TRF1 - 1003184-85.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003184-85.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SELMA MARIA DAGHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP521-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por SELMA MARIA DAGHER, em face da UNIÃO/Fazenda Nacional, objetivando, em sede de tutela de urgência, que o requerido promova a suspensão do “débito fiscal expedido pela UNIÃO, relativo as inscrições acima individualizadas, por ser indevido, abusivo e irreal, a fim de que não sofra prejuízos de ordem tributária, retirando seu nome inscrito no Cadin e DAU, até ulterior decisão”.
Em suma, alega a parte autora que: A Promovente, conforme podemos observar nas atas de eleição e posse desde o ano de 2015, ora juntadas, não era membro e nem teve qualquer participação na Diretoria, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal da UNIMED MACAPÁ.
A única função ocupada pela autora foi de responsável técnica pelo hospital que pertencia a UNIMED MACAPÁ, respondendo exclusivamente pelos procedimentos médicos e formalizações de procedimentos internos do hospital, sem possuir poderes para decisões de cunho administrativo, como contratar e demitir funcionários, realizar compras, pagar encargos e obrigações tributárias, etc.
Liquidada a UNIMED MACAPÁ, vários médicos foram surpreendidos com notificações em procedimentos fiscais concedendo prazo para apresentação de defesa perante a PGFN – Procuradoria da Fazenda Nacional, que objetivavam a inscrição de Contribuinte como responsável pelo crédito tributário, feita em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade pelos créditos oriundos da dissolução da UNIMED MACAPÁ – COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
A autora encaminhou defesas administrativas demonstrando que nunca ocupou cargos de Direção e Conselho de Administração ou Fiscal, tendo a PGFN deferido sua exclusão apenas na Inscrição: 23 2 16 000086-76 - 10235 721380/2014-23. (...) O despacho deferindo a exclusão da autora da responsabilidade pela dívida da UNIMED MACAPÁ – COOPERATIVA MÉDICA LTDA, deu-se na inscrição acima citada, havendo sido interposta a defesa em relação as demais inscrições de mesma natureza, as quais não tiveram o deslinde semelhante.
Surpreendentemente, no mês de fevereiro do corrente ano, a PGFN procedeu ao lançamento de outras seis dívidas oriundas da UNIMED MACAPÁ – COOPERATIVA MÉDICA LTDA, que perfazem a quantia de R$ 7.068.501,74 (sete milhões sessenta e oito mil quinhentos e um reais e setenta e quatro centavos) (...).
Pretende, desta forma, em tutela de urgência, a suspensão do débito fiscal; e, no mérito: “f) requer seja a presente demanda julgada PROCEDENTE para determinar a anulação do débito tributário no valor do débito total de R$ 7.068.501,74 (sete milhões sessenta e oito mil quinhentos e um reais e setenta e quatro centavos), referente às inscrições acima elencadas, por ser reconhecidamente indevida e abusiva, assim como a retirada de seu cadastro na DAU (Dívida Ativa da União); g) requer a condenação em danos morais da UNIÃO em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos por medida pedagógica, punitiva e reparadora dos danos causados”.
Com a inicial, vieram documentos.
Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a contestação e intimada a parte para regularizar sua representação processual e comprovar o recolhimento das custas iniciais Custas recolhidas e procuração juntada (id Num. 1528380894 e Num. 1517892350).
A União apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e a falta de interesse de agir da parte contrária, tendo em vista a preexistente exclusão administrativa da autora dos débitos questionados.
No que pertine à indenização por danos morais, sustenta a ausência de responsabilidade civil objetiva da União; da implementação dos atos cobrança do tributo como exercício regular de direito da administração pública. da má-fé como requisito indispensável à condenação da união em danos morais; e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
DO VALOR DA CAUSA Inicialmente, à vista dos documentos apresentados pela parte demandada (ID Num. 1594759854 - Pág. 13 a 18, com destaque para a página 15), acato a impugnação ao valor atribuído à causa, o qual fixo em R$ 3.884.922,33.
Anote-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, incumbe à parte requerente a comprovação da ocorrência simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A partir dos documentos apresentados pela União (id Num. 1594759854 - Pág. 19 a 74), não vislumbro a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois verifico que o pedido da autora foi contemplado a partir de revisão de ofício, que a excluiu dos supracitados débitos.
Ante o exposto, dada a ausência de requisito essencial da medida requerida, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá informar a(s) prova(s) que pretende produzir e respectiva finalidade.
Proceda-se a retificação do valor da causa.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003184-85.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SELMA MARIA DAGHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP521-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que regularize a representação processual, tendo em visa que a procuração de id Num. 1515033865 encontra-se apócrifa; bem como comprove o recolhimento das custas processuais devidas. 2.
Não havendo comprovação de urgência inadiável, afigura-se prudente a oitiva da parte contrária, em homenagem ao contraditório, que é a regra do sistema. 3.
Sendo assim, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a contestação (art. 300, § 2º, do CPC). 4.
Cumpridas as diligências do item 1, cite-se a União/Fazenda Nacional para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; bem como para que informe o número das correlatas ações executivas em curso.
Após, voltem os autos conclusos.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal subscritor -
04/03/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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