TRF1 - 1010988-73.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:38
Juntada de Informação
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02/05/2023 12:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/04/2023 00:34
Decorrido prazo de Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010988-73.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002683-31.2007.8.05.0137 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIAN HILDA MARIA DRUMMOND DE SEQUEIROS TANURE - BA7484 POLO PASSIVO:LUIZ R DA S SOUZA - ME RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010988-73.2020.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, em face de sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em face, em síntese, da falta de interesse processual, em virtude do valor executado.
Em defesa de sua pretensão, o ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação de ID 53662619 - Págs. 85/88 - fls. 87/90 dos autos digitais.
Não se vislumbra a presença de contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010988-73.2020.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Objetiva o apelante, em resumo, com a licença de ótica diversa, a reforma da v. sentença apelada, a fim de que a execução fiscal tenha prosseguimento.
Merece realce, a propósito, sobre essa matéria, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.982/SP, efetuado sob o rito dos procedimentos repetitivos, a teor do acórdão cuja ementa se encontra abaixo transcrita, e que, com a licença de posicionamento outro, vislumbro como aplicável ao presente caso: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEQUENO VALOR.
ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1.
As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.
Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04. 2.
Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP.
Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09. 3.
Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 4.
Recurso especial provido”. (REsp 1111982/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009) Não obstante o precedente jurisprudencial acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o fato da execução fiscal objetivar a cobrança de créditos supostamente irrisórios ou ínfimos não autoriza o Poder Judiciário decretar, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Neste sentido encontra-se o enunciado da Súmula nº 452 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
Frise-se, por oportuno, que no mesmo sentido tem sido o entendimento jurisprudencial adotado por este egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se verifica dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IRRISÓRIO O VALOR COBRADO (ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002) OFENSA SÚMULA 452-STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 O STJ/s1 (REPET-REsp 1.111.982/SP), em precedente que, por seu rito de produção, persuade a que haja sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), decidiu que o fato de a execução fiscal objetivar a cobrança de créditos supostamente de valores ínfimos/irrisórios não autoriza ao Poder Judiciário - todavia - decretar, de ofício, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência de ação ou falta de interesse, legitimando-se, apenas, com fundamento no art. 20 da Lei 10.522/2002, que, se e quando, se promova o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. 2 - Ademais (SÚMULA-452/STJ): "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 3 - Apelação provida, sentença anulada, autos à origem para regular processamento.” (AC 1002002-62.2022.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmarinda Seixas, 7ª Turma, PJe 11/04/2022 PAG).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO.
SÚMULA 452 DO STJ.
ART. 20 DA LEI 10.522/2002.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (Súmula 452 do STJ). 2.
O STJ já decidiu, no julgamento do REsp 1.111.982/SP, Primeira Seção, Relator o Min.
Castro Meira, na sistemática de recursos repetitivos, que o fato de a execução fiscal objetivar a cobrança de créditos supostamente de valores baixos ou irrisórios não autoriza ao Judiciário decretar, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação, devendo, com fundamento no art. 20 da Lei 10.522/2002, promover o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Precedentes desta Corte no mesmo sentido. 3.
Apelação provida.” (AC 1030463-78.2021.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 09/05/2022 PAG).
Não merece, assim, com a devida licença de posicionamento distinto, ser mantida a v. sentença apelada.
Diante disso, dou provimento à apelação para, tornando insubsistente a v. sentença apelada, determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo a quo, a fim de que o processo tenha o seu normal prosseguimento. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010988-73.2020.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: LUIZ R DA S SOUZA - ME E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA 452 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR.
FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o fato da execução fiscal objetivar a cobrança de créditos supostamente irrisórios ou ínfimos não autoriza o Poder Judiciário decretar, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 2.
Neste sentido encontra-se o enunciado da Súmula nº 452 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. 3.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.982/SP, efetuado sob o rito dos procedimentos repetitivos. 4.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
TRF da 1ª Região – 28/02/2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
09/03/2023 15:29
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:39
Conhecido o recurso de Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (APELANTE) e provido
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01/03/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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06/02/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:48
Incluído em pauta para 28/02/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
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12/05/2020 16:43
Conclusos para decisão
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12/05/2020 15:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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12/05/2020 15:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/05/2020 15:30
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/05/2020 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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