TRF1 - 0013310-23.2015.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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03/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013310-23.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013310-23.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Nº 0013310-23.2015.4.01.3900 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença (CPC/2015) que julgou parcialmente procedente o pedido, “para fins de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, que obrigue a Impetrante a recolher a Contribuição Previdenciária sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados, no que se refere às seguintes verbas: (i) adicional de 1/3 de férias e (ii) adicional de feriado trabalhado”.
Inconformada, a apelante requer a reforma da sentença.
A parte autora também apela, a fim de obter a reforma da sentença, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, horas extras intrajornada, adicionais noturno e de periculosidade, hora noturna reduzida e reflexos. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013310-23.2015.4.01.3900 VOTO Admissibilidade Conheço os recursos interpostos por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Prescrição O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 0004 da repercussão geral (RE 566.621, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011) (concernente ao “termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente”), fixou a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.”, caso dos autos.
Mérito A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais.
No caso, e relativamente à incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas em discussão, confira-se o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: Terço Constitucional de Férias O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.230.957/RS (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos representativo do tema 479 (no qual se discutiu a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias), firmou a seguinte tese: “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).”.
Ocorre, todavia, que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.072.485 (Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020 – acórdão não publicado), objeto do tema 985 da repercussão geral relativo à “natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal” firmando a seguinte Tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”.
Relativamente ao terço constitucional no tocante às férias indenizadas, conforme consignado por Sua Excelência, o eminente Ministro Marco Aurélio, em seu voto, há expressa disposição legal que exclui a referida verba da incidência da contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, d).
Assim, tratando-se de decisão proferida pelo colendo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, tal circunstância autoriza a resolução do mérito para acolher a pretensão da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ora recorrente, quanto ao ponto.
Note-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.” (RE 1112500 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018).
Nessa mesma linha de orientação: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017; ARE 909527 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016.
Não é outro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a cujo respeito destaco excerto do seguinte julgado: “(...) Consoante a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação, aos feitos em curso, de entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, portanto dotado de caráter vinculante e obrigatório, é imediata, ou seja, prescinde do trânsito em julgado bem como de eventuais modulações de efeito do acórdão paradigmático prolatado.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 432.295/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 22/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.055.949/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 21/8/2019.
Sendo assim, com o julgamento do RE n. 574.706/PR (Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017), cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF), foi superado o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.144.469/PR (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 2/12/2016), submetido ao rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos pelo art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 313/STJ). (...)” (REsp 1846488/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020).
Seguindo essa mesma diretriz, confiram-se, entre outros: STJ: AgInt no AREsp 1055949/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019; AgInt no TutPrv no AREsp 300.743/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019;TRF1: AMS 1014068-52.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/05/2020 PAG.; AC 1014283-35.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/05/2020 PAG.
Trabalho em feriado "O trabalho em domingos e feriados não é extraordinário. É trabalho comum a ser compensado em outro dia.
A falta de folga compensatória dá direito ao recebimento em dobro.
Hora extra é sempre o que ultrapassa a jornada normal, em qualquer dia, inclusive em domingos e feriados.
Se há trabalho e ocorre o pagamento por essa prestação laboral, resta revestida de natureza remuneratória e não indenizatória, o que atrai a incidência da contribuição previdenciária". (TRF/3ª Região, APELREEX 1952692, rel.
Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 de 22/08/2014).
Hora extra O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.358.281/SP (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos representativo do tema 687 (no qual se discute acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras), firmou a seguinte tese: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”.
Tal circunstância autoriza a resolução do mérito para afastar a pretensão da Autora, ora recorrente, quanto ao ponto.
Nessa linha de entendimento, destaco deste Tribunal os seguintes julgados: AMS 0079636-44.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/05/2020 PAG.; AC 1003539-08.2018.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/05/2020 PAG.
De igual forma, incide contribuição previdenciária sobre as horas extras intrajornadas, diante da sua natureza salarial (AMS 0010268-79.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/02/2016).
Adicional de periculosidade O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.358.281/SP (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos representativo do tema 689 (no qual se discute acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de periculosidade), firmou a seguintetese: “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.
Tal circunstância autoriza a resolução do mérito para afastar a pretensão da Autora, ora recorrente, quanto ao ponto.
Nessa linha de entendimento, destaco deste Tribunal os seguintes julgados: AMS 1000226-91.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/05/2020 PAG.; AC 0015451-74.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.
Adicional noturno O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.358.281/SP (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos representativo do tema 688 (no qual se discute acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre adicional noturno), firmou a seguinte tese: “O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.
Tal circunstância autoriza a resolução do mérito para afastar a pretensão da Autora, ora recorrente, quanto ao ponto.
Nessa linha de entendimento, destaco deste Tribunal os seguintes julgados: AMS 0079636-44.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/05/2020 PAG.; AC 1001633-17.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/05/2020 PAG.
Quanto à hora noturna, como bem colocou o juízo a quo, “a HORA NOTURNA REDUZIDA serve para salvaguardar aquele empregado que presta seus serviços em horário mais gravoso. É, assim, uma ficção jurídica onde se diminui o tempo da hora do serviço prestado pelo turno da noite, para todos os efeitos legais, inclusive, incidência de contribuição previdenciária.
Assim, não é plausível que o demandante queira considerar, para fins de contribuição previdenciária do empregado que labora à noite, o valor da hora extra "diurna".
Reflexos das referidas rubricas Por fim, nos termos da sentença, que não merece reforma, “não faz jus o demandante em seu pleito, no que toca às parcelas aqui discriminadas, e, consequentemente, às suas respectivas submodalidades, também aduzidas na inicial, quais sejam — hora extra noturna, hora extra noturna reduzida, hora extra diurna intrajornada, hora extra noturna intrajornada — todas com respectivos reflexos legais (como descanso semanal remunerado, arguido na inicial)”.
Custas Ex lege.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido.
Nego provimento à apelação da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que fixo em 1% sobre o valor da causa. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013310-23.2015.4.01.3900 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, VIDICON - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA APELADO: FAZENDA NACIONAL, VIDICON - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
PRESCRIÇÃO (RE 566.621).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E TRABALHO EM FERIADO. 1.
Nas ações ajuizadas após 9.6.2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621). 2.
A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais. 3.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.072.485 (Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020 – acórdão não publicado), objeto do tema 985 da repercussão geral relativo à “natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal” firmando a seguinte Tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. 4. "O trabalho em domingos e feriados não é extraordinário. É trabalho comum a ser compensado em outro dia.
A falta de folga compensatória dá direito ao recebimento em dobro.
Hora extra é sempre o que ultrapassa a jornada normal, em qualquer dia, inclusive em domingos e feriados.
Se há trabalho e ocorre o pagamento por essa prestação laboral, resta revestida de natureza remuneratória e não indenizatória, o que atrai a incidência da contribuição previdenciária". (TRF/3ª Região, APELREEX 1952692, rel.
Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 de 22/08/2014). 5.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido. 6.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
30/03/2022 15:58
Juntada de renúncia de mandato
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04/02/2020 16:33
Conclusos para decisão
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11/12/2019 19:46
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 19:46
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 19:41
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 19:40
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 19:40
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 19:39
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 19:37
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 08:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/06/2018 08:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/06/2018 08:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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25/06/2018 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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25/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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