TRF1 - 1030636-68.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:12
Juntada de Informação
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23/05/2023 11:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/04/2023 00:33
Decorrido prazo de CASA SANTA JULIA DO JURUPARI LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:35
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2023 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030636-68.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000044-81.2002.8.14.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CASA SANTA JULIA DO JURUPARI LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELLEYSON CORREA SANDRES - PA010859 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030636-68.2022.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973, ao argumento da ocorrência de prescrição intercorrente.
Sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo não ficou paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente, tampouco foi proferido despacho determinando o arquivamento provisório dos autos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030636-68.2022.4.01.9999 VOTO A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que contém disposições próprias para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Desse modo, considerando que a Lei nº 6.830/1980 contém preceitos específicos da execução fiscal, para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (RG-REsp 1.340.553-RS) com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
No caso, não houve atenção ao rito (formas e prazos).
Para decretação da prescrição intercorrente quinquenal, deve o juiz sentenciante, com ampla fundamentação (datas/formas), demonstrar o atendimento ao ciclo tratado no REPET-REsp nº 1.340.553/RS.
Na hipótese dos autos, a execução foi ajuizada em 12/03/2003, o despacho citatório foi exarado em 12/02/2003 (ID 274805042, fl. 56).
A ciência pela Fazenda Pública da citação e da penhora só veio ocorreu em 18/05/2005 (ID 274805042, fl. 42), data do protocolo do envio pelo correio do ofício de intimação.
Extinta a execução em 22/11/2010, verifico que não foi ultrapassado o prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento).
Não há que se falar em prescrição intercorrente.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, para o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da inércia do exequente, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 ANOS.
SÚMULA 314/STJ.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à desnecessidade de intimação do credor do arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão por ele mesmo requerida, uma vez que o referido arquivamento é automático.
Súmula 314/STJ. 3.
Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. 4.
Nesse diapasão, se a conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva da exequente - sem que a União produzisse prova prática de qualquer diligência para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco (fl. 173, e-STJ) -, conclusão em sentido contrário é inviável em Recurso Especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201500185349, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ – Segunda Turma, DJE data:22/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 201500618724, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJE data:19/05/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.
Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou caracterizada a inércia do credor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental desprovido. (AGARESP 201300012197, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJE data:03/02/2014.) Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030636-68.2022.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CASA SANTA JULIA DO JURUPARI LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DECRETADA, APÓS A LEI Nº 11.051/2004, SEM ATENÇÃO AO RITO DO ART. 40 DA LEF.
SÚMULA 314/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.
SENTENÇA ANULADA. 1 – A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que contém preceitos que lhe são específicos; para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (RG-REsp 1.340.553-RS), com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
Na hipótese, não houve atenção ao rito (formas e prazos). 2 – Para decretação da prescrição intercorrente quinquenal, deve o juiz sentenciante, com ampla fundamentação (datas/formas), demonstrar o atendimento ao ciclo tratado no REPET-REsp nº 1.340.553/RS. 3 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1340553/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 4 – É necessário enfatizar que a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de 05 anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso), sendo imprescindível a inércia do exequente. 5 – Na hipótese dos autos, a execução foi ajuizada em 12/03/2003, o despacho citatório foi exarado em 12/02/2003 (ID 274805042, fl. 56).
A ciência pela Fazenda Pública da citação e da penhora só veio ocorreu em 18/05/2005 (ID 274805042, fl. 42), data do protocolo do envio pelo correio do ofício de intimação.
Extinta a execução em 22/11/2010, verifico que não foi ultrapassado o prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento).
Não há que se falar em prescrição intercorrente. 6 – Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
23/03/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:42
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido
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22/03/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2023 17:00
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2023 00:34
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: CASA SANTA JULIA DO JURUPARI LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: ELLEYSON CORREA SANDRES - PA010859 .
O processo nº 1030636-68.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/03/2023 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:08
Incluído em pauta para 21/03/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
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29/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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29/11/2022 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2022 10:45
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/11/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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