TRF1 - 1007368-78.2019.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007368-78.2019.4.01.3309 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINA COSTA SILVA OLIVEIRA - BA51982 e ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 POLO PASSIVO:DELMI MOREIRA SANTOS SENTENÇA A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de execução extrajudicial em desfavor de DELMI MOREIRA SANTOS, objetivando o pagamento deR$35.770,00 (trinta e cinco mil setecentos e setenta reais) decorrente do inadimplemento do contrato de CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO - RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO COMERCIAL, sob o nº 03.4819.191.0000402-73.
Petição da Caixa Econômica Federal ID1445482348 informando que as partes transigiram não tendo mais interesse de agir nos moldes do art. 485, VI, do código de processo civil, de tal modo que houve a perda superveniente do objeto. É o relato do necessário.
DECIDO.
A Caixa Econômica Federal requereu a extinção da ação, considerando que houve a quitação da dívida originária do feito.
Portanto, tendo o demandante alcançado o resultado pretendido na presente demanda, não mais possui interesse em seu prosseguimento.
Assim, constato a falta de interesse de agir superveniente do autor (credor), tornando insubsistente a cobrança de valores pretendida nestes autos, a ensejar a extinção do processo monitório sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, c/c art. 493 do CPC).
Ante o exposto, extingo o processo nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Custas pela parte autora e sem honorários advocatícios ante o acordo extrajudicial.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se com as anotações de praxe.
GUANAMBI. (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
28/02/2023 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
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03/01/2023 17:21
Juntada de manifestação
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17/10/2022 18:17
Juntada de manifestação
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15/10/2022 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2022 23:59.
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19/09/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 09:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/07/2022 16:47
Juntada de manifestação
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30/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:32
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:08
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2021 09:49
Juntada de manifestação
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14/07/2021 08:31
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 08:27
Juntada de Certidão
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14/07/2021 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2021 23:59.
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18/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 20:59
Conclusos para despacho
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05/05/2021 09:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/04/2021 11:48
Juntada de Certidão
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29/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
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19/03/2021 09:19
Juntada de Certidão
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17/03/2021 14:03
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 12:53
Conclusos para despacho
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09/03/2021 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/03/2021 17:38
Outras Decisões
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08/03/2021 10:50
Conclusos para despacho
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08/03/2021 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2020 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2020 14:24
Juntada de Certidão
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06/08/2020 12:33
Outras Decisões
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18/05/2020 17:32
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2020 02:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 14:41
Conclusos para decisão
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15/04/2020 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/04/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 10:34
Juntada de Certidão
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10/04/2020 13:21
Expedição de Carta precatória.
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05/03/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 17:06
Conclusos para decisão
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14/11/2019 17:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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14/11/2019 17:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2019 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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