. 67), sendo o óbito há cerca de dois anos após, em 21/11/2012.
Do mesmo modo verifico na Declaração de União Estável(Num. 1544770365 - Pág. 5), datada de 05/05/2010, ano em que se constatou encerrada a união.
Na certidão de óbito nada é mencionado sobre a Sra.
Damiana Feitosa Cabral, nem sequer como a declarante.
Por fim, o endereço do falecido, registrado na certidão de óbito, refere-se à Rua Baião, nº 34 – Vila Permanente, Tucuruí/PA, diferente dos endereços apresentados pela Sra.
Damiana”.
Alega, em síntese, que o processo nº 0002846-83.2013.8.14.0061 não teria tratado da união estável existente entre a autora do pedido contraposto e o instituidor da pensão, porquanto teria se baseado em outro processo distinto que teria sido extinto sem a resolução do seu mérito.
Não merece guarida o pedido.
A cópia do termo de audiência ocorrida no processo nº 0002846-83.2013.8.14.0061 consta no id nº 1393504795 - Pág. 137, lá havendo a expressa menção ao fato de que a união estável de DAMIANA FEITOSA CABRAL e o instituidor da pensão teria perdurado entre os anos de 2002 e 2010.
Ademais, a improcedência do pedido contraposto não se limita à menção ao quanto referido pelo juiz da causa no processo nº 0002846-83.2013.8.14.0061, porquanto também foram identificados outros elementos que afastavam a alegação da requerente, como a constatação de que o endereço do de cujus no momento do falecimento era distinto do endereço da autora do pedido contraposto, bem como que não teria ela sido ela a declarante do óbito.
Neste sentido, transcrevo o seguinte trecho da decisão: “Na certidão de óbito nada é mencionado sobre a Sra.
Damiana Feitosa Cabral, nem sequer como a declarante.
Por fim, o endereço do falecido, registrado na certidão de óbito, refere-se à Rua Baião, nº 34 – Vila Permanente, Tucuruí/PA, diferente dos endereços apresentados pela Sra.
Damiana”. (id nº 1745243071 - Pág. 2) Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, por tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juiz Federal.
TUCURUÍ, 5 de maio de 2023.
TUCURUÍ, 30 de agosto de 2023. -
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1004509-36.2022.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA MARTINS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação em que se postula o restabelecimento do valor integral do benefício de Pensão por Morte concedido à autora, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Requer que seja concedida a tutela de urgência em razão de preencher todos os requisitos. É o breve relatório.
Decido.
São dois os requisitos básicos para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade do direito, embasada em prova inequívoca; e, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise vertical e sumária, não vislumbro presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, suficientes para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque há a possibilidade, além de outras, de ter ocorrido o rateio do benefício de pensão por morte por motivo de habilitação tardia de dependentes.
Dessa forma, verifico a necessidade do INSS em se manifestar nos autos acerca do motivo do rateio e, se verificada a presença de novos dependentes, que junte aos autos documentos para o esclarecimento do presente caso.
Registro que, para a concessão da tutela antecipada, não basta apenas a verossimilhança dos fatos, mas também a existência de provas que demonstrem a veracidade da versão argüida, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus.
Concedo a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal Substituto Diogo da Mota Santos Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí -
14/11/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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11/11/2022 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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