TRF1 - 1017889-61.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:21
Decorrido prazo de Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Sessão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:50
Juntada de manifestação
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29/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1017889-61.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PRESIDENTE DA 2ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 1ª SESSÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Itaú Unibanco S.A contra ato alegadamente ilegal imputado da Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando, em síntese, a aplicação da regra contida no art. 19-E da Lei n. 10.522/02 em caso de empate no julgamento do Processo Administrativo nº 16327.000009/2005-91, ou a suspensão do julgamento do aludido processo até o encerramento do processo legislativo de conversão da Medida Provisória n. 1.160/2023.
Decisão (Id. 1519031392) indeferiu o pedido de provimento liminar.
Em petição apartada (Id. 2125346268), a parte demandante requereu a desistência da ação mandamental. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, consoante se observa do instrumento de mandato apresentado (Id. 1516900383/fl.36), o procurador regularmente constituído pela parte impetrante possuí poderes especiais para a finalidade pretendida.
Com efeito, por se tratar de ação mandamental, nos termos da orientação jurisprudencial dominante, o pedido de desistência deve ser acolhido.
Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2019, art. 25).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se a impetrante e o Ministério Público.
Cumpram-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/10/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 15:57
Extinto o processo por desistência
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23/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 10:40
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 13:01
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 02:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 01:25
Decorrido prazo de Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Sessão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Sessão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 13:40
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2023 17:06
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2023 02:12
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:06
Juntada de manifestação
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09/03/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1017889-61.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
IMPETRADO: PRESIDENTE DA 2ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 1ª SESSÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Itaú Unibanco S.A em face de alegado ato coator da Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando, em suma, a aplicação da regra contida no art. 19-E da Lei n. 10.522/02 em caso de empate no julgamento do Processo Administrativo nº 16327.000009/2005-91, ou a suspensão do julgamento do aludido processo até o encerramento do processo legislativo de conversão da Medida Provisória n. 1.160/2023.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.160/2023, por tratar de norma processual, nos termos do art. 62, § 1º, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
Em adendo, acrescenta a demandante a ausência de relevância e urgência para a edição de medida provisória.
Documentos e procuração foram anexados ao caderno processual.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
De logo, consigno que os contornos da argumentação deduzida nesta ação mandamental indicam que a pretensão apresentada pela parte impetrante direciona-se para declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.160/2023, o que, ao meu sentir, é incabível na via eleita, tendo presente o teor da súmula 266/STF.
Todavia, mesmo que assim não fosse, compreendo que inexiste direito líquido e certo a ser tutelado nesta demanda.
A primeira linha de argumentação utilizada pela parte impetrante diz respeito à alegada violação aos termos do art. 62, § 1º, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, uma vez que a inovação trazida pelo aludido ato normativo diria respeito à norma processual.
Ocorre que, ao meu sentir, a vedação contida no aludido dispositivo constitucional direciona-se para os feitos relativos ao exercício da atividade jurisdicional, seja ela civil ou penal.
Destarte, tenho que tal limitação não alcança os procedimentos e regras pertinentes ao processo administrativo.
Nesse aspecto, a leitura da integralidade do § 1º do art. 62 do texto constitucional revela que não é intenção do constituinte proibir a edição de medidas provisórias sobre temas relacionados à Administração Pública em sua acepção mais ampla, o que denota a ausência de plausibilidade da interpretação extensiva do óbice acima indicado, de modo a alcançar regra de julgamento do processo administrativo fiscal.
E assim o é, inclusive, porque o art. 84, inciso II, alínea b, da Carta Constitucional, submete tais matérias a iniciativa privativa do Presidente da República, não havendo sentido teleológico obstar sua inserção no bojo das medidas provisórias.
No que se refere à verificação dos requisitos constitucionais para edição das medidas provisórias, considero que se trata de tema de evidente matriz política, a ser legitimamente aferida no curso do processo legislativo de conversão, somente cabendo intervenção judicial em hipóteses de evidente teratologia, abuso ou desvio de finalidade.
Sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a temática, externou compreensão no sentido de obstar indevida intervenção judicial acerca de tais requisitos, ficando ressalvado excepcionalmente o referido controle no caso abuso de competência normativa, vide da ADI nº 4.717, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 05.04.2018, ADI 2.418, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17.11.2016; ARE 704.520, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 2.12.2014.
Ademais, cumpre registrar que a alteração da regra de julgamento promovida pelo art. 28 da Lei n. 13.988/2020, vigente até a edição do ato legislativo aqui impugnado, igualmente se deu no âmbito no processo legislativo de conversão da Medida Provisória n. 899, de 16 de outubro de 2019, a indicar ausência de vício grave e insuperável para produção de efeitos imediatos da medida provisória, tal como determina a roupagem conferida pelo texto constitucional para essa espécie de ato normativo.
Nesse descortino, não visualizo ser cabível o acolhimento do pedido de suspensão do julgamento do feito administrativo fiscal até o encerramento do processo legislativo de conversão, sob pena de se negar vigência ao desenho normativo traçado pelo poder constituinte originário para as medidas provisórias, a garantir a imediata produção de efeitos.
O acatamento de tal linha de argumentação representaria igualar, sem qualquer justificativa lógica e/ou jurídica, o procedimento singular das medidas provisórias ao processo legislativo aplicado ao projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/03/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 18:01
Conclusos para decisão
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07/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/03/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/03/2023 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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