TRF1 - 1002911-09.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002911-09.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA MODESTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622 POLO PASSIVO:PATRICK ULYSSES SILVA QUIRINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARISE REGINA DOEBELI - AP4175 e ANANIAS NASCIMENTO DE SOUZA - AP616-A DESPACHO O art. 53, §1º, do Código de Processo Civil expõe que deverão ser “reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
O parecer ministerial de ID. 1651795974 trouxe análise minuciosa acerca do processo e sua íntima relação com os feitos de n. 1011996-53.2022.4.01.3100 e 1014229-23.2022.4.01.3100: “Nada obstante não haver conexão deste feito com as ações civis públicas 24- 50.2015.4.01.3100 e 3465-49.2009.4.01.3100, conforme parecer do MPF (id 1586323379), é possível vislumbrar reunião deste processo com as ações 1011996-53.2022.4.01.3100 e 1014229-23.2022.4.01.3100, senão vejamos.
O feito 1011996-53.2022.4.01.3100 trata de ação de manutenção de posse ajuizado pela Associação Quilombola Lagoa dos Índios Arco da Ressaca, com pedido de tutela provisória, contra Patrick Ulisses Silva Quirino dos Santos.
Constam dos autos que a comunidade quilombola possui processo de regularização fundiária no INCRA-AP, tendo sido nesse concluído laudo antropológico, apontando como lote pertencente aos remanescentes a Área 07.
Ocorre que, aludido imóvel foi objeto de ação reivindicatória 6762-54.2012-8.03.000, na qual o juízo estadual garantiu a sua posse em favor de Patrick Ulisses.
Desta feita, requerem provimento do juízo federal para salvaguardar a permanência no local de litígio.
Aludida ação foi autuada na SJAP em 15/10/2022, e está em andamento na 2ª Vara Cível.
Houve indeferimento de liminar em 11/11/2022.
Por sua vez, o processo 1014229-23.2022.4.01.3100 cuida de ação civil pública promovida pela Defensoria Pública da União, com pedido de antecipação de tutela, em face do INCRA e de Patrick Ulisses Silva Quirino dos Santos.
Informa a autora que, no bojo da ação reivindicatória 6762-54.2012.8.03.0001, foi expedido mandado de imissão na posse em favor de Patrick Ulisses, cujos efeitos atingiram 300 (trezentas) famílias quilombolas residentes no local denominado Área 07.
Nesta esteira, a Defensoria, em favor dos remanescentes, postula a manutenção desse povo no imóvel; bem como providências pelo INCRA para finalizar o processo de reconhecimento e titularidade quilombola de Lagoa dos Índios.
Aludida ação foi autuada na SJAP em 25/11/2022 e está em andamento na 2ª Vara Cível.
Decisão liminar indeferida em 29/11/2022.
Como visto, a controvérsia instaurada incide sobre a mesma Área 07, o que reclama exame pelo mesmo órgão julgador, com o objetivo de obter uniformidade e segurança jurídica na solução dos litígios. [...] Assim, devem ser remetidos os autos ao juízo da 2ª Vara Cível da SJAP, no qual houve a anterioridade da propositura/registro/distribuição da ação; bem como antecipação de ato judicial de indeferimento de tutela provisória” Não obstante, verifico que os demandantes requereram a extinção da presente demanda sem julgamento do mérito sob o argumento de que: “os autores ajuizaram a presente ação crendo que a área onde está sendo construído o condomínio estava inserida dentro da área do relatório Antropológico que delimitou a área quilombola de lago dos Índios.
Ocorre que, no processo n. 0036359-53.2021.8.03.0001, que tramita na 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, o INCRA concluiu que a área do condomínio não esta sobreposta a área do lote 05K ocupada pelos autores do processo 0036359- 87.2020.8.03.0001, conforme Relatório em anexo” (ID. 1532729367).
O Réu, citado, não anuiu com o pedido dos Autores e/ou com o parecer ministerial, pugnando pelo prosseguimento da instrução e julgamento do mérito.
Se por um lado há o potencial risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que sugere o acolhimento do pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de declínio da competência, por outro há requerimento de extinção formulado pelos próprios autores da ação, lastreado na tese de inexistência de interesse ou utilidade do processo.
Assim, para melhor analisar os pedidos formulados, sobretudo no que diz respeito ao campo da competência do Juízo, entendo prudente ouvir o INCRA e a FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que tais órgãos deverão esclarecer se subsiste o interesse de atuação no presente, requerendo o que entender de direito.
Com a resposta, manifeste-se, novamente, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002911-09.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA MODESTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622 POLO PASSIVO:PATRICK ULYSSES SILVA QUIRINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARISE REGINA DOEBELI - AP4175 DESPACHO Cuida-se de processo de conhecimento (ação de reintegração de posse) autuado inicialmente perante a Justiça Estadual sob o n. 36359-87.2020.8.03.0001 e distribuído à 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá por dependência aos autos n. 6762-54.2012.8.03.0001.
No que diz respeito aos autos n. 6762-54.2012.8.03.0001, estes foram remetidos à Justiça Federal e receberam a numeração 1000403-03.2017.4.01.3100, sendo distribuídos à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que assim decidiu: “[...] a presença do Ministério Público Federal no feito, por si só, não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal para julgamento da causa, conforme entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou que a circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. 2.
Compete à Justiça comum processar e julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, exceto se houver interesse jurídico da União no feito. (RE 596836 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 EMENT VOL-02530-02 PP-00325) Ademais, cumpre lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 150, sedimentou o entendimento de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
No caso, a demanda possessória se desenvolve entre particulares e não envolve nenhuma discussão acerca do domínio sobre o imóvel em litígio, muito menos qualquer questão ligada à delimitação da área quilombola, o que afasta o interesse do Incra em intervir na lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la.
Há que se ressaltar, ainda, que as ações possessórias entre particulares (o que engloba os conflitos dentro de áreas quilombolas), mesmo que referentes a terrenos de domínio da União ou de suas autarquias, não são processadas perante a Justiça Federal.
Essa orientação vem de longa data, tal como se observa do enunciado da Súmula nº 14 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O processo e julgamento da ação possessória relativa a terreno de domínio da União, autarquias e empresas públicas federais, somente são da competência da Justiça Federal quando dela participar qualquer dessas entidades, como autora, ré, assistente ou oponente.
Dessa orientação não tem destoado o Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe, inter pluris, do seguinte julgado: COMPETÊNCIA.
CONFLITO.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA ENTRE PARTES SEM PRERROGATIVA DE FORO NA JUSTIÇA FEDERAL.
AFORAMENTO.
PRECEDENTES.
CONFLITO ACOLHIDO.
Se embora pertencendo o imóvel à União Federal, a Ação de Reintegração de Posse é travada entre partes sem prerrogativa de foro na Justiça Federal, sem que participe da relação processual qualquer ente que desafie a incidência do art. 109, I da Constituição, competente para julgar a causa é a Justiça Estadual. (CC nº 20918/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, DJ de 22.6.1998, p. 7) Vale destacar, ainda, que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça em 7/5/2015 (Id nº 2018293).
Destarte, não há falar em modificação de competência quando a fase de conhecimento já se exauriu, pois incide, in casu, a Súmula nº 59 do STJ, que dispõe que “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.
Enfim, estou em que a competência para processar e julgar a presente ação possessória não é da Justiça Federal, porquanto não há interesse jurídico de nenhuma das entidades enumeradas no art. 109 da Constituição Federal, devendo-se aplicar ao caso o art. 45, § 3º, do CPC, segundo o qual “o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo”.
Tais as circunstâncias, declaro a inexistência de interesse jurídico que justifique a presença do Incra, ou de outro ente relacionado no art. 109 da Constituição Federal, no presente processo, o que torna este Juízo incompetente para processar e julgar a presente ação possessória, razão pela qual declino da competência em favor da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para onde os autos deverão ser restituídos, após as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá/AP, 16 de agosto de 2017” O Ministério Público Federal, por meio de embargos de declaração, sustentou que a área em litígio pertenceria a território ocupado por comunidade remanescente de quilombo (Lagoa dos Índios), o que atrairia a competência da 6ª Vara Federal, tendo em vista a tramitação da Ação Civil Pública 3465-49.2009.4.01.3100, cuja matéria trata da regularização fundiária e proteção possessória da referida área rural.
Após afastada a tese de prevenção, o processo 1000403-03.2017.4.01.3100 (n. 6762-54.2012.8.03.0001) foi remetido de volta à Justiça Estadual, estando atualmente em processamento perante a 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
Tendo em vista a prevenção apontada em relação à distribuição dos autos n. 1000403-03.2017.4.01.3100 (autos originários n. 6762-54.2012.8.03.0001) e a relação de dependência mencionada no presente (processo originariamente autuado sob o n. 36359-87.2020.8.03.0001) (ID. 1508279849), manifestem-se as partes, inclusive o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INCRA-AP, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes, do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do INCRA-AP, para que se manifestem, oportunamente, sobre o interesse de ingresso na lide, sobre a competência do Juízo para processar e julgar o feito, considerando, em especial, a relação de dependência apontada no processo originário n. 6762-54.2012.8.03.0001, assim como a possível conexão com o objeto das ações civis públicas n. 0000024-50.2015.4.01.3100 (em trâmite perante a 2ª Vara Federal) e n. 3465-49.2009.4.01.3100 (em trâmite perante a 6ª Vara Federal).
Deverão, ainda, informar sobre a integralidade dos autos remetidos pela Justiça Estadual, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cadastrem-se os sujeitos processuais para fins de comunicação.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/02/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
28/02/2023 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2023 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 10:16
Distribuído por sorteio
-
28/02/2023 10:15
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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