TRF1 - 1000532-84.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000532-84.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ALVES FERREIRA DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 13 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000532-84.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ALVES FERREIRA DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Por dever de cooperação e de diálogo processual, faço os seguintes esclarecimentos: no caso de ação objetivando o reconhecimento de cobranças indevidas de tributos, a parte tem as seguintes alternativas: PRIMEIRA OPÇÃO a) formular pretensão meramente declaratória de que a exação é indevida, com efeitos prospectivos.
Nessa hipótese: a1) o pedido não gerará efeitos retroativos; a2) implicará apenas o afastamento da exação após o trânsito em julgado da sentença; a3) não há necessidade de formular pedido determinado (quantificação dos valores); a4) o valor da causa é inestimável; a5) a parte deve comprovar apenas que é sujeito passivo da exação mediante a apresentação de que se sujeitou, alguma vez, à cobrança ou pagamento do tributo questionado; SEGUNDA OPÇÃO b) requerer a declaração de que a cobrança foi indevida e condenação à restituição dos valores, com efeitos prospectivos e retroativos, caso em que deverá: b1) identificar na petição inicial, comprovar e quantificar todas as exações indevidas; não são admitidas meras referências a cálculos; a restituição e compensação de tributos tem como pressuposto fático antecedente a prova de que ocorreu cobrança indevida, do que resulta o ônus de identificar e comprovas as exações indevidas; b2) formular pedido certo e determinado, com o expresso pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente, devidamente quantificados; b3) requerer a condenação da demandada à restituição dos valores que forem cobrados indevidamente no curso da demanda (pedido genérico); b4) postular a declaração de ilegalidade das cobranças passadas e futuras; b5) apresentar cálculos contendo as taxas de juros e índices de correção monetária, com identificação dos termos inicial e final; b6) atentar para a necessidade de produção de prova pericial contábil se a parte demandada impugnar os cálculos na contestação. 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) exercer, de modo claro e objetivo, a opção por uma das alternativas acima delineadas; a.2) emendar a inicial de modo a atender os itens elencados nas opções acima descritas; a.3) efetuar o preparo; a.4) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.5) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 23 de janeiro de 2023". 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos (ID1516952390). 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
EMENDA DEFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que escolheu a segunda opção descrita no despacho inicial, mas deixou de manifestar quanto aos seguintes pontos: b) requerer a declaração de que a cobrança foi indevida e condenação à restituição dos valores, com efeitos prospectivos e retroativos, caso em que deverá: b1) identificar na petição inicial, comprovar e quantificar todas as exações indevidas; não são admitidas meras referências a cálculos; a restituição e compensação de tributos tem como pressuposto fático antecedente a prova de que ocorreu cobrança indevida, do que resulta o ônus de identificar e comprovas as exações indevidas; b2) formular pedido certo e determinado, com o expresso pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente, devidamente quantificados; b3) requerer a condenação da demandada à restituição dos valores que forem cobrados indevidamente no curso da demanda (pedido genérico); b4) postular a declaração de ilegalidade das cobranças passadas e futuras; 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 7 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
21/01/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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