TRF1 - 1006803-03.2022.4.01.3312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:07
Desentranhado o documento
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30/08/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:56
Publicado Acórdão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006803-03.2022.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006803-03.2022.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GABRIELA CONCEICAO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATANA DAMASCENO DUARTE - BA65868-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006803-03.2022.4.01.3312 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a segurança para determinar a “análise do requerimento administrativo (protocolo n.306121449) de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), protocolado em 25/01/2022, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)”.
Nas razões recursais (ID 300333632), o apelante pede a reforma da sentença.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito (ID 300498555). É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006803-03.2022.4.01.3312 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia central reside na aplicação da multa prévia para o eventual descumprimento da decisão.
O Magistrado a quo concedeu a segurança e fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração Pública analisar recurso ordinário, sob pena de multa cominatória.
A ação judicial proposta busca compelir a autarquia previdenciária a pronunciar-se acerca do pedido administrativo apresentado, após longo lapso temporal sem resposta.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal se firmou no seguinte sentido: A demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019).
Nesta mesma esteira os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Ademais, os arts. 49 e 59, §1º da Lei 9.784/99 determinam que a Administração Pública deve obedecer aos prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo como dos recursos apresentados pelos administrados.
Vejamos: Art. 49.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Também o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 estabelece o prazo de até trinta dias para decidir após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, prazos de observância obrigatória pela Administração.
Na hipótese dos autos, houve o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o pedido administrativo, pois consta nos autos o agendamento da perícia administrativa para 18/02/2022 (ID 300333601) e a impetração do presente mandamus ocorreu em 10/08/2022, sem que tenha ocorrido a decisão final do pedido.
Quanto às astreintes, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado, no âmbito desta Turma, o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
Portanto, tem razão o INSS neste ponto, devendo a sentença ser reformada parcialmente.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para excluir a multa e para fixar o prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante fundamentação adequada por mais 30 (trinta), para que a Administração analise o requerimento administrativo. É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO: 1006803-03.2022.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006803-03.2022.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: GABRIELA CONCEICAO DE SOUZA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO DOENÇA.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
OFENSA À LEGALIDADE.
MORA ADMINISTRATIVA.
MULTA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
A controvérsia central reside na aplicação da multa prévia para o eventual descumprimento. 2.
O Magistrado a quo concedeu a segurança e fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração Pública analisar recurso ordinário, sob pena de multa cominatória. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal se firmou no seguinte sentido: “A demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019). 4.
Ademais, os arts. 49 e 59, §1º da Lei 9.784/99 determinam que a Administração Pública deve obedecer aos prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo como dos recursos apresentados pelos administrados.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”. 5.
Também o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que estabelece o prazo de até trinta dias para decidir após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, prazos de observância obrigatória pela Administração. 6.
Na hipótese dos autos, houve o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o pedido administrativo, pois consta nos autos o agendamento da perícia administrativa para 18/02/2022 (ID 300333601) e a impetração do presente mandamus ocorreu em 10/08/2022, sem que tenha sido proferida decisão administrativa. 7.
Quanto às astreintes, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado, no âmbito desta Turma, o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação. 8.
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
28/08/2023 15:41
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 07:14
Juntada de Certidão
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28/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 12:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2023 19:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2023 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de GABRIELA CONCEICAO DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006803-03.2022.4.01.3312 Processo de origem: 1006803-03.2022.4.01.3312 Brasília/DF, 18 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GABRIELA CONCEICAO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: NATANA DAMASCENO DUARTE O processo nº 1006803-03.2022.4.01.3312 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-08-2023 a 21-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 14/08/2023 e encerramento no dia 21/08/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
18/07/2023 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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23/05/2023 13:05
Juntada de Certidão de julgamento
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20/05/2023 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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14/05/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 13 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
APELADO: GABRIELA CONCEICAO DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: NATANA DAMASCENO DUARTE - BA65868-A .
O processo nº 1006803-03.2022.4.01.3312 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-05-2023 a 19-05-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 19/05/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
13/04/2023 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 19:01
Juntada de parecer
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03/04/2023 19:01
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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03/04/2023 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2023 11:39
Recebidos os autos
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03/04/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXTRATO • Arquivo
EXTRATO • Arquivo
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