TRF1 - 1000421-22.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/06/2021 08:45
Juntada de Informação
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16/06/2021 08:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/05/2021 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:05
Decorrido prazo de ACASSIO MARINHO DA CRUZ em 12/05/2021 23:59.
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01/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 30/04/2021 23:59.
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20/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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20/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000421-22.2016.4.01.3500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogados do(a) APELANTE: ELAINE GOMES PEREIRA - GO20670-A, LUCIMEIRE DE FREITAS - GO10189-A, WENER MICHAL VIDAL DA SILVA - GO33418-A APELADO: ACASSIO MARINHO DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: ANIZIO PEREIRA DE ARAUJO - GOA1648500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTE ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
LIBERDADE DE CULTO (CF, ART. 5º, VI E VIII).
AVALIAÇÃO E DEMAIS ATIVIDADES ACADÊMICAS REALIZADAS NO PERÍODO DE GUARDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Não obstante se reconheça, em homenagem à autonomia didático-científica conferida constitucionalmente às universidades, na forma do art. 207, da CF/88, a legitimidade das Instituições de Ensino para estabelecerem as normas referentes às suas atividades acadêmicas e administrativas, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
II – A realização de prova e demais atividades acadêmicas em período diferenciado para estudante de nível superior, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, não põem em risco o interesse público, nem configura, por si só, qualquer violação aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, posto que tal medida não implica em isenção de obrigação legal a todos imposta, mas tão somente em possibilitar o seu cumprimento sem que seja violado o direito fundamental do impetrante à liberdade de crença religiosa (CF, art. 5º, VIII).
III - Restringindo-se a pretensão mandamental postulada nestes autos, como, por exemplo, à realização de prova e trabalhos escolares em horário diferenciado, que há muito tempo já se concretizou, por força da ordem judicial liminarmente deferida nestes autos, em 28/04/2016, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, neste momento processual.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 17/03/2021.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
16/04/2021 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
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05/04/2021 00:05
Publicado Certidão em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 10:55
Desentranhado o documento
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29/03/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 10:55
Desentranhado o documento
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29/03/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 10:54
Desentranhado o documento
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29/03/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 10:53
Desentranhado o documento
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29/03/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
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29/03/2021 10:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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22/03/2021 16:33
Conhecido o recurso de ACASSIO MARINHO DA CRUZ - CPF: *93.***.*41-91 (APELADO), ANIZIO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *40.***.*10-87 (ADVOGADO), ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (APELANTE), CORACI FID
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19/03/2021 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2021 12:30
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2021 00:15
Decorrido prazo de ACASSIO MARINHO DA CRUZ em 05/03/2021 23:59.
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27/02/2021 04:43
Publicado Intimação de pauta em 26/02/2021.
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27/02/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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24/02/2021 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 17:34
Incluído em pauta para 17/03/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)SP.
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27/01/2017 15:31
Conclusos para decisão
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27/01/2017 15:31
Juntada de Certidão
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21/11/2016 17:03
Juntada de Petição (outras)
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16/11/2016 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2016 10:13
Recebidos os autos
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11/11/2016 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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