TRF1 - 0052965-86.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052965-86.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052965-86.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ZILDA NUNES CRISTIANES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICA ROBERTA CONCEICAO DO BOMFIM SANTIAGO - RJ102336 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0052965-86.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União contra sentença que concedeu a segurança para restabelecer o benefício de pensão da impetrante.
Sustenta a apelante, em síntese, que a perda do direito de perceber a pensão procedeu-se ex lege, pelo simples fato da ocupação de cargo público permanente pela Impetrante.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Petição juntada, ID: 264266022, informa o falecimento da impetrante, com pedido de extinção do feito. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0052965-86.2011.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A ação mandamental possui caráter eminentemente personalíssimo.
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Conforme relatado, a parte impetrante faleceu em 07/04/2022, portanto, após a prolação da sentença (10/09/2012), tendo sido requerida a extinção do feito.
Tratando-se de mandado de segurança, o falecimento do impetrante induz à extinção do processo, porquanto se afigura inviável a habilitação do espólio ou de eventuais herdeiros, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado na ação mandamental.
A jurisprudência está consolidada por seu descabimento em sede de mandado de segurança, diante do caráter personalíssimo dessa ação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU INVENTARIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO IMPETRANTE NO CURSO DA DEMANDA.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO POSTULADO E DA AÇÃO MANDAMENTAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL INADMISSÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em mandado de segurança que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender o juízo sentenciante não haver nos autos prova pré-constituída suficiente para a comprovação das supostas ilegalidades do processo administrativo disciplinar sofrido pelo impetrante, sendo inadmissível a dilação probatória na via eleita. 2.
Após a subida destes autos para o julgamento da apelação, a autoridade impetrada juntou aos autos cópia da certidão de óbito do impetrante, ocorrido após a prolação da sentença no juízo de piso, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
A prestação jurisdicional buscada nestes autos visava a anulação de decisão administrativa que havia alterado a lotação do impetrante sem a sua anuência, exarada em decorrência de processo administrativo disciplinar instaurado para averiguar supostas irregularidades na conduta do impetrante em seu local de trabalho.
Verifica-se, pois, que o pedido possui natureza personalíssima, eis que versa sobre a vida funcional do próprio autor e não possui qualquer conteúdo pecuniário. 4.
O pedido foi deduzido no bojo de ação mandamental que, na linha do entendimento adotado pela jurisprudência pátria, configura, por si só, ação de natureza personalíssima, na qual não se admite a sucessão processual através da habilitação de herdeiros.
Consequentemente, o óbito do impetrante no curso da ação mandamental importa na perda superveniente de pressuposto processual para o andamento válido do processo e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do 485, IV do CPC/15. 5.
Processo extinto sem exame do mérito.
Apelação prejudicada. (AMS 1000619-39.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.) Embora possam subsistir eventuais direitos patrimoniais aos herdeiros do impetrante, a via do mandado de segurança não mais se mostra adequada, pois esse tipo de ação denota um caráter personalíssimo, na medida em que objetiva a tutela de direito de cunho individual, não restando, portanto, direito líquido e certo à herdeira para prosseguir no feito.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de os sucessores buscarem as vias ordinárias para satisfação de seus direitos.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Em face do exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e IX, do CPC, restando prejudicadas a apelação e a remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0052965-86.2011.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ZILDA NUNES CRISTIANES Advogado do(a) APELADO: ERICA ROBERTA CONCEICAO DO BOMFIM SANTIAGO - RJ102336 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO DA IMPETRANTE APÓS SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o Mandado de Segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado. 2.
Apelação e remessa necessária prejudicadas. 3.
Processo extinto sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinto o processo, restando prejudicadas a apelação e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0052965-86.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0052965-86.2011.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ZILDA NUNES CRISTIANES Advogado(s) do reclamado: ERICA ROBERTA CONCEICAO DO BOMFIM SANTIAGO O processo nº 0052965-86.2011.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 24/03/2023 a 31/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 24/03/2023 as 18:59h e termino em 31/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
29/09/2022 11:03
Juntada de manifestação
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04/05/2020 02:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 16:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - - PROCESSO DIGITAL
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20/03/2019 12:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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18/03/2019 18:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/03/2019 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/03/2019 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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18/03/2019 17:58
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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18/03/2019 17:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/03/2019 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/03/2019 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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08/11/2017 08:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/11/2017 08:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/11/2017 08:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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08/11/2017 08:10
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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30/10/2017 07:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/10/2017 07:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2017 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/10/2017 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/10/2017 12:37
PROCESSO REMETIDO - RESOLUÇÃO 36 - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO A DISTÂNCIA
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07/07/2016 19:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/07/2016 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/07/2016 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/05/2016 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/05/2016 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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16/05/2016 10:44
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/05/2016 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/05/2016 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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03/05/2016 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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03/05/2016 11:32
PROCESSO REMETIDO
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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25/09/2013 19:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/09/2013 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/09/2013 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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25/09/2013 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3202249 PETIÇÃO
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18/09/2013 14:31
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 185/2013 - PRR
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10/09/2013 13:08
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 185/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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09/09/2013 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/09/2013 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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09/09/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2013
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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