TRF1 - 1000900-07.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000900-07.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
S.
CARDOSO DA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE - AP3267 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AMAPÁ e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COMERCIAL PROGRESSO–EPP (M.
S.
CARDOSO DA GAMA), contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ.
Narrou a petição inicial, o seguinte: a) “A impetrante é pessoa jurídica de direito privado sediada na Área de Livre Comercio de Macapá e Santana – ALCMS que explora o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0-99) desde 1985, sendo optante do regime tributário do Simples Nacional desde 01/01/2012, conforme Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – CNPJ e Consulta de Optantes (documentos em anexo), estando assim, sujeita ao recolhimento de tributos Estaduais e Federais que incidem sobre sua atividade econômica, dentre os últimos estão o PIS/PASEP e a COFINS”; b) “a referida oneração sobre o faturamento de venda de mercadorias para a ALCMS é demonstrada por cópia dos extratos do Simples Nacional e amostragem de Notas Fiscais, que comprovam a natureza da operação realizada, bem como o destinatário das mercadorias”; c) “ocorre que a autoridade coatora, ao fazer incidir o PIS/COFINS sobre a receita bruta das pessoas jurídicas situadas na ALCMS, na venda de mercadorias para consumidores finais dentro da zona incentivada, onera indevidamente a impetrante, porquanto ignora ditames constitucionais que resguardam a região, bem como afronta o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 207 – Repercussão Geral)”.
Requereu a concessão de liminar para “a fim de suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre a receita de operação de venda de mercadorias da impetrante para pessoas físicas (consumidor) ou jurídicas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, com exceção das empresas optantes do regime não cumulativo do lucro real”.
Como provimento final, pediu: “f) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante a imunidade tributária consubstanciada na não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias realizadas por empresa optante do regime do Simples Nacional para qualquer empresa (MEI, ME, EPP, EIRELI ou S/A), seja qual for o regime de tributação (optante do simples nacional e/ou lucro presumido), excluindo as empresas optantes do real (não cumulatividade), ou diretamente a consumidores pessoas físicas, efetuadas dentro da ÁREA DE LIVRE COMERCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS, por serem equiparadas à vendas ao exterior e/ou reexportação, em estrita observância ao disposto aos artigos Art. 149, § 2º, I da CF/88, Art. 40 e 92-A da ADCT, Art. 4º do Decreto n. 288/67, Art. 11 da Lei 8.387/91, Art. 8º do Decreto n. 517/92, Art. 533 do Decreto nº 6.759/09, Art. 5º, I da Lei 10.637/02, Art. 6º, I da Lei 10.833/03 e Art. 2º, § 3º da Lei 10.996/09, com fundamento no Princípio da Isonomia Tributária, prescrito no Art. 150, II, da CF/88 e com suporte no Tema 207 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; g) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA para declarar o direito da Impetrante ao crédito tributário no valor de R$ 39.544,11 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), relativo ao recolhimento indevido de PIS/PASEP e COFINS sobre o faturamento da operação de venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para pessoas físicas e jurídicas dentro da ALCMS no período não atingido pela prescrição, incluindo as exações pagas no curso do processo, a ser devidamente atualizado pelo índice SELIC; h) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA para declarar o direito da impetrante à restituição administrativa do crédito tributário no valor correspondente ao recolhimento indevido de PIS/PASEP e COFINS sobre o faturamento da operação de venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para pessoas físicas e jurídicas dentro da ALCMS no período não atingido pela prescrição, até a data do ajuizamento, com fundamento no art. 66, § 2º, da Lei 8.383/91, sem prejuízo dos créditos referentes aos recolhimentos realizados no curso do processo;” i) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA para declarar o direito da impetrante à compensação do crédito tributário no valor correspondente ao recolhimento indevido de PIS/PASEP e COFINS sobre o faturamento da operação de venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para pessoas físicas e jurídicas dentro da ALCMS no período não atingido pela prescrição, compreendido entre janeiro de 2018 até a data do ajuizamento, incluindo os créditos referentes aos recolhimentos realizados no curso do processo, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos moldes do art. 74, da Lei 9.430/96”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Postergou-se a análise do pedido de concessão de liminar para após as informações da Impetrada (Num. 1463867880).
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requereu o ingresso no feito (Num. 1478908492).
A Autoridade Impetrada apresentou informações (Num. 1490846375), nas quais alegou que inexiste ato ilegal ou com abuso de poder.
Argumentou que “deve-se observar que o benefício estabelecido na legislação, em relação ao PIS e COFINS, visto no art. 2º colacionado, é destinado as empresas que vendem de fora para dentro da ZFM.
Disto, logo se conclui que as empresas instaladas na ZFM não estão abrangidas com o referido benefício”.
Arguiu que “ao optar pelo Simples Nacional, a empresa passa a ser submetida a um tratamento tributário diferenciado e favorecido, contribuindo de forma unificada (com alíquotas e bases de cálculo próprias) os tributos indicados na LC n° 123/2006, quais sejam: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISS” e que “que a Impetrante tinha ciência das alíquotas e dos tributos a que estaria sujeita quando da opção pelo Simples Nacional, de tal modo que não lhe pode ser aplicada as regras de incentivos fiscais existentes na ALC”.
Ao final, requereu “a não concessão da liminar e a total denegação da segurança”.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no presente (Num. 1497615375).
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana foi instituída pela Lei nº 8.387/1991, que assim prevê em seu art. 11: Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
A aludida lei é regulamentada pelo Decreto nº 517/1992, cujo art. 8º diz o seguinte: Art. 8º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.
Dessa forma, há previsão legal da existência de incentivos fiscais em relação a operações realizadas na referida região.
No que se refere à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, estabelece a Lei nº 10.637/2002, em seu art. 5º, inc.
I, que: Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; Por sua vez, em relação à contribuição para a Seguridade Social – Cofins, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 previu hipótese de isenção, afirmando que: Art. 14.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: [...] II - da exportação de mercadorias para o exterior; Ainda há a previsão na Constituição Federal, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção social não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc.
I).
Vejamos: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Da leitura das citadas normas, verifica-se que os valores resultantes de exportações foram excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por extensão, as operações destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana também passaram a gozar de tal imunidade, em razão do regime especial previsto na Lei nº 8.387/1991 (art. 11, acima, regulamentada pelo Decreto nº 517/1992), bem como nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004.
A Lei nº 10.996/2004 dispõe, expressamente, que: Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. §1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. §2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. §3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. §4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3o.
Logo, as receitas decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus – ZFM não estão sujeitas à contribuição para o PIS e à COFINS, benefício fiscal este estendido às operações voltadas para a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, em razão do disposto no Decreto nº 517/1992 e nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004.
A principal exigência da norma é que a empresa adquirente seja localizada na área de livre comércio e que não esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS e COFINS (art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.996/2004).
Em que pese a Lei nº 10.996/2004 condicionar a isenção às operações originadas de vendas efetuadas “por pessoa jurídica estabelecida fora da zona” (caput do artigo 2º), cabe frisar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que, no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na ALCMS para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto nº 517/1992, aos arts. 40 e 92 do ACDT da Constituição Federal, bem como ao princípio da isonomia (AC nº 4731-91.2011.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 21/9/2012, p. 1047).
A propósito, colha-se o seguinte precedente do TRF da 1º Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NATUREZA AUTO-EXECUTÓRIA. 1.012 DO CPC.
PIS E COFINS.
INEXIGIBILIDADE.
MERCADORIAS NACIONAIS.
VENDAS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E DE SANTANA.
VENDAS DE MERCADORIAS DENTRO DA ALCMS.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Este egrégio Tribunal entende que: a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento (AMS nº 00154897520114013800, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014). 2.
O Decreto nº 517/92, regulamentador da Lei nº 8.387/91, que criou a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, prescreve em seu art. 8º que: a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação. 3.
Analisando a matéria em discussão, este egrégio Tribunal reconheceu a equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS (AGTAC 0007353-50.2014.4.01.3100/AP, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 09/12/2016). 4.
Segundo o entendimento proferido por essa colenda Sétima Turma: É importante dizer que não há diferença entre os regimes jurídicos aplicados nas Zonas de Livre Comércio, equiparando-se a Zona Franca de Manaus a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
De fato, no que tange às operações realizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, verifica-se que esta se equipara à Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.387/91 c/c o art. 8º do Decreto nº 517/92 e os artigos 475 e 481 do Decreto nº 543/2002.
Infere-se que não há, portanto, qualquer óbice à aplicação do regime fiscal idêntico ao da Zona Franca de Manaus a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Nesse sentido: AMS 0144954320034036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 de 22/08/2014 (AC 1000202-45.2016.4.01.3100, Rel.
Desembargador Federal Kássio Marques, e-DJF1 de 08/06/2020). 5.
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, aplica-se também à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV o entendimento deste egrégio Tribunal, ao decidir que: `O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus. (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1.) (TRF1, AC 1000202-45.2016.4.01.3100, Rel.
Desembargador Federal Kássio Marques, e-DJF1 de 08/06/2020). 6.
As vendas realizadas pela impetrante encontram subsunção integral às normas jurídicas que tratam da matéria sub examine. 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) após o advento da Lei 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 1137738/SP recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010); c) aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação e remessa oficial não providas.De fato, considerando que o objetivo maior da criação da Área de Livre Comércio é promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, há que se concordar com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1a Região, porquanto permitir que as empresas aqui situadas recebam tratamento diferenciado das empresas situadas em outras unidades da federação seria um grande contrassenso, sobretudo quando em ambas as situações se têm fatos geradores idênticos (receitas de vendas para a ALC). (Acórdão Número 1002368-45.2019.4.01.3100 10023684520194013100 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 09/03/2021 Data da publicação 18/03/2021 Fonte da publicação PJe 18/03/2021) Ressalte-se que, não obstante a regra de que as normas que tratam de isenção tributária devam ser interpretadas literalmente, não há, no caso, violação ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, que exige a instituição de isenções de tributos com respeito ao princípio da legalidade, uma vez que tal dispositivo não torna prescindível a utilização de outros métodos de hermenêutica no caso concreto, com a interpretação sistemática da legislação; da mesma forma, não ofende os arts. 110 ou 111, inc.
II, do CTN, justamente a fim de verificar que o entendimento extraído nada mais fez que cotejar a definição legal do fato gerador das exações com os demais dispositivos legais necessários à análise do pleito, viabilizando a interpretação conforme os princípios constitucionais consagrados, especialmente concernentes à tributação.
A isenção da contribuição para o PIS e da COFINS, portanto, deve ser reconhecida também nos casos em que ambos — vendedor e comprador — situam-se na área de livre comércio.
SIMPLES NACIONAL No que diz respeito às empresas optantes pelo SIMPLES, com a recente decisão colegiada proferida nos autos do Recurso Extraordinário 598.468/SC, do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, há de ser revisto o posicionamento deste Juízo, passando-se a adotar a orientação da referida Corte no sentido de que “A opção pelo Simples não afasta as imunidades previstas nos artigos 149, §2°, inciso I, e 153, §3°, inciso III, da Constituição Federal”.
Na oportunidade, consignou o Ministro Relator que em razão de a imunidade ostentar natureza objetiva, ela não poderá ser interpretada de modo a comportar uma diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, o legislador não fez.
De acordo com o voto: “o Simples é, nos termos em que originalmente previsto pelo art. 3º, caput, da Lei 9.317/96, o “sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte”.
Tratase, dessa forma, de norma que concretiza um regime especial ou simplificado de recolhimento de tributos, conforme exigência constante do art. 146, III, “d”, da CRFB.
A rigor, não se trata, portanto, de novo tributo, mas da simplificação de sua cobrança.
Tal simplificação não poderia, por evidente, dispor sobre a incidência de tributos sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para sobre elas dispor. [...] Nesse sentido, registre-se que o próprio Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão criado pelo art. 2º da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, por meio da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011, dispôs, em seu art. 30: “Art. 30.
Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar n. 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” [...] Assim, é preciso dar provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada para reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. É como voto.
Proposta de tese: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional”.
Interessante reportar, ainda, o conteúdo do voto exarado pelo Ministro Luiz Fux: “o regime simplificado pressupõe a adoção de uma base de incidência substitutiva fixada pela legislação, que corresponde à receita bruta total do contribuinte.
Ao mesmo tempo, substitui as alíquotas dos tributos incluídos na sistemática simplificada, com a finalidade de possibilitar o sucesso do mecanismo.
Assim, embora o recolhimento seja unificado, o montante total é calculado a partir da aplicação de alíquotas diversas para cada tipo de tributo sobre a base de cálculo substitutiva, sendo perfeitamente possível, desse modo, segregar o montante correspondente a cada tributo dentro total pago.
Nesse sentido, os Anexos I a V da LC 123/2006 contém as alíquotas nominais, discriminadas por tributo (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, Contribuição Previdenciária e ICMS), de acordo com a receita bruta auferida pelo contribuinte nos últimos doze meses, variando conforme o ramo de atividade econômica desenvolvida (comércio, indústria, locação de bens móveis e prestação de determinados serviços).
Tudo nos exatos termos do que dispõe o art. 18 da LC 123/2006: “Art. 18.
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. § 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.” No mesmo sentido, dispunha o art. 23 da Lei 9.317/1996, que discriminava os percentuais correspondentes a cada tributo de maneira semelhante a que faz os Anexos I a V da LC 123/2006, que lhe sucedeu.
Em relação à base de cálculo, receita bruta total do contribuinte frise-se que a segregação entre as receitas de origem interna e as relativas à exportação também é perfeitamente possível, como reconheceu o próprio Comitê Gestor do Simples Nacional, ao editar a Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, que em seu art. 30 dispôs: “Art. 30.
Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º).” Inclusive, a partir da Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, a segregação das receitas não só é possível, como passou a ser uma determinação constante nos §§ 4º e 4º-A, do art. 18, da LC 123/2006: “Art. 18. §4º.
O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: [...] § 4º-A.
O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: [...] IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;” Assim, sendo a segregação de receitas e a identificação do percentual relativo a cada tributo uma decorrência da aplicação normal do regime simplificado, não há como acolher a alegação da União de que a aplicação da imunidade em relação a parte das receitas seria inviável.
Ademais, como visto, em relação a parte das receitas alcançadas pela imunidade, não há competência que justifique a incidência tributária, não tendo o caráter opcional do regime o condão de atribuir ao legislador ordinário uma competência que fora excluída pelo constituinte.
Não obstante, as imunidades relativas às exportações devem ser interpretadas no sentido de desonerar apenas a operação de exportação e não o exportador, razão pela qual, independente de estar o contribuinte inserido ou não no regime do “Simples Nacional”, elas não se aplicam à CSLL e às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
Ao revés, as imunidades se aplicam às contribuições incidentes sobre a receita advinda da exportação, quais sejam, o PIS e a COFINS, e ao imposto que onera a receita decorrente da remessa de produtos industrializados ao exterior, qual seja, o IPI.” Quanto ao pedido de reconhecimento do direito à compensação de crédito tributário, esclareço que, no âmbito da via estreita do mandado de segurança, cabe tão somente a declaração do direito da empresa impetrante à compensação dos indébitos.
Por consequência, a aferição dos créditos deverá ser feita no momento da realização da compensação, oportunidade na qual a autoridade fazendária fará a apuração do valor devido, bem como do período em que houve os recolhimentos das mencionadas contribuições.
Cabe ressaltar que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
EXCLUSÕES Vale destacar que deverão ser excluídos do provimento jurisdicional as receitas decorrentes da venda de mercadorias que não tenham origem nacional.
Com efeito, nos termos do Decreto nº 517/1992 (art. 8º), é considerada exportação a venda das mercadorias somente de origem nacional ou nacionalizada destinadas a consumo ou industrialização na ALCMS.
Dessa forma, a isenção da COFINS e do PIS deverá beneficiar as empresas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana que realizam venda de mercadoria de origem nacional ou nacionalizada (exclui, portanto, a venda de mercadoria de origem estrangeira) para consumo ou industrialização dentro da ALCMS.
Por fim, o pedido inicial exclui a venda a pessoas adotantes do regime não cumulativo (art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.996/2004).
COMPENSAÇÃO No que diz respeito à compensação dos tributos, deve-se considerar que a lei que rege a compensação é aquela vigente no momento em que se realiza o encontro de contas, e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido (STJ, AgRg no REsp 1451488/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Atualmente, a norma legal aplicável à compensação é a prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/2002, segundo o qual, “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.
Nesses termos, o contribuinte está autorizado a realizar a compensação, no regime de lançamento por homologação, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, procedimento esse que consiste na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (§ 1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Tal declaração extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (§ 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).
A compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, e observará, além das disposições da Lei nº 9.430/96, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para: a) reconhecer a ilegalidade no ato praticado pela Autoridade Impetrada, quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da VENDA de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, realizada a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS, tudo em face da interpretação constante do Decreto-lei nº 288/67 e da equiparação aos termos do art. 149, § 2°, inc.
I, da Constituição Federal; b) declarar, ainda, o direito à compensação ou ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação até a efetivação da tutela ora deferida, a fim de alcançar eventuais valores recolhidos no curso desta ação, nos termos do art. 168, inc.
I, do CTN.
O montante a ser compensado será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – instituída pela Lei nº 9.250/1995.
A compensação, que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), será levada a efeito mediante regular procedimento administrativo e observando-se os comprovantes de pagamento que lá constem.
CONCEDO O PEDIDO LIMINAR para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da VENDA de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, e da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, realizada a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário, porém resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
Defiro o ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no presente feito na qualidade de assistente simples da Autoridade Impetrada.
Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao reembolso das custas adiantadas pela Impetrante (Num. 1269503758), deixando de condená-la nas custas finais, visto que isenta (art. 4º, inc.
I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/01/2023 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:05
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
24/01/2023 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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