TRF1 - 1001021-90.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001021-90.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SATURNINO NETO TOCCHIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em fase de cumprimento de sentença, o INSS foi intimado para apresentar planilha de cálculo do valor retroativo devido à parte autora.
Conforme petição ID 1981264183, a autarquia previdenciária manifestou pela renovação da intimação, após a efetivação da revisão do benefício, visto que o benefício havia sido implantado com RMI equivocada.
A parte autora apresentou planilha de cálculo (ID 2015788664), contudo com o valor da RMI equivocado, anterior à revisão.
Isso posto, e considerando as informações prestadas pela Ceab/INSS (IDs 2024975674, 2024975675, 2024975676 e 2024975677), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos, considerando a RMI após a revisão do benefício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001021-90.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SATURNINO NETO TOCCHIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001021-90.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SATURNINO NETO TOCCHIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIDIMO DE OLIVEIRA COSTA - GO4738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 205.685.686-1; DER: 01/06/2022– id1493327885).
DECIDO.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor aduz que exerceu atividade sob condições especiais, tendo sido reconhecido na sentença (id. 1493327892) junto ao processo nº1003437-36.2020.4.01.3502, os períodos especiais de 17/04/1974 a 21/01/1975, 23/05/1978 a 09/04/1981 e 01/07/1985 a 21/08/1985.
Ademais, reconheceu vínculo com o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS entre os períodos 26/08/1985 à 31/12/1992 .
Em relação ao acórdão (id. 1493327893), foi reconhecido como tempo de contribuição as competências de 11/1984 a 06/1985.
Dessa forma, somando-se os períodos constantes no CNIS, até a 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EM 103/2019), chega-se ao total de 36 (trinta e seis) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB:01/06/2022), com data de início de benefício (DIP: 1°/09/2023), e renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001021-90.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SATURNINO NETO TOCCHIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 8 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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