TRF1 - 1008119-33.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1008119-33.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008119-33.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A DESPACHO Considerando que a Turma Nacional de Uniformização, em 14/12/2023, procedeu à afetação do PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO como representativo de controvérsia (Tema 346), cuja questão submetida a julgamento é: “Definir se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.”, deve o presente feito, em conformidade com o art. 16, §5º, da RESOLUÇÃO N. 586/2019 - CJF, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019, permanecer sobrestado até o julgamento definitivo da referida matéria, evitando-se, deste modo, prejuízo para as partes.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado Digitalmente) Juiz Federal Relator -
08/03/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1008119-33.2022.4.01.3900 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) [Abono de Permanência] RECORRENTE: ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A DECISÃO O benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
No caso dos autos, o juízo a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Deste modo, a recorrente não está dispensada de recolher o valor do preparo recursal, sendo que, ao deixar de fazê-lo, a parte assume o risco de seu recurso ser declarado deserto.
Assim sendo, intime-se o recorrente, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do seu recurso ser considerado deserto.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal Relator -
30/09/2022 14:31
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 23:47
Recebidos os autos
-
28/09/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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