TRF1 - 1046440-58.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1046440-58.2022.4.01.3700 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: DANIELE CRISTINA LOPES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JAINARA CAMILA BARBOSA MENDES - MA21775-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1046440-58.2022.4.01.3700 Processo de origem: 1046440-58.2022.4.01.3700 Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: DANIELE CRISTINA LOPES Advogado(s) do reclamante: JAINARA CAMILA BARBOSA MENDES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1046440-58.2022.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 24/03/2023 a 31/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 24/03/2023 as 18:59h e termino em 31/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
01/02/2023 11:39
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022962-39.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ana Flavia Araujo Santos
Advogado: Walisson Borges Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2022 16:20
Processo nº 1004677-17.2022.4.01.4302
Elzi Braga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson Freire Jardim dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2023 10:01
Processo nº 1068843-82.2021.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Bcem Centro de Especialidade Medica LTDA
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2023 12:05
Processo nº 1025667-10.2022.4.01.9999
Marcionil Ribeiro Marcal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2022 17:18
Processo nº 1046440-58.2022.4.01.3700
Daniele Cristina Lopes
Gerente Executivo da Aps Ceab Reconhecim...
Advogado: Marilourdes Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2022 20:43