TRF1 - 1010040-90.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1010040-90.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELLEN CHRISLLEY MESQUITA SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELLEN CHRISLLEY MESQUITA SOUZA em desfavor de CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ, diante de ato coator atribuído a "REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ", na qual requer, em sede liminar (ID n. 1514183895, p. 12-13): a) pela concessão do pedido liminar, concedendo a abreviação do curso de Medicina da Impetrante, com base no art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), tendo em vista a aprovação e convocação no Programa Médicos Pelo Brasil, seu impecável histórico escolar e a proposta formal de emprego da Secretaria Municipal de Saúde de Barcarena/PA, o que demostra o seu extraordinário rendimento escolar e, por sua vez, que a Requerida proceda com a colação de grau no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária determinada por este Juízo; Segundo se aduz na inicial (ID n. 1514183895, p. 2-4): A Impetrante é estudante de medicina no Centro Universitário Metropolitano da Amazônia - UNIFAMAZ, situada em Belém - PA.
Atualmente, encontra-se na parte final da graduação, com previsão de término em junho de 2023, conforme declaração anexa. (...) Realizou o processo seletivo para o programa Médicos Pelo Brasil e foi aprovada e convocada em dezembro, demonstrando conhecimento técnico.
Veja-se trecho da convocação: (...) Desse modo, realizou o protocolo na universidade solicitando a abreviação de curso e formação de banca examinadora especial, porém, o prazo para a universidade responder a solicitação é superior ao prazo fornecido pela ADAPS, razão pela qual não pode esperar a resposta.
Ademais, a Impetrante realizou a solicitação administrativa em 30 de novembro de 2022, porém, até o momento não recebeu a resposta da universidade. (...) Agora, março de 2023, a Impetrante recebeu proposta de emprego da Secretaria Municipal de Saúde de Barcarena/PA, para realizar atendimentos de Urgência e Emergência, tendo em vista a falta de Médicos, precisando apresentar toda a documentação até 13 de março/23. (...) Neste ponto, vale salientar que a abreviação de curso é diferente da colação de grau antecipada (Lei 14.040).
A abreviação de curso é um direito do aluno previsto na Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) em seu artigo 47 § 2º, que prevê a possibilidade de abreviar o curso do estudante com extraordinário rendimento escolar, ou seja, é um critério diferente da lei de colação de grau antecipada.
Assim, em razão da urgência e pouco tempo para apresentação dos documentos, a Impetrante busca a tutela jurisdicional, para que seu direito à abreviação do curso seja resguardado, conforme a Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) artigo 47 § 2º.
Ademais, salienta-se que é vedado que a universidade limite direitos para alguns e conceda para outros, não observando critérios técnicos e isonômicos.
Em conclusão, observa-se que existe a possibilidade de abreviar os cursos de graduação conforme dispõe o artigo 47 § 2º da Lei n. 9.394/96, bem como a vasta jurisprudência que entende ser direito do estudante ter seu curso abreviado em casos de extraordinário rendimento escolar, sendo vedado que a universidade ignore a lei e faça apenas aquilo que lhe é vantajoso.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de abreviação de curso de medicina, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em função de proposta de emprego e afirmado A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A Lei n. 9.394/96 preceitua: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...). § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
O dispositivo prevê hipótese excepcional de abreviação de curso, desde que: 1) requerida por aluno que possua extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos; 2) avaliação realizada necessariamente por banca examinadora especial; 3) segundo normas próprias dos sistemas de ensino.
No caso, verifico que: a) não consta qualquer informação dos autos acerca da regulamentação interna da instituição de ensino acerca do assunto, a qual possui autonomia didático-científica para verificar o preenchimento do requisito "extraordinário aproveitamento nos estudos"; b) embora o autor demonstre a realização, em 30/11/2022, de protocolo de pedido de colação de grau especial (ID n. 1514183935), não consta qualquer documento alusivo a atual situação do procedimento, de modo que não se poder afirmar, face ao conjunto probatório, que há mora irrazoável; c) por conseguinte, não constam informações acerca da constituição de banca especial e realização de avaliação segundo o molde legal; d) a existência de proposta de emprego não possui relevância para verificação do direito à abreviação do curso.
Por tais razões, considero que não há probabilidade do direito, razão pela qual o pedido de tutela deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito e apresente manifestação; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
03/03/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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