TRF1 - 0003819-71.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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11/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003819-71.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003819-71.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEFA ANJO GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4752 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003819-71.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem análise do mérito, por decadência.
Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que não houve a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança.
Não há contrarrazões.
O Procurador Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003819-71.2014.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O mandado de segurança é um instrumento jurídico cuja finalidade é proteger direito líquido e certo que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considerado um remédio constitucional, está previsto nos incisos LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei 12.016/09, editada para trazer as regras e normas pertinentes ao uso do mandado de segurança individual ou coletivo.
O prazo decadencial é de 120 dias para a impetração do mandamus, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir - se - á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE PROVENTOS.
MANDAMUS IMPETRADO DEZ ANOS APÓS A EDIÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC.
ACÓRDÃOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 356/STF E 211/STJ. 1.
Não houve violação aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC, uma vez que os arestos recorridos foram devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão expressamente abordados. 2.
Os arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 2º da LICC não foram objeto de debate e discussão por serem desnecessários ao deslinde da controvérsia, não gerando, portanto, prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 356/STF e 211/STJ.
Nesse aspecto, o apelo não merece ser conhecido. 3.
Consta dos autos que a impetrante era professora integrante da rede oficial de ensino do Estado da Bahia, estando aposentada desde 17/11/94, e em razão da Resolução nº 2.311/96 do Tribunal de Contas do Estado, sofreu uma redução nos proventos com a diminuição de horas de aula extraordinária de 171,1 horas (média dos três últimos anos), passando a receber o equivalente a 40% de seus proventos, e somente 03/08/2006 impetrou o presente mandamus. 4.
A Corte local, ao examinar a alegação de caducidade do mandado de segurança, já que transcorridos mais de 120 dias entre o ato impugnado e a impetração da ordem, afastou essa prejudicial de mérito, ao argumento de tratar-se de prestação de trato sucessivo, o que renova mês a mês a lesão ao direito do impetrante. 5.
A teoria do trato sucessivo restringe-se às hipóteses de impetração contra ato omissivo ilegal da autoridade coatora, devendo o ato comissivo, seja de supressão ou de redução de vencimentos, ser atacado dentro do prazo de que cuida o artigo 18 da Lei nº 1.533/51, atualmente art. 23 da Lei 12.016/09, que devem ser interpretados em harmonia com a natureza e vocação específica do mandado de segurança.
Precedentes do STJ e do STF. 6. "O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a partir da ciência do ato impugnado, a teor do disposto no art. 18 da Lei nº 1.533/51" (AgRg no REsp 849.892/CE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 5/4/10). 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1263145 2011.01.50733-1, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/09/2011) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
DATA DA PUBLICAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ADMINISTRATIVO COATOR.
ART. 18 DA LEI N.º 1.533/51.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva constrição ao pretenso direito líquido e certo invocado. 2.
In casu, o ato atacado no mandamus foi o indeferimento administrativo do direito à percepção do benefício da pensão por morte ocorrido em 27 de setembro de 2001, sendo certo que a segurança foi impetrada em 15 de abril de 2002, quando já decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 3.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 726419 2005.00.25234-6, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:05/03/2012.) O manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA.
RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, e o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 58.421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020) No caso dos autos, da análise dos documentos iuntados, o ato tido como coator é datado de 09/05/2013, entrada de pedido de recurso em 29/07/2013, recurso indeferido em 30/08/2013, a impetrante foi cientificada do recurso em 12/09/2013, enquanto a inicial do mandamus foi protocolada em 09/01/2014 (em Maceió).
Assim, nota-se que ultrapassou o limite legal, de 120 (cento e vinte) dia, vez que o recurso não teve efeito suspensivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003819-71.2014.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JOSEFA ANJO GOMES Advogado do(a) APELANTE: LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4752 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
AÇÃO IMPETRADA APÓS O DECURSO DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
ARTS. 23 DA LEI 12.016/2009.
DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O mandado de segurança é um instrumento jurídico cuja finalidade é proteger direito líquido e certo que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.
O prazo decadencial é de 120 dias para a impetração do mandamus, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09. 3.
O manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF. 4.
No caso dos autos, da análise dos documentos iuntados, o ato tido como coator é datado de 09/05/2013, entrada de pedido de recurso em 29/07/2013, recurso indeferido em 30/08/2013, a impetrante foi cientificada do recurso em 12/09/2013, enquanto a inicial do mandamus foi protocolada em 09/01/2014 (em Maceió).
Assim, nota-se que ultrapassou o limite legal, de 120 (cento e vinte) dia, vez que o recurso não teve efeito suspensivo. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003819-71.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0003819-71.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSEFA ANJO GOMES Advogado(s) do reclamante: LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0003819-71.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 24/03/2023 a 31/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 24/03/2023 as 18:59h e termino em 31/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
04/05/2020 02:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 17:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2014 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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03/11/2014 18:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/11/2014 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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03/11/2014 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/09/2014 12:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/09/2014 12:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/09/2014 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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06/08/2014 12:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3423322 PARECER (DO MPF)
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25/07/2014 13:36
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 1ª REGIÃO
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21/07/2014 11:16
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 329/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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11/07/2014 20:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/07/2014 20:04
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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11/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2014
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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