TRF1 - 1001862-07.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001862-07.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 2140854440) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 2140803112), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos.
Verifico que os cálculos do autor, apresentados no id 2140803121, não estão em conformidade com a determinação contida no item ' 54. b ' da sentença proferida no evento 2131166799, assim, intime-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda às devidas retificações, inclusive com relação à prescrição quinquenal.
Correção monetária até 08/12/2021 seja de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Não havendo impugnação, estando os cálculos em conformidade com os parâmetros da sentença e desta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento dos atrasados ao autor e dos honorários sucumbenciais à advogada (DAS NEVES SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA, CNPJ: 049.852.215/0001-20).
Após a expedição das RPV's, suspendam-se os autos até o efetivo depósito.
Efetuado o depósito pelo Tribunal, intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001862-07.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência (Loas). 2.
Alegou em síntese que: (i) requereu junto a autarquia previdenciária, o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, visto que é portador de diversas doenças e não manifesta condições de desempenhar atividade laborativa atual; (ii) não possui qualquer meio de manter a sua própria subsistência, sobrevivendo da ajuda de terceiros; (iii) o benefício foi indeferido, mesmo preenchidos todos os requisitos necessários à sua obtenção, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a concessão do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (amparo social), bem como o recebimento de todos os valores retroativos desde a data do ingresso do pedido nas vias administrativas (13/12/2015). 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS. 6.
Citado, o INSS não apresentou contestação. 7.
Proferiu-se decisão designando a realização de perícia social e perícia médica. 8.
As perícias foram realizadas e os respectivos laudos foram juntados aos autos. 9.
Intimados sobre os laudos, o INSS manteve-se inerte, ao passo que a autora pugnou pela procedência dos pedidos. 10.
Vieram os autos conclusos. 11. É o relatório.
Fundamento e decido. 12.
Analisando os autos, vejo que o feito está pronto para julgamento, o que passo a fazer. 13.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos. 14.
MÉRITO 15.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende lhe seja concedido o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n. 8.742/93, na qualidade de deficiente. 16.
De acordo com o art. 20, da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº. 12.435/2011 o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. 17.
Apuração da renda per capita para percepção do benefício 18.
O §3º, do art. 20, da citada Lei, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa “a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. 19.
Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade superveniente de tal dispositivo legal, por considerar que esse critério econômico estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade no contexto brasileiro, em especial quando comparado a outras referências financeiras estipuladas em programas sociais oficiais. 20.
Naquela oportunidade, verificou-se a ocorrência de processo de inconstitucionalização decorrente das notórias mudanças fáticas de caráter político-econômico-social e mudanças jurídicas, estas retratadas principalmente pela lei de criação do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (L. 10.689/03) que trouxe critério social de renda per capta no patamar de meio salário mínimo. 21.
Indicou-se, então, como norte de avaliação da renda per capita o critério de ½ (meio) salário-mínimo. 22.
Ademais, foi declarada, também, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. 23.
Nada obstante, em acréscimo, registro a recente alteração legislativa presente no art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 (alterações dadas pela Lei n. 13.146/15), que deixa clara a possibilidade de se considerarem “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. 24.
Nesse aspecto, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). 25.
Dessa maneira, pode ocorrer, no caso concreto, que o dever de sustento da família venha a atingir também aqueles que, embora não residam efetivamente sob o mesmo teto, o componham com seu potencial econômico voltado ao sustento de seus familiares. 26.
Trata-se de observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas de todos os membros de uma família.
Os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar.
O mesmo se diga em relação aos netos maiores que morem no mesmo imóvel de seus avôs e, igualmente, ostentem potencialidades econômicas que estejam sendo vertidas para o sustento conjunto da família.
De outro giro, os netos menores, sustentados por seus avós, devem estar inclusos na conta da renda per capita. 27.
Por outro lado, a partir da interpretação teleológica do art. 34, par. único, da Lei n. 10.741/2003, aliada à exigência de se conferir tratamento isonômico a situações que não se distinguem, impõe-se o reconhecimento de que o benefício já concedido a outro membro do grupo familiar, de natureza assistencial (tanto ao idoso, quanto ao deficiente) ou previdenciária, de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita. 28.
Conceito de deficiência para percepção do benefício 29.
A alteração dada pela inserção da Convenção de Nova Iorque (sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) reforça a interpretação jurisprudencial que se firmou no sentido de que a deficiência deve ser lida sob sua perspectiva econômica.
A incapacidade para o trabalho, portanto, também se situa na definição de deficiência. 30.
Nesse trilho, a Lei no 8.742/93, menciona em seu art. 20, § 2º, que para “efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. 31.
A incapacidade parcial, por si só, não implica a concessão do benefício.
Entretanto, caso os impedimentos (das restrições incapacitantes, de natureza “física, mental, intelectual ou sensorial”), em conjugação com as “diversas barreiras” possam “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, aí sim teremos o direito ao benefício assistencial.
A análise é semelhante ao que se faz para os casos de auxílio-doença convertidos em aposentadoria por invalidez, de modo que a distinção entre um regime normativo e outro será feita com base no requisito temporal da existência do impedimento (“necessidade de impedimento de longo prazo”). 32.
Deve-se adotar a mesma linha, também, que este Juízo assinala naqueles casos de conversão de benefício, ou seja: ressalvadas situações médicas extremas.
Quando se verificar, pela conjuntura do caso concreto, que mesmo sendo a incapacidade parcial, o retorno a atividade laboral seja extremamente improvável, pelas circunstâncias de vida do indivíduo e quando o mesmo estiver próximo da faixa etária autorizadora para concessão da aposentadoria por idade (na modalidade urbana e híbrida: 60 anos para mulheres e 65 anos para homens; na modalidade rural: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens) é que se poderá conceber uma análise global para que se considere uma incapacidade parcial em total.
Com efeito, se a parte autora encontra-se situada ainda na faixa etária presumível de labor é - ao menos até que se prove o contrário - passível de recuperação ou reabilitação profissional. 33.
Cabe, aliás, sobre isso anotar a existência de distinção razoável entre a incapacidade parcial de um segurado e a incapacidade parcial de um “não-segurado”.
Enquanto que aqueles fazem jus aos serviços de reabilitação e readaptação do RGPS, estes somente terão sua recuperação atendida por via do Sistema Único de Saúde ou por profissionais médicos que prestem o serviço no âmbito da iniciativa privada, nos termos do art. 196 c/c 199, ambos da CF/88. 34.
Além disso, almejando esclarecer o requisito da incapacidade necessária para a concessão do benefício, o §10º, do art. 20, da citada Lei, prescreve, ainda, que se considera “impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 – DOU de 1/09/2011)”.
O dispositivo legal deve ser lido em consonância com o previsto na Convenção de Nova Iorque sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada em nosso país por meio do Decreto Presidencial no 6.949/09, após aprovação no Congresso Nacional via Decreto Legislativo no 186/08.
Tal tratado, portanto, foi incorporado ao nosso ordenamento sob o status de norma constitucional, integrando o rol de garantias fundamentais. 35.
Nas normas convencionais daquele Tratado – agora, normas constitucionais - não se estabelece qualquer prazo mínimo prévio para que se possa falar em caracterização ou aperfeiçoamento da ideia de “pessoa com deficiência”.
Nada obstante, na Convenção há a expressão “impedimentos de longo prazo”, de modo que, em sendo aquele um conceito jurídico indeterminado, pode o legislador pátrio conferir-lhe a densidade normativa cabível, estratificando-o adequada e razoavelmente.
O que seria, pois, um impedimento de “longo prazo”, pode ficar a cargo do legislador, desde que a definição legal não desvirtue a intuitiva definição do senso comum. 36.
Deve ser respeitada, pois, a necessidade de aferição do longo prazo do impedimento (2 anos), aferível entre a data de início da incapacidade e o prazo de recuperação indicado pelo perito médico, ressalvados apenas os casos em que a incapacidade é permanente de modo inquestionável.
Nessas hipóteses, deve-se fazer uma interpretação razoável da norma tendo em vista que os seus destinatários são aqueles que não apresentarão potencial de recuperação, aferível após certo tempo. É possível, assim, fazer uma análise prospectiva nos casos de incapacidade permanente. 37.
Feita a síntese normativa, passo a analisar o caso versado nos autos, a fim de verificar se foram atendidos os requisitos do benefício assistencial pleiteado. 38.
Síntese probatória dos autos 39.
Quanto a análise da deficiência e a incapacidade de prover seu próprio sustento, submetido à perícia médica judicial, as conclusões periciais apontaram: 40.
Perícia médica 41.
De acordo com o laudo juntado no evento nº 212075660, o expert concluiu que o autor possui sequela permanente, estável e não progressiva em membro inferior direito, o que permite sua caracterização como pessoa com deficiência, sendo a data de início da doença estimada em 04/05/1973. 42.
Sobre a apresentação do periciado no ato, o perito afirmou: “ Periciado apresenta histórico de doença infecciosa ocorrida na infância, em decorrência da qual apresenta sequela neurológica de deformidade, paresia e encurtamento de membro inferior direito.” 43.
Dessa maneira, de acordo com as provas produzidas, notadamente com a prova técnica pericial, foi demonstrada a deficiência que impede o autor de prover seu próprio sustento, de forma que está atendido o requisito subjetivo à percepção do benefício. 44.
Perícia social 45.
Com relação à perícia social, o perito concluiu que a parte autora está vivendo em situação de vulnerabilidade social (evento nº 1802675672).
Não bastasse a conclusão do expert, outros elementos do laudo, como as fotografias anexadas – as quais demonstram residência simples, com mobiliário básico - e as informações sobre a composição do grupo familiar e despesas fixas permitem inferir, assim como concluiu o perito, a vulnerabilidade social por que passa a parte autora. 46.
Assim, demonstrada a incapacidade de a parte autora prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, está atendido o requisito objeto à percepção do benefício. 47.
Atendidos, então, todos os requisitos à percepção do benefício, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. 48.
DISPOSITIVO 49.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 50. a) condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS DEFICIENTE), nos termos do art. 20, da Lei nº. 8.742/93; 51. ai) A renda mensal do benefício corresponde a um salário mínimo; 52. aii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 13/02/2015 (DER).
A manutenção do benefício fica condicionada à permanência dos requisitos legais. 53. aiii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 54. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA); 55. c) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. 56. d) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 57.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 58.
Intimem-se.
Cumpra-se. 59.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA Nº DO CPF: *85.***.*77-87 BENEFÍCIO: BPC/LOAS Deficiente DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 13/02/2015 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001862-07.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Conforme determinação judicial, fica redesignada perícia médica para o dia 25/03/2024, às 08h, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada dos laudos, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1636042875.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Técnico Judiciário/Mat.
GO80310 -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001862-07.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Acolho a justificativa apresentada pela autora (ID 1816337173) para o não comparecimento na perícia. 2.
Determino a designação de nova data para realização da perícia, nos termos da decisão de Id 1636042875.
Caso, porém, haja recusa ou qualquer outra circunstância que impeça o perito nomeado de cumprir o encargo, fica desde logo determinado à secretaria que promova a designação de outro profissional capacitado, por meio de ato ordinatório, mantidos os demais termos do despacho. 3.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001862-07.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 15/09/2023, às 08h, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Nomeio como perito o Assistente Social JOÃO MACHADO DE OLIVEIRA JÚNIOR (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Após a juntada dos laudos, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1636042875.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001862-07.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência (Loas).
Com os esclarecimentos da parte autora na ID1521705880, fica superada a possibilidade de extinção do feito por conta da prescrição.
No mais, para o deslinde do feito, será necessária a realização de perícia médica, a fim de esclarecer sobre a alegada deficiência, bem como a realização de perícia social, a fim de esclarecer a eventual situação de vulnerabilidade/miserabilidade do autor..
Dessa maneira, designo a realização de perícia médica e perícia social.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação dos peritos (Médico e Social), os quais deverão ser intimados da nomeação por meio de Ato Ordinatório.
O perito (a) nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 300,00 (trezentos reais), e sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos anexos.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018.
Quanto à intimação dos assistentes, em que pese a legislação atribua ao perito o dever de comunicá-los da data do exame para que possam, querendo, acompanhá-lo, no caso, considerando que a data e hora serão previamente fixadas pela Secretaria da Vara, atribuo esse ônus às partes, que deverão comunicar seus assistentes tão logo sejam intimadas da designação.
Entregue o laudo, vista às partes para que tomem ciência do laudo e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.
Concluídas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo, justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia: d.1) casa de material ou alvenaria; d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
09/03/2023 09:38
Juntada de manifestação
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001862-07.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA ROSA DE JESUS RAMOS - GO60908 e YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Antes de determinar o prosseguimento do feito, há uma questão que deve ser esclarecida.
Noto que a parte autora pretende desconstituir decisão administrativa proferida em requerimento formulado 13/2/2015, mas a ação foi ajuizada somente perante o juízo estadual em 7/7/2022.
Vislumbro, então, que o ajuizamento da ação ocorreu depois de transcorridos mais de 5 anos do indeferimento.
Sobre o tema, tem-se firmado o entendimento no sentido de que, após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito daquele ato administrativo.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, com o argumento de que, embora o direito material à concessão do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) Assim, vislumbrando a possível extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se a respeito e fazer os esclarecimentos que entender necessários.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
06/03/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 17:23
Outras Decisões
-
07/02/2023 19:16
Juntada de manifestação
-
10/01/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
17/12/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 20:22
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 21:08
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 23:02
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:47
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
11/07/2022 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2022 20:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001001-21.2022.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Lilian Rosa Morais Soares - ME
Advogado: Rafael Carvalho Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:56
Processo nº 1040925-84.2022.4.01.0000
T. G. C. - Tecnologia Gerencial de Const...
Juizo Federal da 5 Vara da Secao Judicia...
Advogado: Yanna Tainnah Soares de Souza e Ramos Co...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 14:54
Processo nº 1000742-07.2023.4.01.3502
Carlos Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pierre Luiz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2023 11:29
Processo nº 1000705-77.2023.4.01.3502
Eleuza Maria Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joabe Samuel Freitas de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 17:15
Processo nº 0008105-29.2014.4.01.4100
Telma Salles Schwartz
Marco de Tal
Advogado: Caroline Carranza Fernandes Arnuti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2014 14:13