TRF1 - 1001342-28.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001342-28.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRG BRASIL GERADORES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 e ARTHUR LOBO RAMOS - GO55345 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, ajuizado por BRG BRASIL GERADORES – EIRELI em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: a) uma vez reconhecida a presença da probabilidade de confirmação do direito suscitado e do perigo da demora, seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, em conjunto com o despacho inicial, na forma do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para o fim de determinar que a Autoridade Coatora aprecie os respectivos processos administrativos PER/DCOMP nº 22911.12135.060320.1.1.19-5019, protocolado na data de 06/03/2020 e PER/DCOMP nº 16913.64119.180320.1.5.19-0064 (Retificando 29381.89799.170320.1.1.19-5112) e PER/DCOMP nº 00884.41285.180320.1.5.19-3287 (retificando 22347.39549.180320.1.1.19-7576), considerando que a Impetrada deveria respeitar o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto na Lei nº 11.457/07, bem como, a razoável duração do processo administrativo, como previsto na Constituição Federal; (...) d) que a Autoridade Coatora efetue o ressarcimento dos créditos/valores que venham a ser reconhecidos, acrescidos da devida correção monetária pela taxa SELIC, a incidir desde o protocolo dos Pedidos de Ressarcimento e) seja reconhecida, ao final e em definitivo, a procedência do presente mandamus, sendo concedida a segurança pleiteada, a fim de determinar que a Autoridade Coatora aprecie os respectivos processos em homenagem a razoável duração do processo administrativo, como previsto na Constituição Federal.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é empresa que fabrica, comercializa e fornece grupos geradores.
Deste modo, a mesma acumulou créditos oriundos de pagamento de tributos os quais possui isenção legal, em especial o COFINS; - visando o ressarcimento dos aludidos créditos que possui requereu junto à Receita Federal, na data de 06/03/2020, por intermédio do processo administrativo PER/DCOMP nº 22911.12135.060320.1.1.19-5019 e em 18/03/2020 por intermédio dos processos administrativos PER/DCOMP nº 16913.64119.180320.1.5.19-0064 (Retificando 29381.89799.170320.1.1.19-5112) e PER/DCOMP nº 00884.41285.180320.1.5.19-3287; - ocorre que, passaram-se meses e anos e, consultando os andamentos, a resposta é sempre a mesma: "em análise".
A situação persiste, sublinha-se, por mais de 2 anos, sem que a impetrante obtenha qualquer resposta da Receita Federal, positiva ou negativa; - a autoridade impetrada fere o direito líquido e certo da Impetrante, ao não observar a razoável duração dos processos administrativos, os quais foram iniciados em 06/03/2020 e 18/03/2020, respectivamente, ou seja, há mais de 2 anos; - deve ser aplicada a Taxa Selic sobre os créditos que vierem a ser ressarcidos à impetrante em decorrência da análise dos pedidos de ressarcimento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas pela autoridade coatora (id1535766382), alegando que a parte impetrante já teve seus créditos analisados pelo Sistema de Controle de Crédito (SCC) da Secretaria Especial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada analise os pedidos efetuados nos processos administrativos PER/DCOMP n. 22911.12135.060320.1.1.19-5019, protocolado na data de 06/03/2020 e PER/DCOMP n' 16913.64119.180320.1.5.19-0064 (Retificando 29381.89799.170320.1.1.19-5112) e PER/DCOMP n. 00884.41285.180320.1.5.19-3287 (retificando 22347.39549.180320.1.1.19-7576).
Prestadas as informações, a autoridade coatora informou que já houve a análise das referidas PER/DCOMPs.
Confira-se: A restituição dos créditos tributários com a incidência da taxa SELIC é proveniente de disposição legal e jurisprudencial e independe de ordem judicial.
Caso não tenha ocorrido a referida aplicação da taxa, deve o impetrante ajuizar demanda própria na qual seja possível a dilação probatória.
Não há dúvida, portanto, de que o conteúdo da pretensão deduzida nesta demanda restou esvaziado, ante a análise das PER/DCOMPs pela autoridade impetrada, conforme se depreende das informações.
Ocorreu, deste modo, nítida perda superveniente do objeto, que implica, por conseguinte, a extinção do presente feito sem exame de mérito, pois não há mais interesse jurídico na continuidade desta ação a qual objetivava, tão somente, que a autoridade fazendária analisasse seus pedidos de restituição de créditos.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGFN.
Após, ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001342-28.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRG BRASIL GERADORES LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2023 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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