TRF1 - 1002411-96.2022.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002411-96.2022.4.01.3901 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:OTAVIO HENRIQUE NOLETO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE SANTOS RIBEIRO - ES16333 DECISÃO Considerando que o presente flagrante encontra-se tramitando tão somente para acompanhar e fiscalizar o comparecimento periódico do requerido à este juízo.
Considerando a apresentação de relatório conclusivo dos autos apensos do IPL 1000358-11.2023.4.01.3901 com remessa a apreciação daqueles ao órgão ministerial.
Considerando que a obrigatoriedade de comparecimento ao juízo por longo período de tempo sem que sequer tenha havido oferecimento de denúncia constitui, em tese, verdadeira antecipação da pena; Decido: Aguarde-se parecer conclusivo do MPF acerca dos autos do IPL 1000358-11.2023.4.01.3901.
Em havendo oferecimento de denúncia,, REVOGO a obrigatoriedade de comparecimento trimestral ao juízo, devendo apenas informar alterações de endereço nos autos. havendo necessidade de imposição destas medida, cabe ao MPF ou à autoridade policial formular tal requerimento neste sentido.
Neste sentido, ARQUIVEM-SE.
Caso o MPF entenda por manter demais diligências, mantenham-se nestes autos as medidas cautelares impostas diversas da prisão impostas ao réu, com SUSPENSÃO dos presentes, até parecer ministerial conclusivo.
Intimem-se .
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
24/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:12
Decorrido prazo de OTAVIO HENRIQUE NOLETO DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:19
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/07/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:14
Juntada de documentos diversos
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01/06/2022 08:47
Juntada de documentos diversos
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30/05/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 13:26
Juntada de comprovante de depósito judicial
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30/05/2022 08:31
Juntada de documentos diversos
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29/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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29/05/2022 12:29
Juntada de comprovante de depósito judicial
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28/05/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 18:39
Concedida a Liberdade provisória de DIEGO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*42-34 (FLAGRANTEADO) e OTAVIO HENRIQUE NOLETO DA SILVA - CPF: *52.***.*25-00 (FLAGRANTEADO).
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28/05/2022 15:13
Juntada de manifestação
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28/05/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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28/05/2022 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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