TRF1 - 1005321-04.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1005321-04.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLLA HORRANNA BARBOSA GOMES - GO66513 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 14ª Vara Data: 16/04/2024 Hora: 15:30) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTZjNjIxMzAtMzZiYy00ZWQ4LWIzNDAtYmUwMDY2MjVkNDlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d GOIÂNIA, 24 de julho de 2023. 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
03/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1005321-04.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TESTEMUNHA: DIVINA SILVA SOARES Advogado do(a) TESTEMUNHA: RAYLLA HORRANNA BARBOSA GOMES - GO66513 TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
A presente ação demanda produção de prova testemunhal.
Dessa forma, a prova constante dos autos não é suficiente para corroborar as alegações contidas na inicial, visto que a aferição da matéria fática depende de prova a ser produzida no curso da demanda.
Assim, eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após a colheita da prova testemunhal e estabelecimento do contraditório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se fixar a competência deste Juizado, apresentar renúncia válida ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, mediante termo de lavra da própria autora, ou por petição subscrita por seus advogados, observada, neste caso, a necessidade de procuração com poderes específicos para renunciar.
Por oportuno, fica advertida a parte autora de que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima poderá ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cite-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e intimá-lo para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Não o fazendo, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Apresentada a contestação, instruída com a documentação acima, fica designada audiência que será realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF) a ser agendada pela secretaria, conforme disponibilidade de pauta, devendo a parte autora comparecer pessoalmente, acompanhada de até duas testemunhas, visando a colheita dos respectivos depoimentos, ficando a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
No dia da audiência a parte autora deverá apresentar a sua carteira de trabalho original e a do cônjuge.
Após a realização da audiência, façam-me dos autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
01/03/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 15:33
Outras Decisões
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16/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
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14/02/2023 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/02/2023 20:24
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2023 10:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/02/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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