TRF1 - 1011833-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1011833-12.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO ADOLFO DA SILVA IMPETRADO: MINISTERIO DA DEFESA, UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 11A REGIÃO MILITAR SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Leonardo Adolfo da Silva em face do Comandante da 11 Região Militar do Exército Brasileiro, objetivando, em suma, seja suspenso o ato que o desclassificou do processo seletivo destinado a convocação de profissionais de nível superior para o exercício de atividades técnicas especializadas no âmbito do Exército Brasileiro, em razão do limite de idade, sendo determinada a sua permanência no certame.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em decisão preambular id.1494981884, foi indeferido o pedido liminar postulado.
Em petição apartada, id.1503591889, o impetrante requereu a desistência da ação.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, o STF, quando do julgamento do RE 669367, com repercussão geral reconhecida, decidiu que “a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.” Dito isso, consoante se observa do instrumento de mandato, id. 1489428869, a procuradora regularmente constituída pelo impetrante possui poderes especiais para a finalidade pretendida.
Além disso, verifica-se a desnecessidade de legitimação da parte contrária, tendo em vista o que fora explanado. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência da parte impetrante, dando por extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do CPC/2015.
Custas pelo impetrante.
Honorários incabíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/02/2023 00:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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