TRF1 - 1042440-57.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:40
Juntada de Informação
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24/07/2023 14:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/07/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2023 23:59.
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23/06/2023 08:03
Decorrido prazo de MANUEL DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:33
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042440-57.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802580-73.2018.8.10.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANUEL DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO - PI14598 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042440-57.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802580-73.2018.8.10.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a égide do CPC/2015, julgou procedente o pedido para conceder a MANUEL DOS SANTOS o benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Não tendo sido realizada prova pericial com vistas à aferição da suposta incapacidade laboral do requerente, o apelante pugna pela nulidade da sentença, caso não seja prestigiada a perícia administrativa.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042440-57.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802580-73.2018.8.10.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O INSS pretende ver decretada a nulidade de sentença que acolheu o pedido de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Isso porque não foi determinada a realização de perícia médica judicial.
Com efeito, a prova pericial constitui procedimento indispensável à verificação da suposta incapacidade laborativa do segurado que busca benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sua ausência, inegavelmente, afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, implicando a nulidade da sentença.
No caso, o sentenciante reputou suficiente o atestado médico trazido pela parte autora (ID 282146562, fl. 92), mas tal documento, produzido unilateralmente, não basta à comprovação do requisito da incapacidade.
Somente a prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, pode fornecer informações e elementos seguros, aptos a subsidiar a formação do convencimento do julgador.
Outra não é a orientação jurisprudencial deste TRF1, como se vê dos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurada do RGPS e que ela está incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3.
A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. 4.
A comprovação da incapacidade deve ser feita mediante prova pericial produzida pelo próprio juízo e não com base exclusiva em documentos unilateralmente produzidos pela parte autora. 5.
Embora na sentença o Juízo a quo tenha mencionado a existência de laudo pericial - ID 23710017, trata-se de laudo médico acostado pela parte autora, confeccionado em 2007, referente ao processo 2006/205. 6.
O laudo oficial deve apresentar-se conclusivo, detalhando a patologia da qual sofre a parte demandante, sem deixar em dúvida o grau de evolução da doença reconhecida, o que demonstrará a incapacidade ou não da parte autora para as atividades a que ela estava habilitada a desempenhar. 7.
Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença monocrática, com a determinação de retorno dos autos à origem, para a realização da faltante prova pericial e, por conseguinte, a regular instrução do feito. (AC 1031715-19.2021.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 01/06/2022) ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
PEDIDO PROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3.
Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 4.
Estudo socioeconômico desnecessário eis que se trata de restabelecimento do pagamento do benefício suspenso sob o argumento de inexistência da incapacidade para o trabalho. 5.
A prova pericial, apta a aferir a discutida incapacidade não chegou a ser produzida, posto que o Juízo a quo entendeu que a prova documental produzida foi suficiente, o que cerceia o direito do INSS, vez que o pedido foi julgado procedente. 6.
Presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, deve ser mantido o benefício já implantando até a prolação da sentença. 7.
Remessa oficial parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. (AC 0004713-42.2016.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal Francisco de Assis Betti, Rel.
Conv.
Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Segunda Turma, e-DJF1 13/07/2016) PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA SEM QUESITAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. (AC 0026003-55.2012.4.01.9199/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.293 de 09/04/2015). 2.
O laudo médico juntado à fl. 64 dos autos não é suficiente para servir como laudo técnico apto a comprovar a capacidade total e permanente do autor para o fim de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois a designação de perito inocorreu segundo os procedimentos previstos no CPC e nem houve possibilidade de formulação de quesitos. 3.
Provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para instrução da ação, com a realização da perícia médica, com quesitos formulados pelo Juiz e pelas partes, de maneira a se esclarecer ou não, a incapacidade alegada do segurado.
Inexistência de remessa oficial diante do valor da condenação. (AC 0017742-04.2012.4.01.9199, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª CRP, e-DJF1 05/12/2016) Tal o contexto, não era dado ao magistrado a quo, julgando antecipadamente a lide, dispensar a prova pericial, em evidente cerceio à defesa do réu.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e julgamento do feito. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042440-57.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802580-73.2018.8.10.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANUEL DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO - PI14598 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A prova pericial constitui procedimento indispensável à verificação da suposta incapacidade laborativa do segurado que busca benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sua ausência, inegavelmente, afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, implicando a nulidade da sentença. 3.
Não era dado ao magistrado a quo, reputando suficiente documento unilateralmente produzido pela parte autora, dispensar a perícia médica, em evidente cerceio à defesa do réu. 4.
Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região dar parcial provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
29/05/2023 14:23
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 07:22
Juntada de Certidão
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29/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:14
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2023 21:06
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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14/05/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/04/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 14:48
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2023 00:14
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
APELADO: MANUEL DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO - PI14598 .
O processo nº 1042440-57.2022.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-03-2023 a 12-04-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 31/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/04/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/03/2023 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2022 09:14
Conclusos para decisão
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16/12/2022 18:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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16/12/2022 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2022 14:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/12/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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