TRF1 - 1050590-64.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1050590-64.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL ARTURO SABOURIN DAUDINOT Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA ITABORAHY LOTT - MG141194, MARCIA ELEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT - MG99419, RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL ARTURO SABOURIN DAUDINOT, diante de ato coator atribuído à(o) PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ, no qual requer, em sede liminar, a concessão de inscrição provisória de exercício da medicina.
Defende, em síntese, que: a) embora tenha sido aprovado na última prova de revalidação (Revalida 2022) de cursos de medicina realizados em instituição de ensino superior estrangeira, a Universidade de Gurupi - UNIRG ainda não concluiu o procedimento de revalidação de seu diploma; b) em razão disso, deveria ser aplicado o art. 2º da Resolução CFM n. 2014/2013, publicada em 07 de maio de 2013 - MODIFIC Resolução CFM n. 2290/2021, o qual permitiria a apresentação de diploma no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da realização do requerimento de inscrição profissional.
Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se o impetrante possui direito à inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina do Pará.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) No caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Senão vejamos.
Em que pese a Inicial mencionar que o CRM-PA teria impossibilitado a sua inscrição provisória em razão de seu Diploma revalidado ainda estar em processo de conclusão do apostilamento junto à instituição de ensino responsável pelo exame de Revalidação – a UNIRG – no qual já foi aprovado, a parte impetrante não junta prova do ato coator, de modo a demonstrar a negativa do conselho profissional em realizar a sua inscrição provisória, e tampouco documento oficial que indique sua aprovação no exame Revalida.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo da impetrante deveria ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída e direcionados corretamente à autoridade coatora, de modo que, considerando que isso não ocorreu satisfatoriamente, conclui-se que a Inicial está inepta.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança, com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) afasto a condenação ao pagamento de custas, ante a gratuidade que ora defiro; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
13/12/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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