TRF1 - 1018118-21.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1018118-21.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JM EMPREENDIMENTOS TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA.
IMPETRADO: GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DECISÃO Verifico que há decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 1.275, afetando a discussão acerca da "legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior", com expressa determinação para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria.
Assim, dou cumprimento à citada suspensão do processamento da presente causa até o julgamento definitivo de mérito do aludido Tema Repetitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/03/2023 02:12
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1018118-21.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JM EMPREENDIMENTOS TRANSPORTE E SERVICOS LTDA IMPETRADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de verificação da legalidade de atuação notificada à parte impetrante em novembro de 2022, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/03/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 14:50
Outras Decisões
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07/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/03/2023 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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