TRF1 - 0010315-04.2010.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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11/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010315-04.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010315-04.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA ANALIA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DO REGO - PI1950-A POLO PASSIVO:RAIMUNDA TEIXEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL MALTA BARBOSA - PI8541 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010315-04.2010.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por MARIA ANALIA CARVALHO DA SILVA (ré) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte.
Sustenta MARIA ANALIA CARVALHO DA SILVA (ré), em síntese, que os fatos e provas apresentados não demonstraram que RAIMUNDA TEIXEIRA DE SOUSA (autora) tenha direito a ser beneficiária do pagamento de pensão por morte.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010315-04.2010.4.01.4000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Nos termos da Lei nº 8.112/91, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com redação vigente à data dos fatos: Art. 217.
São beneficiários das pensões: I- vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II- temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". §2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 218.
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 219.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).
E, para a concessão do benefício de que trata o art. 217, I, “c”, tem-se por necessária a comprovação da união estável como entidade familiar.
Conforme inteligência do art. 218, §2º, da Lei no 8.112/90, havendo titulares de pensões vitalícia e temporárias, deve-se fazer o rateio do valor do benefício; metade para a pensão vitalícia e a divisão da outra metade entre as pensões temporárias.
No caso dos autos, houve inequívoca prova da união estável entre o falecido e RAIMUNDA (autora), tais como filhos havidos em comum, certidão de óbito do servidor declarada pela autora, além das testemunhas, o que leva ao direito de receber quota parte da pensão por morte (art. 217, “c” da lei 8.112/90).
O fato da esposa receber pensão comprova a separação de fato.
Assim, é devido o benefício à autora.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação de MARIA ANALIA CARVALHO DA SILVA (ré). É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010315-04.2010.4.01.4000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARIA ANALIA CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DO REGO - PI1950-A APELADO: RAIMUNDA TEIXEIRA DE SOUSA LITISCONSORTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MALTA BARBOSA - PI8541 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
LEI Nº 8.112/90.
PENSÕES POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
ESPOSA SEPARADA DE FATO.
ART. 218, §2º, DA LEI Nº 8.112/90.
BENEFÍCIO DEVIDO ÀS DUAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90). 2.
Conforme inteligência do art. 218, §2º, da Lei no 8.112/90, havendo titulares de pensões vitalícia e temporárias, deve-se fazer o rateio do valor do benefício; metade para a pensão vitalícia e a divisão da outra metade entre as pensões temporárias. 3.
No caso dos autos, houve inequívoca prova da união estável entre o falecido e RAIMUNDA (autora), tais como filhos havidos em comum, certidão de óbito do servidor declarada pela autora, além das testemunhas, o que leva ao direito de receber quota parte da pensão por morte (art. 217, “c” da lei 8.112/90).
O fato da esposa receber pensão comprova a separação de fato.
Assim, é devido o benefício à autora. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010315-04.2010.4.01.4000 Processo de origem: 0010315-04.2010.4.01.4000 Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA ANALIA CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DO REGO APELADO: RAIMUNDA TEIXEIRA DE SOUSA LITISCONSORTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MALTA BARBOSA O processo nº 0010315-04.2010.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 24/03/2023 a 31/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 24/03/2023 as 18:59h e termino em 31/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
26/09/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 17:31
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 17:31
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 17:31
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 17:31
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 10:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 05 ESC. 09
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27/03/2019 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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15/05/2017 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/05/2017 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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