TRF1 - 1027349-97.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
19/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:54
Juntada de Informação
-
19/06/2023 08:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
17/06/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ALDENIZA DE SOUZA MACHADO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:03
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027349-97.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005066-55.2019.8.27.2721 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDENIZA DE SOUZA MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027349-97.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu a execução, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, em razão do pagamento do débito.
Sustentou a parte exequente que são cabíveis honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, mesmo não tendo sido embargada a execução, quando o pagamento for por RPV, eis que inaplicável a tal sistemática de pagamento a previsão do art. 85, § 7º, do CPC.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027349-97.2022.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, ainda que o pagamento do crédito seja feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), nas seguintes hipóteses: 1) quando a demanda executiva foi proposta segundo a sistemática do precatório, mas a quitação do débito ocorreu por meio de requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, tendo em vista a tese fixada no julgamento, em recurso repetitivo do REsp 1.406.296/RS; 2) quando ocorrer a chamada "execução invertida", em que a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor, apresentando o quantum debeatur e antecipando o cumprimento da obrigação de pagar em havendo a anuência do credor com o cálculo apresentado; 3) quando o credor dá início à demanda executiva sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, como ocorre, por exemplo, se não houve intimação sobre o retorno dos autos após o trânsito em julgado.
Vide, nesses sentidos, os precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, ainda que o pagamento do crédito seja feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), nas seguintes hipóteses: 1) quando a demanda executiva foi proposta segundo a sistemática do precatório, mas a quitação do débito ocorreu por meio de requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, tendo em vista a tese fixada no julgamento, em recurso repetitivo do REsp 1.406.296/RS; 2) quando ocorrer a chamada "execução invertida", em que a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor, apresentando o quantum debeatur e antecipando o cumprimento da obrigação de pagar em havendo a anuência do credor com o cálculo apresentado; 3) quando o credor dá início à demanda executiva sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, como ocorre, por exemplo, se não houve intimação sobre o retorno dos autos após o trânsito em julgado. 2.
No caso concreto, em que pese tratar-se de cumprimento de sentença cujo pagamento foi efetivado mediante requisição de pequeno valor, verifica-se do bojo dos autos que restou configurada a hipótese de número 3 acima explicitada, pois a parte executada não foi intimada do retorno dos autos à origem após o trânsito em julgado da decisão judicial, não tendo, em consequência, oportunidade para dar início à execução invertida, o que o isentaria do ônus da sucumbência, estando, portanto, correta a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença extintiva da presente fase processual, considerando que, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos após o trânsito em julgado, não houve impugnação pelo devedor dos cálculos apresentados pelo credor. 3.
Apelação desprovida. (AC 1035560-59.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de Execução de montante inferior a sessenta salários mínimo que foi proposta antes mesmo de oportunizar o cumprimento espontâneo do INSS. 2.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.505.404/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 14.9.2017; REsp. 1.532.486/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.8.2015. 3.
Recurso Especial do Particular a que se nega provimento. (REsp 1586989/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO RESTRITA ÀS EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA QUE NÃO TRATEM DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INÍCIO SOB A SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.
ENQUADRAMENTO AO PROCEDIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR APÓS RENÚNCIA DA QUANTIA QUE EXCEDE AO LIMITE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Acerca da incidência de verba honorária na execução contra a Fazenda Pública, o Pleno do Pretório Excelso declarou a constitucionalidade, com interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.180-35/01, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da CF).
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratarem de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
IV - O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual é descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1620609/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016) RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO.
RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE.
RPV.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2.
Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR (Relator Min.
Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006), a Execução contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas").
No mesmo sentido as seguintes decisões da Corte Suprema: RE 679.164 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274, AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013; RE 599.260 ED, Relator Ministro Celso de Mello (decisão monocrática), DJe-105 de 4.6.2013; RE 724.774, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski (decisão monocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora Ministra Cármen Lúcia (decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013. 3.
O STJ realinhou sua jurisprudência à posição do STF no julgamento do REsp 1.298.986/RS (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.2013). 4.
A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios.
Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997.
No mesmo sentido: REsp 1.386.888/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013. 5.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1406296/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014) Assim, no caso concreto, em que pese tratar-se de cumprimento de sentença cujo pagamento foi efetivado mediante requisição de pequeno valor, verifica-se do bojo dos autos que restou configurada a hipótese de número 3 acima explicitada, pois consta dos autos que a sentença de procedência do pedido, concedendo o benefício de salário-maternidade, foi proferida em 25/09/2020, mas, antes do trânsito em julgado daquele decisum – que ocorreu apenas em 20/11/2020, conforme certificado nos autos apenas em 14/01/2021 –, a parte exequente apresentou, em petição datada de 19/11/2020, requerimento para o cumprimento da sentença, não tendo, em consequência, a parte executada oportunidade para dar início à execução invertida, o que o isentaria do ônus da sucumbência, estando, portanto, correta a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença extintiva da presente fase processual, considerando que, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos após o trânsito em julgado, não houve impugnação pelo devedor dos cálculos apresentados pelo credor.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027349-97.2022.4.01.9999 APELANTE: ALDENIZA DE SOUZA MACHADO Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INVIABILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO INVERTIDA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA INICIADA PELO CREDOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, ainda que o pagamento do crédito seja feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), nas seguintes hipóteses: 1) quando a demanda executiva foi proposta segundo a sistemática do precatório, mas a quitação do débito ocorreu por meio de requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, tendo em vista a tese fixada no julgamento, em recurso repetitivo do REsp 1.406.296/RS; 2) quando ocorrer a chamada "execução invertida", em que a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor, apresentando o quantum debeatur e antecipando o cumprimento da obrigação de pagar em havendo a anuência do credor com o cálculo apresentado; 3) quando o credor dá início à demanda executiva sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, como ocorre, por exemplo, se não houve intimação sobre o retorno dos autos após o trânsito em julgado. 2.
No caso concreto, em que pese tratar-se de cumprimento de sentença cujo pagamento foi efetivado mediante requisição de pequeno valor, verifica-se do bojo dos autos que restou configurada a hipótese de número 3 acima explicitada, pois consta dos autos que a sentença de procedência do pedido, concedendo o benefício de salário-maternidade, foi proferida em 25/09/2020, mas, antes do trânsito em julgado daquele decisum – que ocorreu apenas em 20/11/2020, conforme certificado nos autos apenas em 14/01/2021 –, a parte exequente apresentou, em petição datada de 19/11/2020, requerimento para o cumprimento da sentença, não tendo, em consequência, a parte executada oportunidade para dar início à execução invertida, o que o isentaria do ônus da sucumbência, estando, portanto, correta a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença extintiva da presente fase processual, considerando que, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos após o trânsito em julgado, não houve impugnação pelo devedor dos cálculos apresentados pelo credor. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
24/04/2023 19:52
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:45
Conhecido o recurso de ALDENIZA DE SOUZA MACHADO - CPF: *26.***.*56-74 (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2023 08:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2023 08:41
Juntada de Certidão de julgamento
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16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ALDENIZA DE SOUZA MACHADO em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:14
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALDENIZA DE SOUZA MACHADO, Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1027349-97.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-03-2023 a 12-04-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 31/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/04/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/03/2023 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2022 10:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
27/09/2022 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 14:52
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/09/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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