TRF1 - 0002409-25.2013.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : Victor Curado Silva Pereira Dir.
Secret. : Igor Manoel Martins Bezerra AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002409-25.2013.4.01.4301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: JAIR COELHO DA LUZ e outros (8) Advogados do(a) REQUERIDO: DAIANY CRISTINE GOMES PEREIRA JACOMO RIBEIRO - TO2460, RENATO JACOMO - TO185-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARLA CRISTINA LIMA SOUSA - TO5749 "O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 4º, III, da Lei n° 9.289/96 c/c art. 23-B, §2°, da LIA)." -
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de Primeira Instância no Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 1ª Vara Federal Cível e Criminal 0002409-25.2013.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização contida na Portaria n. 5410280, de 10/01/2018, deste Juízo Federal, intimo os requeridos para apresentarem alegações finais nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Araguaína/TO, 18 de julho de 2023 (assinatura digital) -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 0002409-25.2013.4.01.4301 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: JAIR COELHO DA LUZ, FLAVIO HUMBERTO CASTRO DE ABREU, ESPOLIO DE PEDRO MIRANDA RODRIGUES, WESLAINY DOS SANTOS RODRIGUES, MARIA REZENE RODRIGUES FREIRES, JOSIMAR GOMES DOS SANTOS, THAYSI CASTRO COELHO ANDRADE, JANERSON CASTRO COELHO, DUNAS CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME DECISÃO Conforme petições apresentadas nos IDs 1514411877 e 1536923926, Flávio Humberto de Abreu e Jair Coelho da Luz e outros, respectivamente, apresentaram pedido de compartilhamento nestes autos das provas produzidas na ação penal n. 0008647-60.2013.4.4301.
Intimado, o MPF pugnou pela substituição da testemunha Ricardo Alves Gomes por Nelma Suely Andrade Castro Pereira, ou então a juntada do seu depoimento produzido na ação penal n. 0002523-61.2013.4.01.4301.
Justificou o pedido em razão de que a testemunha ora arrolada possui mais conhecimento dos fatos que a outra.
Decido.
Não vislumbro qualquer prejuízo na admissão do compartilhamento de provas oriundas do processo n. 0008647-60.2013.4.4301, na medida em que possuem correlação com a presente ação e as partes terão a oportunidade de se manifestarem sobre elas.
Saliente-se que tais provas terão seu valor atribuído após manifestação das partes, consoante dispõe o art. 372, do CPC.
De outro lado, indefiro o pedido do MPF da substituição da testemunha, pois não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 451, do CPC.
Contudo, não vislumbro prejuízos na admissão do depoimento prestado pela testemunha nos autos n. 0002523-61.2013.4.01.4301, posto que o tema possui correlação com o discutido nestes autos e as partes terão oportunidade de se manifestar sobre ele.
Além disso, a juntada dos citados depoimentos satisfaz a pretensão do órgão ministerial.
Por fim, ressalto que, tendo em conta que ambos os feitos correm perante o acervo da MM Juíza Substituta desta Vara e que este magistrado, neste momento, responde por aquele acervo, defiro a extração dos referidos depoimentos daqueles autos.
Conclusão.
Ante o exposto, defiro o compartilhamento das provas produzidas em audiência nos autos n. 0008647-60.2013.4.01.4301, bem como do depoimento da testemunha Nelma Suely Andrade Castro prestados no bojo da ação penal n. 0002523-61.2013.4.01.4301.
Indefiro o pedido de substituição da testemunha.
Deste já defiro a realização do interrogatório de todos os réus e também das testemunhas anteriormente arroladas, conforme já tratado na decisão saneadora. À Secretaria para proceder as juntadas dos citados arquivos de vídeo, dando-se vista às partes para manifestação.
Sem prejuízo, intime-se o MPF para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretende ouvir a testemunha Ricardo Alves Gomes.
Caso ainda insista na oitiva, deverá a Secretaria proceder a sua intimação.
Do contrário, desde já, homologo sua desistência.
Intimem-se.
ARAGUAÍNA, 27 de março de 2023 VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
22/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de Primeira Instância no Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 1ª Vara Federal Cível e Criminal 0002409-25.2013.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização contida na Portaria n. 5410280, de 10 de janeiro de 2018, deste Juízo Federal, intimem-se as partes e seus patronos para tomarem conhecimento da inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento a ser realizada dia 16 de maio de 2023, às 14h00min.
A audiência será realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, sendo possível as partes optarem pela forma telepresencial, consoante RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
Caso optem pela realização telepresencial o acesso à sala virtual da referida audiência dar-se-á exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser acessado, com pelo menos 5 (cinco) minutos de antecedência, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFiYTIwYzUtMTU4NC00ZmU0LWEyMjktNDhiOGQ4YTQxZDIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2245f7e741-151e-4b49-9d62-48835dcd8e42%22%7d Na data designada, parte e testemunha deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS 15 minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos. É responsabilidade da parte providenciar a estrutura física e/ou equipamentos que viabilizem o uso adequado do sistema no dia e horário da audiência.
Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou whatsapp da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número (63) 99101-4293.
Durante o ato, uma foto digital dos documentos de identificação pessoal da parte deverá ser encaminhada ao referido número de telefone, via whatsapp.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) -
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 0002409-25.2013.4.01.4301 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: JAIR COELHO DA LUZ, FLAVIO HUMBERTO CASTRO DE ABREU, ESPOLIO DE PEDRO MIRANDA RODRIGUES, WESLAINY DOS SANTOS RODRIGUES, MARIA REZENE RODRIGUES FREIRES, JOSIMAR GOMES DOS SANTOS, THAYSI CASTRO COELHO ANDRADE, JANERSON CASTRO COELHO, DUNAS CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINSTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ESPÓLIO DE PEDRO MIRANDA RODRIGUES, FLÁVIO HUMBERTO CASTRO DE ABREU, JAIR COELHO DA LUZ, THAYSI CASTRO COELHO, JANERSON CASTRO COELHO, WESLAINY DOS SANTOS RODRIGUES, MARIA REZENDE RODRIGUES FREIRES, JOSIMAR GOMES DOS SANTOS e da pessoa jurídica DUNAS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA.
Aduz o MPF, que PEDRO MIRANDA RODRIGUES, ex-prefeito de São Bento do Tocantins, juntamente com sua equipe, frustrou a licitude da Tomada de Preços nº 01/2008, com o fim de beneficiar a empresa DUNAS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA como vencedora do certame, que tinha como objeto a construção de 3 (três) praças naquele município, por meio do Contrato de Repasse nº 024.3524-59/2007, intermediado pelo Ministério do Turismo, representado pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 298.500,00.
Relata que a única participante do certame foi a empresa DUNAS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA, representada por JAIR COELHO DA LUZ, a qual é de propriedade de THAYSI CASTRO COELHO e de JANERSON CASTRO COELHO, filhos de JAIR.
O MPF alega que FLÁVIO HUMBERTO CASTRO DE ABREU era o responsável pela publicação do edital e do contrato decorrentes do procedimento licitatório, e, ainda, segundo o Parquet Federal, tais publicações não teria sido realizadas.
Já os requeridos MARIA REZENDE RODRIGUES FREIRES e JOSIMAR GOMES DOS SANTOS eram membros da comissão de licitação à época, que tinha WESLAINY DOS SANTOS RODRIGUES como presidente.
Salienta que não consta no procedimento licitatório a autorização emitida pela autoridade competente, a justificativa da necessidade da obra, o ato da designação da Comissão de Licitação, o parecer jurídico emitido pela Procuradoria ou área de apoio jurídico do município aprovando as minutas do edital e do contrato, o registro de publicação do aviso contendo o resumo do edital no Diário Oficial da União, o comprovante da divulgação do resultado da licitação, a publicação resumida do instrumento de contrato ou de aditamentos na imprensa oficial e a vinculação, no contrato, ao número do processo da licitação.
Sustenta que o prejuízo ao erário, no caso, é presumido e inerente à conduta, pois deixou de se contratar a melhor proposta em razão do afastamento da empresa WCM Construtora, afastamento este promovido pelos agentes públicos requeridos.
Requer a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, pelas condutas tipificadas nos arts. 10, VIII, 11 caput, I, IV e VIII, da mesma lei e ao pagamento das custas processuais e verbas de sucumbência.
Despacho ordenando a notificação dos requeridos e a intimação da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO para manifestarem-se sobre interesse no caso (fl. 30).
Notificados, espólio de PEDRO MIRANDA apresentou defesa prévia às fls. 56/60, JOSIMAR às fls. 100/104, WESLAINY às fls. 179/182; e; MARIA REZENDE às fls. 92/96.
Alegaram, em preliminar, a carência da ação, a impossibilidade jurídica e a nulidade.
No mérito, os requeridos relatam que houve impropriedade na forma com que a ação foi requerida e que não foram notificadas as outras pessoas relacionadas ao espólio de PEDRO MIRANDA.
Defendem ainda que a ação civil pública não se afigura como instrumento processual adequado para pleitear a responsabilidade do servidor, pois não houve dano patrimonial ou material a ser ressarcido ao erário.
Alegam que, para ter sido interposta ação civil pública, deveria ter havido enriquecimento ilícito e vantagem patrimonial auferida pelo agente público.
No mérito, aduzem, em síntese, que: a) não houve a tentativa de frustrar a licitude do processo licitatório; b) que não atuaram no sentido de impedir que a empresa WMC participasse da concorrência; c) que o modelo de licitação utilizado pela comissão de licitação foi o correto; e d) que cumpriram o que era determinado na lei, não ajudando nem favorecendo a ninguém.
Devidamente notificado (fl. 190/190-v), JAIR COELHO DA LUZ apresentou defesa prévia às fls. 114/117, enquanto que a empresa DUNAS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LDTA juntou defesa prévia às fls. 122/125, representada por THAYSI CASTRO COLEHO e JANDERSON CASTRO COELHO.
Relatam que não praticaram atos criminosos e que não concorreram de forma direta para a consumação do delito narrado na inicial.
Que os fatos narrados na inicial dizem respeito a atos praticados pela entidade licitante e que tais atos possuem cunho administrativo.
Destaca ainda que o simples fato de a empresa estar em nome dos filhos de um dos requeridos, não é elemento suficiente para caracterizar a conduta de “laranjas” dos sócios da empresa requerida.
Por sua vez, o requerido FLÁVIO HUMBERTO CASTRO DE ABREU notificado (fl. 154) apresentou defesa prévia às fls. 195/206 alegando que não desenvolveu qualquer participação na condução do certame ora discutido.
Informa que providenciava as publicações nos órgãos competentes apenas quando a comissão de processos licitatórios solicitava o seu auxílio.
Ressalta ainda que o depoimento prestado por WESLAINY não é verdadeiro e que nenhum dos outros membros fez menção ao seu nome.
Por fim, aduz que a presente ação carece de objeto, visto que não ocorreu ato de improbidade administrativa, por ter sido a obra, ora discutida, concluída, não havendo que se falar em materialidade do dano.
A União manifestou não possuir interesse no caso (fl. 220).
O Município de São Bento do Tocantins, notificado (fl. 227), deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre o interesse no caso (fl. 230).
Manifestação do MPF nas fls. 242/248-v, na qual: a) refutou as preliminares arguidas pelos requeridos; b) defendeu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação; c) alegou a inexistência de litispendência e conexão com o processo nº 2408-40.2013.4.01.4301; e d) manifestou sobre os pedidos de desbloqueios formulados nos autos nº 2408-40.2013.4.01.4301.
Juntadas as procurações dos requeridos JAIR COELHO DA LUZ, THAYSI CASTRO COLEHO e JANDERSON CASTRO COELHO (fls. 255/258).
Por meio da sentença proferida no ID Num. 266639859 - Pág. 74-86, a inicial foi rejeitada, com julgamento da improcedência do pedido.
O MPF interpôs recurso de apelação no ID Num. 266639859 - Pág. 92 O recurso foi provido, por meio do acórdão do TRF-1, momento em que a sentença proferida nos autos foi anulada, determinando-se o retorno dos autos a esta instância para a devida instrução e julgamento (Num. 266639859 - Pág. 162).
O despacho proferido no ID Num. 266639859 - Pág. 174 reputou que a decisão do e.TRF-1 representou verdadeira decisão de admissão da demanda, razão pela qual determinou a citação de todos os réus.
A requerida Weslany dos Santos Rodrigues apresentou contestação no ID 266639859, p. 195/200, oportunidade em que alegou: a) não houve fraude à licitação e que as acusações nestes autos decorrem de inverdades proferidas por uma empresa que foi desclassificada no procedimento licitatório; b) as contas da obra foram aprovadas pelo TCE, não restando nenhuma pendência; c) a requerida, na condição de presidente da comisão de licitação, sempre cumpriu seus deveres legais e não conferiu preferência a nenhum dos participantes.
O MPF apresentou réplica no ID Num. 1094972262 - Pág. 3 É o relatório.
Decido.
Os réus Jair Coelho da Luz, Espólio de Pedro Miranda Rodrigues, Flábio Humberto Castro de Abreu, Maria Rezene Rodrigues Freires, Josimar Gomes dos Santos, Thaysi Castro Coelho Andrade, Janerson Castro Coelho e Dunas Construtora e Terraplanagem Ltda, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação.
Nos termos do art. 344, se o réu deixar de contestar a ação, será considerado revel e serão presumidos como verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, exceto nos casos em que o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Além disso, a decretação da revelia tem por consequência a contagem dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos a partir da publicação no órgão oficial.
No caso dos autos, com exceção de Weslainy Rodrigues, todos os demais réus deixaram de apresentar contestação, motivo pelo qual devem ser considerados revéis.
Contudo, como a condenação por ato de improbidade pode implicar na suspensão dos direitos políticos, reputo não ser cabível a aplicação da pena de confesso, dada a indisponibilidade dos direitos em debate.
De toda forma, o feito prosseguirá, para aqueles que não possuem advogado constituído nos autos, por simples publicação dos atos na imprensa oficial.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Dos pontos controvertidos e da produção de provas.
Antes de fixar os pontos controvertidos, importa destacar que a Lei n° 14.230/21 alterou a Lei nº 8.429/92, modificando, substancialmente, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, sobretudo, no que se refere ao dolo do agente público, ao qual se conferiu verdadeira interpretação autêntica, restringindo-se, sobremaneira, o sentido e o alcance dessas normas jurídicas.
Com efeito, pela nova redação conferida aos parágrafos do art. 1° da Lei nº 8.429/92, infere-se que, doravante, apenas condutas dolosas podem ser tipificadas como atos de improbidade administrativa (§1°); para a configuração do elemento subjetivo, não basta a voluntariedade do agente, sendo premente a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificados na LIA (§2°); e o mero exercício ou desempenho de competências públicas, sem a comprovação do ato doloso voltado à obtenção de finalidade ilícita, é insuficiente para a responsabilização por ato de improbidade.
Além disso, a teor do art. 1°, §4°, da Lei nº 8.429/92, inserido pelo novo diploma legal, "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".
De se ver, portanto, que todos os dispositivos legais supra apontados, que versam sobre direito material, intimamente ligados ao poder punitivo estatal, atraem a incidência do postulado da retroatividade da lei mais benéfica.
Feitas essas considerações, passo a analisar a controvérsia existente em cada uma das demandas em comento.
O MPF alega uma série de irregularidades no processo licitatório da Tomada de Preços nº 01/2008, com o fim de beneficiar a empresa DUNAS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA como vencedora do certame, que tinha como objeto a construção de 3 (três) praças naquele município, por meio do Contrato de Repasse nº 024.3524-59/2007, intermediado pelo Ministério do Turismo, representado pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 298.500,00, o que teria frustrado a licitude do processo licitatório.
Dentre as irregularidades, apontou a ausência de publicação do edital e do contrato do processo licitatório, a justificativa da necessidade da obra, o ato da designação da Comissão de Licitação, o parecer jurídico emitido pela Procuradoria ou área de apoio jurídico do município aprovando as minutas do edital e do contrato, o registro de publicação do aviso contendo o resumo do edital no Diário Oficial da União, o comprovante da divulgação do resultado da licitação, a publicação resumida do instrumento de contrato ou de aditamentos na imprensa oficial e a vinculação, no contrato, ao número do processo da licitação.
A requerida Weslany negou quaisquer das irregularidades, alegando ter obedecido os trâmites legais no processo licitatório.
Após o confronto da acusação com a defesa firmada, bem como pelo fato de ser obrigação do órgão ministerial provar todos os elementos que constituem o ato ímprobo, remanescem como controversos os seguintes pontos: a) conduta ilícita dos réus com a finalidade de frustrar a licitude do processo licitatório, beneficiando a empresa Dunas em detrimento de outros participantes, notadamente as irregularidades listadas no parágrafo retro; b) a existência de conduta dolosa ou de má-fé dos réus, bem como a comprovação da finalidade específica de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, § 1º, da LIA); d) o dano sofrido pela Administração Pública, com prova da perda patrimonial efetiva (art. 10, VIII, da LIA); e) em relação aos réus JAIR COELHO DA LUZ, THAYSI CASTRO COELHO e JANERSON CASTRO COELHO, considerando o disposto no art. 3º, § 1º, da LIA, a participação e o benefício direto nos atos de improbidade aqui relacionados, bem como os limites dessa participação.
Relativamente ao ônus da prova, compete ao autor provar(em) todas as questões referidas, por se consubstanciarem nas próprias circunstâncias das quais emerge a responsabilização intencionada.
Doutra banda, cabem aos réus demonstrarem a existência de fatos extintivos, modificativos ou obstativos das alegações autorais.
Em vista disso, mostra-se pertinente a admissão de prova documental e oral (interrogatório e oitiva de testemunhas), para fins de solução da lide.
Conclusão.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, caso queiram, requeiram a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e também a produção de prova documental, para fins de resolução dos pontos controvertidos.
Destaco que incumbem às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável.
No mesmo prazo, caso não haja objeção à presente decisão, cada parte deverá apresentar seu rol de testemunhas, podendo, no mesmo prazo, ainda apresentar documentos complementares.
Em seguida, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para a realização da audiência de instrução.
Desde já defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF (Num. 266639853 - Pág. 23) e pela requerida Weslainy (Num. 266639859 - Pág. 187).
Diante do disposto no art. 17, §18, da LIA, ficam assegurados aos réus o direito de serem interrogado sobre o fato de que trata a ação, devendo eles, portanto, serem intimados, pessoalmente, a participarem da audiência.
Ressalto, porém, que competem aos requeridos a realização da intimação de suas próprias testemunhas (art. 455 do CPC).
Intimem-se.
Publique-se a presente decisão no Diário Eletrônico, com o fim de dar publicidade aos réus revéis e sem advogado.
ARAGUAÍNA, 25 de fevereiro de 2023 VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
16/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO MIRANDA RODRIGUES em 16/03/2022 23:59.
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20/02/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2022 19:19
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:15
Juntada de manifestação
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06/12/2021 15:29
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2021 12:48
Juntada de diligência
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07/10/2021 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 15:31
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 17:39
Juntada de parecer
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20/04/2021 10:21
Juntada de substabelecimento
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16/04/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 13:55
Juntada de termo
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02/09/2020 15:26
Juntada de manifestação
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29/08/2020 10:25
Decorrido prazo de DUNAS CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 21/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:25
Decorrido prazo de WESLAINY DOS SANTOS RODRIGUES em 21/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 11:34
Decorrido prazo de JANERSON CASTRO COELHO em 19/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 11:34
Decorrido prazo de THAYSI CASTRO COELHO ANDRADE em 19/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 11:34
Decorrido prazo de FLAVIO HUMBERTO CASTRO DE ABREU em 19/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 11:34
Decorrido prazo de JAIR COELHO DA LUZ em 19/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 10:33
Decorrido prazo de JOSIMAR GOMES DOS SANTOS em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 10:33
Decorrido prazo de MARIA REZENE RODRIGUES FREIRES em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 10:33
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO MIRANDA RODRIGUES em 13/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 15:40
Juntada de substabelecimento
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01/07/2020 14:50
Juntada de Petição intercorrente
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01/07/2020 13:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2020.
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01/07/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 13:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2020.
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01/07/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 13:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2020.
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01/07/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/06/2020 16:10
Juntada de volume
-
29/06/2020 15:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/06/2020 15:56
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
06/02/2020 17:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 58
-
05/02/2020 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 16:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
15/08/2019 10:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/08/2019 16:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 541
-
12/08/2019 16:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 541
-
12/08/2019 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2019 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2019 16:48
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES + 2 APENSOS
-
18/07/2019 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/07/2019 16:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 460
-
04/07/2019 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 16:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
27/06/2019 16:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/06/2019 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2019 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/06/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 13:01
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) COMARCA DE ARAGUATINS
-
17/05/2019 13:00
OFICIO EXPEDIDO - COMARCA DE ANANÁS
-
08/05/2019 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2019 18:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS Nº 179 E 180.
-
27/03/2019 18:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 180
-
27/03/2019 18:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 179
-
27/03/2019 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/03/2019 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 15:38
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES + 02 APENSOS
-
13/03/2019 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/03/2019 13:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2019 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
07/11/2018 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/10/2018 17:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/10/2018 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROTOCOLO N. 0021270
-
31/10/2018 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO N. 0020944
-
17/10/2018 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2018 16:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 2 VOLUMES E COM 2 APENSOS
-
03/10/2018 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO DE DAIANY CRISTIE G. P. JÁCOMO RIBEIRO
-
31/07/2018 14:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - A SJTO.
-
31/07/2018 14:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/07/2018 14:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/07/2018 14:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 721
-
31/07/2018 13:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/06/2018 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2018 16:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2018 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2018 11:48
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC C/ 2 VOL + 2 APENSOS
-
18/12/2017 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/12/2017 17:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2017 17:24
TRANSITO EM JULGADO EM - PROC. C/ 02 VOLUMES, 325 + 2 APENSOS
-
18/12/2017 17:24
RECEBIDOS DO TRF - PROC. C/ 02 VOLUMES, 325 + 2 APENSOS
-
05/06/2017 12:08
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDO AO TRIBUNAL PARA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PROC. C/ 02 VOLUMES E 298 PÁGINAS + 01 ANEXO C/ 02 VOLUMES.
-
02/06/2017 18:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 430/2013 JUNTADA AOS AUTOS EM 04/09/2013, CONFORME FLS. (135/140)
-
17/05/2017 15:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/05/2017 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/02/2017 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/02/2017 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/02/2017 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/01/2017 17:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
24/01/2017 15:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
25/08/2016 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2016 12:59
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC C/ 1 VOL + 2 APENSOS
-
08/08/2016 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/08/2016 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
08/08/2016 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
08/08/2016 15:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
07/10/2014 18:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2014 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÕES ORIGINAIS
-
21/08/2014 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 EDIÇÃO NR 142, DE 28/07/2014, PAG. 1347
-
21/07/2014 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/07/2014 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/07/2014 17:48
APRESENTACAO COISA / DOCUMENTO ORDENADA - JUNTAR PROCURAÇÃO ORIGINAL DE JAIR COELHO, DUNAS CONSTRUTORA, THAYSI CASTRO E JANERSON CASTRO
-
21/07/2014 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/07/2014 17:14
PARECER MPF: APRESENTADO
-
18/06/2014 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2014 11:52
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC. C/ 1 VOL. + 2 ANEXOS
-
28/05/2014 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2014 09:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2014 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2014 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2014 12:06
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC. C/ 1 VOLUME + 2 ANEXOS
-
02/05/2014 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/04/2014 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2014 13:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2014 18:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
-
19/12/2013 16:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/12/2013 16:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 855/2013
-
20/11/2013 10:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/11/2013 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2013 19:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/10/2013 19:13
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PRÉVIA DE FLÁVIO HUMBERTO CASTRO DE ABREU
-
09/10/2013 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/10/2013 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFESA PRÉVIA DE FLÁVIO HUMBERTO CASTRO
-
07/10/2013 18:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 855
-
04/10/2013 08:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/10/2013 08:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/10/2013 08:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NOTIFICAÇÃO DE JAIR COELHO DA LUZ
-
04/10/2013 08:24
DEFESA PREVIA APRESENTADA - POR WESLEAINY DOS SANTOS RODRIGUES
-
04/10/2013 08:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/10/2013 08:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NOTIFICAÇÃO DE FLÁVIO HUMBERTO CASTRO DE ABREU
-
04/10/2013 08:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/10/2013 08:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NOTIFICAÇÃO DE WESLANY DOS SANTOS RODRIGUES
-
04/10/2013 08:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ORIGINAL DA CP 430/2013
-
05/09/2013 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO FLÁVIO HUMBERTO CASTRO DE ABREU
-
04/09/2013 12:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/09/2013 12:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 429/2013
-
04/09/2013 12:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/09/2013 12:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 420/2013
-
04/09/2013 12:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/09/2013 12:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 430/2013
-
04/09/2013 12:39
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) POR DUNAS CONSTRUTORA E JANERSON CASTRO
-
04/09/2013 12:38
DEFESA PREVIA APRESENTADA - POR JAIR COELHO DA LUZ
-
04/09/2013 12:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 424/2013
-
04/09/2013 11:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª) JOSIMAR GOMES
-
08/08/2013 08:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
30/07/2013 13:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/07/2013 09:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/07/2013 09:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NOTIFICAÇÃO DE JANERSON
-
31/05/2013 12:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (9ª) 430
-
31/05/2013 12:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (8ª) 429
-
31/05/2013 09:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) 426
-
31/05/2013 09:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 425
-
31/05/2013 09:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 424
-
31/05/2013 09:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 423
-
31/05/2013 09:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 422
-
31/05/2013 08:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 421
-
31/05/2013 08:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 420
-
23/05/2013 18:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/05/2013 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2013 11:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2013 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2013 14:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/04/2013 14:13
INICIAL AUTUADA
-
15/04/2013 10:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2013
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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