TRF1 - 1009055-88.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de REINALDO MARCIO FONSECA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2025 10:46
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 16:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
28/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:54
Juntada de documento sirea
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25/03/2025 13:39
Juntada de consulta
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07/03/2025 14:06
Juntada de manifestação
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21/02/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 07:58
Juntada de manifestação
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17/02/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/08/2024 12:21
Juntada de manifestação
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02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/08/2024 23:59.
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12/06/2024 18:03
Juntada de manifestação
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09/06/2024 14:16
Juntada de manifestação
-
08/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 14:01
Cancelada a conclusão
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07/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/05/2024 19:24
Juntada de manifestação
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06/03/2024 11:59
Juntada de manifestação
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05/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:20
Decorrido prazo de REINALDO MARCIO FONSECA em 27/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009055-88.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO MARCIO FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de demanda proposta por REINALDO MARCIO FONSECA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando repetição de indébito tributário referente a contribuições previdenciárias recolhidas além do limite legal do salário de contribuição do RGPS.
Contestação da União no id 1526649360.
Decido.
INTERESSE PROCESSUAL: A União levanta preliminar de falta de interesse processual pela parte autora, sendo ajuizada ação judicial sem que houvesse negativa do pleito autoral em sede administrativa.
Entretanto, o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal julgou monocraticamente o Recurso Extraordinário nº 1.385.105/GO, que tratava exatamente da necessidade de prévio requerimento administrativo para apreciação judicial de pedido de repetição de indébito de contribuições previdenciárias recolhidas além do limite legal.
Na oportunidade, o recurso extraordinário foi provido nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, e determino o retorno dos autos a origem para prosseguimento da ação.
Dessa forma, afasta-se a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse processual da parte autora.
PRESCRIÇÃO: Em observância à prescrição quinquenal, a repetição do indébito tributário deve repousar sobre os valores recolhidos acima do limite legal durante os cinco anos anteriores ao início da presente demanda que fora proposta em 26/12/2022.
MÉRITO: A possibilidade de restituição de créditos tributários pagos indevidamente ou a maior também está amparada nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê -lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue -se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Ainda em relação ao tema, assim dispõe o art. 89 da Lei 8.212/1991: Art. 89.
As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Por fim, cumpre ressaltar que, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, “a”, da Lei 8.212/1991, não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.
Pois bem.
A parte autora pleiteia a restituição das contribuições previdenciárias realizadas na qualidade de contribuinte individual, cujos recolhimentos foram efetivados por diversas pessoas jurídicas a quem prestou serviços, no período de janeiro a dezembro/2019, totalizando R$ 15.037,13 (quinze mil e trinta e sete reais e treze centavos), atualizado pela taxa SELIC, conforme planilha de calculo acostada aos autos (id 1442946377).
Nessa senda, aduz que, em grande parte do ínterim, foram recolhidas as contribuições previdenciárias relativas às atividades exercidas concomitantemente no período além do limite legal do RGPS.
Compulsando os autos, sobretudo o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 1442946376) verifica-se que nesse período restaram comprovados os recolhimentos das contribuições havidas na qualidade de contribuinte individual recolhidas por diversas pessoas jurídicas (prestação de serviços).
Da análise do CNIS também restou demonstrado que dos labores concomitantes da parte autora decorreu a percepção de remunerações cuja soma ultrapassou o patamar máximo do salário-de-contribuição.
Deixa claro que as fontes pagadoras promoveram recolhimentos previdenciários periódicos e independentes sobre tais remunerações.
Daí ser induvidoso o direito à repetição do montante pago a mais para a Previdência Social.
Portanto, assiste razão à parte autora.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário devem corresponder à taxa SELIC com incidência a partir de cada recolhimento indevido, consoante entendimento da Súmula 162 do STJ, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme tese firmada no Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a diferença entre a contribuição previdenciária devida (incidência limitada ao teto) e aquele que foi efetivamente pago (com base em patamar excedente ao teto do salário de contribuição), nas competências de 01/2019 a 12/2019 e deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado, a União/Fazenda Nacional deverá apresentar planilha de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes desta sentença, sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados unilateralmente pela parte autora no id 1442946377.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a RPV.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
09/04/2023 11:34
Juntada de réplica
-
30/03/2023 00:46
Decorrido prazo de REINALDO MARCIO FONSECA em 29/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:33
Juntada de manifestação
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08/03/2023 01:35
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009055-88.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO MARCIO FONSECA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a União representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 6 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/03/2023 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
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24/02/2023 05:45
Juntada de manifestação
-
19/01/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/01/2023 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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26/12/2022 23:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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